TJES - 0000356-10.2018.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000356-10.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS, MATEUS DE FREITAS MILITAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARIA APARECIDA DE FREITAS e MATEUS DE FREITAS MILITÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a concessão de pensão por morte, benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/91.
O feito foi originalmente ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Rio Bananal/ES, tendo sido posteriormente redistribuído para este Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES em razão da criação da Comarca Digital de Rio Bananal.
Contudo, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal julgar, com exclusividade, as causas em que figura como parte a União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional.
No caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no §3º do art. 109 da Constituição, segundo a qual a Justiça Estadual poderá exercer competência federal por delegação “nas comarcas do interior onde não houver vara do juízo federal”, tendo em vista que há vara federal regularmente instalada e em funcionamento na Comarca de Linhares/ES.
Assim, a 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares não possui competência delegada para processar e julgar causas previdenciárias ajuizadas contra o INSS, razão pela qual a presente demanda não pode ter seu trâmite prosseguido neste juízo.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Linhares/ES, competente para análise e julgamento da presente demanda.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data da assinatura digital.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:00
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 04:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 14:30 Rio Bananal - Vara Única.
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01/10/2024 18:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:30 Rio Bananal - Vara Única.
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21/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:36
Juntada de Petição de desistência da ação
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30/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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