TJES - 5015864-64.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015864-64.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ELZA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido de liminar, em face de Elza Ribeiro dos Santos, alegando que a parte ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, especificamente a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01891.0000383.23, celebrada em 22/06/2023, no valor total de R$ 7.350,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 500,96.
O bem objeto da garantia é um veículo FIAT/UNO MILLE CELEB.
WAY ECON. 1.0, placa MRU9E43.
Para reforçar sua alegação, a parte autora afirma que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 22/07/2024, não tendo regularizado o débito mesmo após o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, cuja entrega foi comprovada.
A inadimplência ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado totalizava R$ 10.403,55 na data da propositura da ação.
A autora sustentou ainda a urgência da medida para evitar ocultação ou deterioração do bem, pleiteando a concessão de liminar de busca e apreensão, além da inserção de restrição RENAJUD.
Ao final, pediu a concessão da liminar para apreensão do veículo, a citação da parte ré, a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio da autora caso não ocorresse o pagamento integral da dívida em cinco dias após o cumprimento da liminar, e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da liminar.
A parte ré, Elza Ribeiro dos Santos, não apresentou contestação.
Após a apreensão do veículo e ciência da ré, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição protocolada em 27/02/2025, (ID 64080152), por meio da qual a autora informou a devolução do veículo à ré e requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a baixa da restrição judicial no RENAJUD e nos cadastros de inadimplentes (SERASA), além da dispensa das custas remanescentes.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. […] Há que se destacar que, consoante §4º do art. 485, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, a parte autora desistiu desta demanda antes da citação ou, caso tenha ocorrido, em momento anterior ao decurso do prazo para defesa. À luz do exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil, para homologar o pedido de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, uma vez que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que ausente labor do advogado da parte contrária que justifique tal condenação.
Determino que sejam removida eventuais restrições impostas em razão deste feito.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Pagas as custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se.
Não havendo o pagamento, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:05
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/01/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:29
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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