TJES - 5014227-63.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014227-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REI DAS BICICLETAS LTDA REQUERIDO: VIVO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogados do(a) REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por REI DAS BICICLETAS LTDA em face de VIVO S/A.
Na Petição Inicial (Id. 42613330), a parte autora alega, em síntese, que (a) em 09/12/2023, o serviço de telefonia fixa (e outros serviços), essencial para sua atividade comercial, foi interrompido; (b) após tentativas de solucionar o problema, o serviço permaneceu indisponível por mais de 49 dias; (c) diante da inércia da ré; (d) a requerida emitiu uma fatura no valor de R$ 475,70, cobrando pelo serviço não prestado e por multa de fidelização.
Pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 475,70, indenização por desvio produtivo no valor de danos morais.
Anexou documentos, incluindo Consulta Optantes, comprovante de portabilidade (Id. 42613340), comprovante de pagamento, fatura e comprovante de contratação de novo serviço.
Na Decisão (Id. 49095925), foi cancelada a audiência de conciliação.
Em sua Contestação (Id. 50484824), a parte requerida argumentou, em sede de preliminar, a incompetência do juízo pela complexidade da causa e necessidade de prova pericial.
No mérito, sustentou (1) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza o serviço como insumo; (2) a ausência de falha na prestação de serviço e de comprovação da alegada interrupção; (3) a regularidade da cobrança da multa, pois a autora rescindiu o contrato antecipadamente, dentro do prazo de fidelidade de 24 meses; (4) a ausência de danos morais indenizáveis.
Juntou extratos de alteração de plano (Id. 50484826 e 50484827) e fatura com multa (Id. 50484828).
Em Petição (outras) (Id. 50698696), a requerida reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou Réplica (Id. 62577464), refutando os argumentos da defesa, reforçando que (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso pela teoria finalista mitigada, dada sua vulnerabilidade como microempresa; (ii) a interrupção do serviço está comprovada pelos protocolos de atendimento e a contratação de nova operadora; (iii) a ré não apresentou prova técnica que comprovasse a regularidade do serviço; (iv) reitera os pedidos de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro que foram analisados todos os documentos e manifestações constantes dos autos, em estrito cumprimento do dever de exame integral do conjunto probatório, passando a decidir com base nos seguintes fundamentos.
I.
Preliminares a) Da Incompetência do Juízo em Razão da Complexidade da Causa A parte ré suscita preliminar de incompetência deste Juizado Especial, ao argumento de que a matéria demanda a produção de prova pericial complexa para aferir a alegada falha nos serviços (Id. 50484824).
A preliminar não merece prosperar.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela menor complexidade da causa (art. 3º).
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação de uma interrupção no serviço de telefonia fixa.
A parte autora instruiu sua petição inicial com a indicação de números de protocolos de atendimento e comprovantes de portabilidade e contratação de novo serviço, constituindo um conjunto de indícios robusto da verossimilhança de suas alegações.
A prova da regularidade ou interrupção do serviço é eminentemente documental e técnica, cujos registros são detidos exclusivamente pela ré, na qualidade de fornecedora.
A simples apresentação de relatórios sistêmicos de tráfego da linha no período questionado seria suficiente para elucidar a controvérsia, não se exigindo, para tanto, a intervenção de perito judicial.
A prova necessária, portanto, não se reveste de complexidade que afaste a competência deste juízo.
Ademais, a própria fatura emitida pela ré, que detalha a cobrança de multa, menciona um crédito sob a rubrica "Ressarcimento por interrupção do serviço de internet", o que corrobora a ocorrência de falha e torna a alegação de necessidade de perícia ainda mais frágil.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência. b) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, alegando que a autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de consumidor final, utilizando o serviço como insumo para sua atividade.
A tese defensiva não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, embora a regra seja a aplicação da teoria finalista para a caracterização do consumidor, tal teoria pode ser mitigada ("teoria finalista mitigada") para estender a proteção do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso dos autos, a autora, comprovou ser uma empresa de pequeno porte (Id. 42613330 - Pág. 3 e Id. 42613339).
Sua vulnerabilidade técnica e econômica em face da ré, VIVO S/A, uma das maiores concessionárias de telefonia do país, é manifesta.
A autora não detém o conhecimento técnico para auditar a prestação do serviço, nem poderio econômico para negociar cláusulas contratuais em pé de igualdade, o que a coloca em clara posição de desvantagem.
Portanto, com base na teoria finalista mitigada, reconheço a relação de consumo entre as partes e a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
II.
Do Mérito a) Da Falha na Prestação do Serviço e da Inexigibilidade da Multa Contratual Uma vez estabelecida a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a inexistência do defeito no serviço.
A parte autora alega que o serviço de telefonia fixa permaneceu indisponível por 49 dias, a partir de 09/12/2023, o que a levou a solicitar a portabilidade em 29/01/2024.
Para corroborar sua alegação, listou 10 protocolos de reclamação.
A ré, em sua contestação, limita-se a negar genericamente a falha, sem, contudo, apresentar qualquer relatório técnico, extrato de chamadas ou outro documento que comprove a regularidade da prestação de serviço no período alegado.
A juntada de faturas com histórico de consumo de meses anteriores (Id. 50484824) não infirma a alegação de interrupção no período específico da controvérsia.
Pelo contrário, a fatura com vencimento em 02/03/2024, emitida pela própria ré (Id. 42613343), contém um crédito a título de "Ressarcimento por interrupção do serviço de internet", o que constitui um reconhecimento tácito da falha.
Conforme os protocolos: “Nº 121220235132081, Nº 141220236657265, Nº 201220233658312, Nº 080120248836484, Nº 080120248863687, Nº 170120248838303, Nº 170120248848126, Nº 230120246260226, Nº 240120247317545 e Nº 240120247352473” Nesse particular, cumpre destacar que incumbia à Ré demonstrar não ostentar o serviço prestado qualquer falha, sendo certo que, no presente caso, narra a Autora a ocorrência de falhas que acarretaram a rescisão contratual, o que inibe a aplicação de multa, nos termos do art. 58, parágrafo segundo, da Res. 632/2014 da ANATEL: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. [...] § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) O serviço de telecomunicações é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme art. 22 do CDC.
A interrupção injustificada e prolongada do serviço, mesmo após inúmeras tentativas de solução pela via administrativa, configura grave falha na prestação do serviço e violação dos deveres da fornecedora.
A falha no serviço deu causa legítima à rescisão contratual por parte da consumidora.
Assim, a cobrança de multa por quebra de fidelidade mostra-se abusiva e ilegal, pois a rescisão não se deu por mera liberalidade da autora, mas por culpa exclusiva da ré.
Nesse sentido: Cumpre destacar que incumbia à recorrente demonstrar não ostentar o serviço prestado qualquer falha, sendo certo que, no presente caso, narra o recorrido a ocorrência de falhas que acarretaram a rescisão contratual, o que inibe a aplicação de multa, nos termos do art. 58, parágrafo segundo, da Res. 632/2014 da ANATEL. (...) Assim sendo, tem-se que a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), como também a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do código mencionado.
Nessa esteira, deve-se interpretar a relação consumerista de maneira mais favorável ao autor, que, em primeiro lugar, é um consumidor.
Além disso, competia exclusivamente à ré demonstrar que agiu em conformidade com o disposto pela Resolução da ANATEL, bem como o atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu.
Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos dos direitos autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do CPC.
Por outro lado, restou claro que o autor conseguiu comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. (...) quanto ao dano moral da pessoa jurídica, está patenteada nos autos lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, em razão do prejuízo à imagem da parte autora perante fornecedores e clientes (precária prestação de serviços que tornou indisponível linha fixa empregada para delivery), o que é evidenciado pelos numerosos protocolos de atendimento e por postagens em redes sociais com comunicado a clientes, pelo que violada a esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, a demandar adequada compensação. (...) Posto isso, no meu sentir, é adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença de R$3.000,00 (três mil reais) que, portanto, deve ser integralmente mantida (artigo 927 do CC e artigo 5º, V e X da CF/88). (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5011923-61.2023.8 .08.0024, Relator.: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA, Turma Recursal - 1ª Turma) Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço e, por consequência, declaro a inexigibilidade do débito de R$ 475,70, notadamente da multa por quebra de fidelidade e das cobranças pelo serviço não prestado. b) Do Dano Material Tendo em vista a declaração de inexigibilidade do débito e o valor cobrado na fatura (Id. 42613342), a autora faz jus ao ressarcimento do valor indevidamente cobrado e pago.
O pedido de ressarcimento do valor de R$ 475,70 deve ser acolhido. c) Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais fundamentada no desvio produtivo e no abalo à sua honra objetiva.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, acolhida pelo STJ, visa a reparar o tempo e os recursos que o consumidor é forçado a desperdiçar para resolver problemas criados pelo fornecedor.
No caso, a autora, uma empresa, precisou despender o tempo de seus colaboradores em ao menos contatos telefônicos ao longo de dias na tentativa inócua de restabelecer um serviço essencial.
Esse tempo, que deveria ser empregado na atividade-fim da empresa, foi desviado para solucionar uma falha de responsabilidade da ré, configurando o dano indenizável.
Ademais, a Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Tal dano se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade perante o mercado (clientes, fornecedores e parceiros).
A interrupção de uma linha telefônica comercial, sem dúvida, causa graves transtornos e afeta negativamente a imagem de uma empresa, que passa a impressão de desorganização ou inatividade, gerando perda de negócios e abalo à sua credibilidade.
A conduta da ré – que não só falhou em prestar o serviço, como também se mostrou inerte em resolver o problema e ainda cobrou indevidamente pela rescisão – ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando a condição econômica das partes, a gravidade e a duração da falha, o descaso da ré na solução do problema e os transtornos causados, entendo razoável fixar a indenização por danos morais (englobando o desvio produtivo e o abalo à honra objetiva) no montante de R$ 3.000,00.
Tal valor é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos e para desestimular a ré de reiterar condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REI DAS BICICLETAS LTDA em face de VIVO S/A, para o fim de extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 475,70 referente à multa por rescisão contratual; b) CONDENAR a ré a restituir R$ 475,70, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com correção desde esta sentença e juros de 1% a.m. desde a citação.
A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC).
Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: REI DAS BICICLETAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 225, - lado par, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-136 Nome: VIVO S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
25/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de REI DAS BICICLETAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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10/03/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de VIVO S/A em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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