TJES - 0000867-07.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000867-07.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIDES SOARES VIANA Advogado do(a) REU: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
A defesa da vítima, Luciano da Silva Bahiense, apresentou requerimento de revogação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado e homologado nestes autos, sustentando, em síntese, que não seria possível a formalização do referido acordo após o recebimento da denúncia, motivo pelo qual pleiteia a sua revogação.
DECIDO.
O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, constitui importante instrumento de política criminal, orientado à racionalização da persecução penal e à busca de soluções consensuais para infrações penais de menor gravidade, em consonância com os princípios da eficiência e da proporcionalidade da intervenção estatal.
Embora a legislação preveja, como regra, a formulação do ANPP antes do recebimento da denúncia, a interpretação do ordenamento jurídico deve considerar a finalidade do instituto, bem como a evolução jurisprudencial que consolidou entendimento no sentido de sua aplicação retroativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 185.913/DF, firmou orientação clara no sentido de que a celebração do ANPP é possível em processos penais em andamento, desde que ausente decisão condenatória transitada em julgado, reconhecendo-se, assim, o caráter materialmente benéfico da medida e sua consequente retroatividade, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Importa destacar que a competência para a propositura do acordo é do Ministério Público, como titular da ação penal, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade e da regularidade do ajuste, o que foi devidamente observado na hipótese em exame.
Ainda que o requerimento da defesa da vítima tenha por fundamento a vedação da celebração do acordo após o recebimento da denúncia, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal admite a flexibilização dessa limitação para os processos que já se encontravam em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que não encerrados por decisão definitiva, justamente para assegurar ao acusado a fruição do benefício legal.
No presente caso, verifica-se que o processo permanece em curso, inexistindo condenação transitada em julgado, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na celebração e homologação do ANPP.
Diante disso, ausentes os vícios alegados e inexistindo causa impeditiva à sua manutenção, deve o acordo permanecer válido e eficaz, como instrumento legítimo de política criminal voltado à racionalização da persecução penal e à promoção de soluções alternativas ao processo e à pena.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pela defesa da vítima, mantendo-se íntegros os efeitos da homologação realizada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:43
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:13
Audiência Instrução realizada para 08/08/2024 17:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
08/08/2024 18:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/08/2024 18:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ARIDES SOARES VIANA - CPF: *25.***.*77-04 (REU)
-
08/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:04
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2024 09:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 09:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 09:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:40
Audiência Instrução designada para 08/08/2024 17:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000325-71.2020.8.08.0067
Ministrio Pblico do Estado do Esprito SA...
Ramoni dos Santos de Sousa
Advogado: Afonso de Jesus Gloria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2020 00:00
Processo nº 0002327-76.2018.8.08.0069
Edmilson Souza da Conceicao
Wilson Souza da Conceicao
Advogado: Melquisedeque Gomes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 23:49
Processo nº 5013862-81.2024.8.08.0011
Angela Maria Muniz da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Martha Helena Galvani Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 14:06
Processo nº 5000115-48.2025.8.08.0005
Centro Popular Pro Melhoramentos de Bom ...
Flavia Basilio Zanardi
Advogado: Marcelo Gomes Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 15:48
Processo nº 5001032-90.2025.8.08.0062
Bruna Gomes de Castro Ramos
Hospital Infantil Francisco de Assis
Advogado: Daniela Villani Alves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 11:43