TJES - 5014123-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5014123-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.F.M.
DIAS REQUERIDO: ADILIO BERNARDINO CORREIA *21.***.*18-58, ADILIO BERNARDINO CORREIA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a requerente aduz que firmou contrato de compra e venda com os requeridos em 2018, no valor de R$7.399,00 (sete mil trezentos e noventa e nove reais), a ser pago em 15 parcelas mensais e sucessivas.
Porém, a partir de maio de 2019, os requeridos inadimpliram com a contraprestação pecuniária.
Nesses termos, requer a autora que os requeridos paguem a dívida no valor de R$4.439,43 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), de maneira atualizada, referente às parcelas não pagas.
Designada audiência para a qual todos devidamente intimados (Id. 66471570), verificou-se a ausência injustificada das partes requeridas, eis que foram regularmente intimadas (Id. 57098850), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Especial predita.
Constatada a existência dos pressupostos processuais para a formação e o regular prosseguimento do feito, assim como das condições necessárias ao exame do mérito, passo à apreciação da matéria de fundo.
Compulsando aos autos, verifico a verossimilhança das alegações autorais, que, somada à revelia das requeridas, torna devido o pagamento pleiteado pela autora.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, atento ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$4.439,43 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) à autora, corrigido monetariamente a partir da data dos vencimentos e com incidência de juros a partir da citação.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga FABIA MEDICE DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 13:37
Julgado procedente o pedido de C.F.M. DIAS - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/01/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/11/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
-
17/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 17:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 12:45 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
31/07/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/06/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
-
25/06/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
-
25/06/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:28
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 12:45 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2024 14:17
Declarada incompetência
-
10/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020817-22.2025.8.08.0035
Rafael Muniz Santos
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Mirella Wanderley da Cunha Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 16:18
Processo nº 5000192-08.2021.8.08.0002
Climerio Carvalho Dias
Eletrozema S/A
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2021 16:43
Processo nº 5012813-93.2025.8.08.0035
Leonardo Felipe Pimenta de Paoli
Wadson Lucio Dutra
Advogado: Rodolpho Zorzanelli Coqueiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 23:32
Processo nº 5006878-29.2021.8.08.0030
Osmar Fortunato Pereira
L S Pedroso Comercial Ana Joias - ME
Advogado: Ana Luiza Nicolosi da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 09:12
Processo nº 5005472-05.2024.8.08.0050
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Luana Will
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 16:35