TJES - 5000584-36.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000584-36.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO REQUERIDO: TIAGO DOS SANTOS SILVA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo requerido.
Fica reconhecida a legitimidade passiva do requerido EBAZAR.COM.BR.
LTDA, uma vez que integra a mesma relação de consumo, havendo solidariedade entre os requeridos, podendo o consumidor optar em demandar cada um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria.
No mais, havendo responsabilidade solidária e tratando-se de demanda consumerista, também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, na medida em que pode o consumidor demandar em face de qualquer das fornecedoras, cabendo àquela que se sinta prejudicar, ajuizar ação de regresso em face da outra.
Outrossim, não há que se falar em incompetência territorial, conforme o comprovante de residência de id. 51449788 a parte autora reside nesta Comarca, sendo este r.
Juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Quanto à incompetência do juizado especial, adoto o entendimento de que não há necessidade de realização de perícia quando o juiz puder verificar os fatos por outros meios disponíveis. É que, a prova pericial, no caso, não é imprescindível à elucidação da causa, uma vez que o fato que o autor alega pode ser facilmente comprovado por meio dos documentos coligidos.
Desnecessidade da produção de prova pericial, que confirma a competência do sistema dos juizados.
Preliminar rejeitada.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que adquiriu em 12/10/2023, na plataforma de vendas do MERCADO LIVRE, um controle sem fio PS4 compatível Playstation Dualshock, no valor de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos).
E, que ao utilizar o produto percebeu que o produto apresentava falhas nos comandos dos botões e alavancas.
Alega ainda que, seguindo orientação do primeiro requerido, o produto foi enviado, com taxa de postagem no valor de R$ 41,06 (quarenta e um reais e seis centavos), gerando código de rastreabilidade QC851997281BR, para a análise do defeito e possível troca do produto, por ser produto durável.
Alega, por fim, que entrou em contato buscando informações sobre o objeto, o primeiro requerido buscando se esquivar de sua responsabilidade informou: “Chegou sim porém não está com o selo de garantia, conforme mencionado na mensagem antes de enviar”.
E, que sabendo que a alegação do requerido não condiz com a verdade, informou que o produto estava nas mesmas condições do momento da compra, que “nem deu para utilizar o produto direito”.
Sendo o último contato no dia 14 de março 2024, onde o demandado informou que devolveria o produto e desde então não se tem mais respostas do paradeiro do objeto.
Em razão disso, pretende a condenação em danos materiais e danos morais.
O requerido Tiago dos Santos Silva, citado, preferiu a inércia, gerando a confissão quanto à matéria fática em questão, posto tratar-se de direito disponível e sendo verossímeis as alegações postas na reclamação de ingresso.
A dicção é aquela do art. 20, da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Na lição de FREDIE DIDIER JR: “O simples fato da revelia não torna verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464). É de se ressaltar que a presunção da veracidade dos fatos não induz necessariamente à procedência do pedido inaugural, uma vez que se faz necessária a constatação da existência do direito alegado.
Em sede de contestação, o segundo requerido EBAZAR.COM.BR.
LTDA, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pleito indenizatório, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se os valores pleiteados, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa.
A relação jurídica estabelecida entre partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há prestação de serviço de forma organizada e empresarial pelas requeridas, e a parte autora figura como destinatário final fático, jurídico e econômico dos serviços de transporte prestados pela segunda requerida.
A segunda requerida sustenta que não houve abertura de reclamação administrativa.
No entanto, anoto haver a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, pois os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sendo dispensável à tentativa de solução administrativa.
A ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, por não caracterizar ausência de pressuposto processual.
O acesso à justiça independe da tentativa de busca de solução extrajudicialmente, em que pese seja boa prática.
Pois bem.
As alegações da parte autora são verossímeis e encontram respaldo na ausência de qualquer manifestação ou prova em contrário por parte dos requeridos.
A falta de devolução do produto e a ausência de justificativa válida configuram a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever de boa-fé.
Quanto à segunda requerida, sua participação na cadeia de consumo é evidente, pois a plataforma é corresponsável pelos negócios realizados em seu ambiente, uma vez que aufere lucros diretos ou indiretos da transação e oferece o suporte para a venda, tornando-se garantidora da segurança e confiabilidade do ambiente virtual (id. 64975908 – pag. 3/4).
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e o vício do produto, bem como ausência de comprovação de devolução do bem, impõe-se a condenação dos requeridos.
No presente caso, o dano material que vem comprovado pela nota fiscal e taxa de postagem, totalizando o valor de R$220,43 (duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos), o qual adoto para fins de ressarcimento.
Passo, então, à análise dos danos extrapatrimoniais.
A efetiva ocorrência do dano moral decorre naturalmente do aborrecimento causado ao autor, que além de ter um prejuízo material por diversos dias, entrou em contato com a parte requerida para tentar resolver seu problema, e nada foi atendido.
A narrativa dos fatos, consoante a vestibular, traz de forma clara e evidente o constrangimento suportado pelo requerente, em virtude da atuação da parte requerida.
O que inicialmente poderia configurar mero aborrecimento se transformou em fato causador de abalo à esfera psíquica, de dano real e efetivo à honra dos autores, ensejando reparação.
Quanto ao valor, ressalto que a indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido e não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pela parte autora, o grau de culpa da ré, e a situação econômica das partes, impende fixar o valor da indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Para os fins do art. 489, § 1º, inc.
IV do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as requeridas solidariamente: a) ressarcir à parte autora o montante de R$220,43 (duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento danoso); b) indenizar a parte autora a título de dano moral, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento danoso).
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido de CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - CPF: *67.***.*64-75 (REQUERENTE).
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:59
Audiência Una realizada para 14/03/2025 10:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/03/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:59
Processo Inspecionado
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13/03/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/02/2025 23:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000584-36.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO REQUERIDO: TIAGO DOS SANTOS SILVA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Designo audiência CONCENTRADA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/03/2025 às 10:40 horas.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma Zoom e ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
DEMAIS FINALIDADES a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADAS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: TIAGO DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida da Barreira Grande, 1401, - de 1001/1002 ao fim, Vila Bancária, SÃO PAULO - SP - CEP: 03916-000 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3.003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
13/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 15:48
Audiência Una designada para 14/03/2025 10:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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