TJES - 5010758-58.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010758-58.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDIMANI TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, TARCISIO SILVA LOURES Advogados do(a) REQUERENTE: ALOISIO CANDIDO INOCENCIO JUNIOR - ES32194, WAGNER STRUTZ - ES22373 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXIA OLIVEIRA LOURES - BA76889, BEATRIZ BRITO LIMEIRA - BA76999 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA I – RELATÓRIO Gardimani Transportes EIRELI ajuizou a presente ação em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e de Tarcisio Silva Loures, aduzindo ser beneficiária de indenização securitária, decorrente de danos oriundos de sinistro envolvendo o veículo segurado por contrato com a seguradora ré, registrado sob apólice nº 242448.
Instadas as partes, celebraram acordo, devidamente firmado pelos advogados com poderes específicos, conforme minuta conjunta acostada aos autos e aditamento posterior, os quais se encontram regularmente subscritos e digitalmente assinados.
Nos termos do acordo original e de seu aditamento (IDs nº 68396683 e 69136849), convencionaram as partes que a requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na qualidade de responsável pelo pagamento da indenização securitária, pagaria à parte autora, a título de liquidação integral de todos os direitos pleiteados na presente ação, bem como de qualquer outro direito oriundo do sinistro discutido, os seguintes valores: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de lucros cessantes; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O pagamento, totalizando R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), foi pactuado para ser realizado por meio de depósito judicial, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo do acordo.
O valor foi efetivamente depositado no dia 06/06/2025, conforme comprovante juntado pela seguradora ré, conforme petição de ID nº 70603526 Ainda, restou convencionado pelas partes que, com o depósito judicial, seriam expedidos dois alvarás judiciais eletrônicos, nos seguintes termos: a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a conta bancária da autora, Gardimani Transportes, CNPJ nº 22.***.***/0001-50, Banco SICOOB, Agência 3007, Conta Corrente 55.136-8; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta do advogado Wagner Strutz, CPF nº *34.***.*34-60, Banco do Brasil, Agência 0478-2, Conta Corrente 18.217-6 O acordo também consignou a quitação plena, geral e irrevogável por parte da autora e seus patronos, em relação aos réus, com expressa renúncia ao ajuizamento de qualquer nova demanda relativa aos fatos discutidos nesta ação.
Requereu-se, ainda, a homologação judicial da transação, a renúncia a eventuais recursos, a dispensa de custas remanescentes nos termos do art. 90, §3º do CPC, e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo celebrado pelas partes: a) Encontra-se devidamente firmado por advogados com poderes para transigir; b) Não afronta o interesse público ou normas de ordem pública; c) Foi integralmente adimplido pela parte ré, com a juntada de comprovante do depósito judicial no valor acordado; e d) Está formalmente em conformidade com os requisitos legais exigidos para sua homologação.
Assim, presentes os pressupostos de validade e eficácia da transação judicial, conforme disciplina o art. 840 do Código Civil e o art. 487, III, “b”, do CPC, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos da minuta de ID nº 68396683 e do aditamento de ID nº 69136849, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em razão do adimplemento voluntário do acordo: Expeça-se alvará judicial eletrônico no valor de R$ 40.000,00, em favor da autora GARDIMANI TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 22.***.***/0001-50, Banco SICOOB, Agência 3007, Conta Corrente 55.136-8; Expeça-se alvará judicial eletrônico no valor de R$ 4.000,00, em favor do advogado WAGNER STRUTZ, CPF nº *34.***.*34-60, Banco do Brasil, Agência 0478-2, Conta Corrente 18.217-6.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do item 12 do acordo, desde já declarado, dispensando-se a intimação para interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:57
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 06:58
Proferida Decisão Saneadora
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07/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GARDIMANI TRANSPORTES LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TARCISIO SILVA LOURES em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 16:24
Processo Inspecionado
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16/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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