TJES - 5019522-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019522-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALICE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR - ES29522 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANALICE VIEIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como declaração de inexistência de débito, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e moral, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a autora, em síntese, que nunca adquiriu empréstimo na modalidade consignado com o requerido.
Contudo, a autora se surpreendeu ao ser informada que havia um empréstimo em seu nome, firmado em 01/09/2020, sob o contrato de n.° 627023582, no valor de R$ 13.112,40 (treze mil, cento e doze reais e quarenta centavos), sendo descontado mensalmente do seu benefício o valor de R$ 156,10 (cento e cinquenta e seis reais e dez centavos).
Informa, ainda, a requerente, que ao ter conhecimento dos fatos, entrou em contato com a requerida, na tentativa de cancelar a contratação fraudulenta, no entanto, o banco negou o pedido.
Ademais, a requerente afirma não ter realizado qualquer contrato com o requerido, nem autorizou de qualquer forma esta transação, bem como não teve seus documentos extraviados ou entregues a terceiros.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando, liminarmente, para a ré se abster de realizar qualquer desconto do benefício da autora e não incluir o nome desta no cadastro de proteção ao crédito.
Dessa forma, requer a nulidade do contrato e, portanto, a inexistência do débito, bem como requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, alega que o contrato objeto da lide foi realizado de forma regular, bem como o contrato é um refinanciamento de consignado, sendo liberado o valor de R$ 589,09 (quinhentos e oitenta e nove reais e nove centavos) em favor da autora, de modo que houve a quitação do contrato anterior.
Desse modo, o requerido junta ao processo cópia do contrato de n.° 627023582 assinado e documento de identificação da parte requerente, aduz, ainda, que em nenhum momento a autora alega não ter recebido os valores contratados, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado, visto que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora, documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacificada pelo Turma de Unificação de Jurisprudência do Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ANALICE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Beirute, 52, apto 01, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-090 # Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
27/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ANALICE VIEIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2025 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/09/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar a ANALICE VIEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*97-20 (REQUERENTE) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
-
14/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar a ANALICE VIEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*97-20 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042024-47.2024.8.08.0024
Joao Lourenco da Veiga
Fimag Fabrica Italiana de Maquinas Agric...
Advogado: Maria Carolina Caseira Gimenes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 09:01
Processo nº 5005704-33.2022.8.08.0035
Denise Macedo Mendes e Silva
Condominio Centro Comercial Vila Velha
Advogado: Sandra Cristina de Azevedo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2022 16:28
Processo nº 5002140-84.2023.8.08.0011
Elisangela Fonseca de Axis Silva
Aldeir Florindo de Brito
Advogado: Gustavo Gomes Felix de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 15:21
Processo nº 5020172-30.2025.8.08.0024
Tania Marins Vivacqua
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 17:03
Processo nº 5000024-56.2020.8.08.0029
Drogaria Rvp LTDA - ME
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Joao Lucas Andrade Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 01:51