TJES - 0001692-95.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0001692-95.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIA MARIA LOPES DA PIEDADE, HILLARY CHRISTINE PIEDADE INACIO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HILLARY CHRISTINE PIEDADE INACIO - SP417756 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Indenização (por danos morais e materiais) c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito, ajuizada por EUGÊNIA MARIA LOPES DA PIEDADE e HILLARY CHRISTINE PIEDADE INÁCIO em face de OI S/A, em recuperação judicial, sucessora de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
As autoras alegam que os serviços de internet contratados junto à ré foram prestados de forma extremamente inadequada, com velocidade incompatível com o plano contratado, o que ocasionou dificuldades no uso do serviço, culminando em prejuízos acadêmicos e profissionais.
Relatam que, em razão da má prestação do serviço, registraram diversos protocolos de reclamação, incluindo junto à ANATEL, sem que houvesse solução eficaz.
Aduzem, ainda, que a ré alterou unilateralmente o contrato, impondo cláusula de fidelidade de 12 meses sem anuência da titular do contrato, a autora Eugênia.
Tal alteração foi descoberta apenas no momento da rescisão contratual e resultou na cobrança de multa rescisória considerada abusiva.
A segunda autora, Hillary Christine Piedade Inácio, pleiteia indenização por danos morais em razão de constrangimentos e prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilizar a internet para suas atividades acadêmicas e profissionais, destacando um episódio em que foi impedida de lecionar uma aula remota previamente agendada.
A ré apresentou contestação argumentando que os serviços foram prestados de acordo com o contrato, que a autora Eugênia teria solicitado a alteração do plano e que a multa rescisória foi aplicada de forma legítima.
Defendeu a ausência de má-fé na cobrança, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade de indenização por danos morais, alegando que eventuais falhas no serviço configurariam meros aborrecimentos.
Em réplica, as autoras reafirmaram a responsabilidade da ré pela má prestação dos serviços e pela imposição unilateral de cláusula de fidelidade.
Sustentaram a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e reiteraram os pedidos de declaração de inexigibilidade da multa rescisória, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ambas as partes, em manifestações posteriores, afirmaram não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a matéria discutida é essencialmente de direito, e as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para a análise do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.
Má Prestação de Serviços Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a responsabilização, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor.
No caso dos autos, as autoras apresentaram provas documentais, como protocolos de reclamação e registros de baixa velocidade da internet, corroboradas por declarações de testemunhas, que atestam a má qualidade do serviço prestado pela ré.
Por outro lado, a ré não conseguiu comprovar que o serviço foi prestado de maneira satisfatória, limitando-se a alegações genéricas e à impugnação das provas apresentadas pelas autoras.
A má prestação do serviço, portanto, encontra-se devidamente configurada, sendo dever da ré reparar os danos causados.
Alteração Unilateral e Cobrança de Multa Rescisória As autoras alegam que a ré alterou unilateralmente o contrato, impondo cláusula de fidelidade de 12 meses sem anuência da contratante, a autora Eugênia.
Tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A ré não apresentou qualquer prova documental ou áudio que comprove a solicitação ou aceitação da alteração contratual pela autora Eugênia, limitando-se a afirmar que a alteração ocorreu de forma legítima.
Assim, restando evidenciado que a cláusula de fidelidade foi imposta unilateralmente, deve ser declarada nula, nos termos do art. 51 do CDC.
Consequentemente, a multa rescisória cobrada em razão da rescisão contratual também é inexigível, devendo a ré proceder à devolução dos valores eventualmente pagos pela autora Eugênia a esse título, de forma simples, uma vez que não ficou demonstrada a má-fé da ré na cobrança.
Indenização por Danos Morais A segunda autora, Hillary Christine Piedade Inácio, pleiteia indenização por danos morais, alegando constrangimentos decorrentes da má prestação de serviços, que resultaram na impossibilidade de utilizar a internet para suas atividades acadêmicas e profissionais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a má prestação de serviços, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.
Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que a má qualidade do serviço impediu a segunda autora de lecionar uma aula previamente agendada, causando frustração e vergonha perante terceiros, incluindo alunos, familiares e amigos.
Configura-se, assim, o dano moral, na medida em que o episódio ultrapassou o mero aborrecimento, afetando a dignidade da segunda autora.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "o dano moral deve ser compreendido como uma agressão à dignidade da pessoa, causando-lhe sofrimento, humilhação ou constrangimento" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., p. 100).
O valor da indenização deve ser arbitrado com moderação, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da cláusula de fidelidade imposta unilateralmente pela ré e, consequentemente, a inexigibilidade da multa rescisória; Determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos pela autora Eugênia Maria Lopes da Piedade a título de multa rescisória, caso comprovados nos autos, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à segunda autora, Hillary Christine Piedade Inácio, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em menor parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
A parte autora, por sua vez, arcará com os 20% remanescentes das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0085/2025) -
30/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HILLARY CHRISTINE PIEDADE INACIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA LOPES DA PIEDADE em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de EUGENIA MARIA LOPES DA PIEDADE - CPF: *46.***.*03-00 (REQUERENTE) e HILLARY CHRISTINE PIEDADE INACIO - CPF: *37.***.*48-45 (REQUERENTE).
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06/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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