TJES - 5044085-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para RODRIGO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *11.***.*37-82 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA VERRONE em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA PINTO em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5044085-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA PINTO, LUCIANA VERRONE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA (ART. 40 DA LEI 9.099/95) Processo n°: 5044085-75.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: RODRIGO DE OLIVEIRA PINTO, LUCIANA VERRONE Promovido: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 56468953, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens aéreas junto a Requerida, com o seguinte itinerário: saída de Manaus às 03:45 do dia 04/09/2024 e chegada em Cartagena/Colômbia às 08:39 do mesmo dia, de onde partiriam no dia seguinte, 15/09/2024 para San Andres.
Aduzem que ao chegarem no aeroporto, “(...) foram surpreendidos próximo ao embarque com a informação de que o voo estaria cancelado (...)”, e após longa espera, foram reacomodados em novo voo com saída às 13:30 do dia 14/09/2024, chegando em Cartagena às 08:38 do dia seguinte, 15/09/2024.
Em virtude do ocorrido, perderam diária de hotel e passeio contratados.
Diante disso, pleiteiam a reparação por danos materiais e morais.
Em contestação a Requerida COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A. (ID 56416252) sustenta que o atraso do voo, CM140, se deu em virtude de “motivos técnicos extraordinários”, sendo os autores reacomodados em voo próximo disponível, “(...) no mesmo dia, somente algumas horas depois”, bem como prestou a assistência material devida.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06.
Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos.
Com efeito, constato que o atraso e a reacomodação relatados na inicial são fatos incontroversos.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o atraso de voo por motivo operacionais, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas.
Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, podendo ser afastada somente nos casos em que restar provada excludente de responsabilidade civil.
Problemas operacionais consistem em fortuito interno - inerentes à natureza do serviço prestado - não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora.
Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados esses parâmetros, não deve ser alterada. (TJ-MG - AC: 10000210945168001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.JUROS. 1-Responsabilidade civil de natureza objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver exclusão do nexo causal. 2- Impedimentos operacionais que configuram risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. 3-Atraso e cancelamento do voo, sem fornecimento de alimentação e sem realocação da passageira em outro voo que notadamente causam um desconforto e constrangimento que ultrapassam a divisa do simples aborrecimento. 4-O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos. 5-A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 6- Quantum indenizatório que merece ser reduzido, ante o julgamento ultra petita, uma vez que fixado em valor superior ao requerido pela autora na inicial. 7- Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, os juros devem fluir da citação (art. 405 do CC/02 c/c art. 240 do CPC/2015), e, não, da data do arbitramento.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016112220218190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO AFASTADA.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ IMPRÓVIDOS.
Transporte aéreo para o trecho Vilhena – Cuiabá, com partida prevista para o dia 13/11/2019 às 14h35min e chegada às 16h05min.
Situação em que houve o cancelamento do voo após a autora realizar o check-in, sendo reacomodada em voo que somente partiu no dia seguinte (14/11/2019 às 10h05min e chegada às 11h35min).
Em decorrência do cancelamento o passageiro chegou ao destino final com mais de 20 horas de atraso.
Problemas operacionais que não excluíam responsabilidade da ré.
Danos morais configurados.
Manutenção do valor da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ausência de motivos para elevação ou redução daquele valor.
Atendimento das funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
Em que a consulta médica agendada para a manhã do dia 14/11/2019, o autor não trouxe aos autos detalhes sobre a impossibilidade da remarcação com a profissional ou de uma consequência mais severa para sua saúde.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPRÓVIDOS. (TJ-SP - AC: 10010460220208260068 SP 1001046-02.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Sendo assim, entendo que a situação, objeto dos autos, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Inconteste nos autos que a Requerida realocou os Requerentes em novo voo, sem custos adicionais, conforme previsto pelos arts. 21, II, e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC, contudo, extrai-se dos autos que as passagens originalmente adquiridas previam a chegada em Cartagena às 08:39 do dia 14/09/2024 (ID 53212476), sendo que, em virtude do atraso do voo e reacomodação, os autores chegaram ao destino final às 08:39 do dia seguinte, conforme bilhetes do ID 53212478.
Não tendo comprovado a companhia aérea ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, de que disponibilizou outras opções aos autores ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Os Requerentes pleiteiam a restituição dos valores desembolsados com reserva de hospedagem e passeio na cidade de destino, contudo, entendo que o pleito merece acolhimento em parte, uma vez que o documento de ID 53212487, referente a hospedagem não demonstra qualquer desembolso, ademais consta no mesmo documento a informação que o pagamento será realizado posteriormente, nesse ponto rejeito o pleito autoral.
Assim, entendo que somente é devida a restituição do valor referente ao passeio contratado e considerando a conversão realizada no site do Banco Central, com base no câmbio vigente na data da despesa, ante a ausência de outro critério objetivo temporal para conversão da moeda, perfaz o total de R$ 549,91 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois os Requerentes diante do ocorrido, somente chegaram ao destino final 24 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, situação suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como na manutenção da sua frota, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a pagar a RODRIGO DE OLIVEIRA PINTO, LUCIANA VERRONE o valor de: • R$ 549,91 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de 05/09/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5044085-75.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA VERRONE - CPF: *21.***.*43-89 (REQUERENTE) e RODRIGO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *11.***.*37-82 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 18:56
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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