TJES - 5016927-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016927-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO SERGIO ARMOND REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o autor, em síntese, que nunca manteve qualquer relação jurídica com o requerido, contudo, vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Aduz, ainda, que foi emitido, em seu nome, um cartão de crédito vinculado a referido contrato, também atrelado ao seu benefício junto ao INSS, sem sua anuência.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem recebeu qualquer valor referente ao mencionado empréstimo.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade dos referidos contratos e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida devidamente citada e intimada (ID 56835059) apresentou de forma INTEMPESTIVA sua contestação, sendo imperiosa a decretação de sua revelia, todavia apresentou contestação nos autos, dessa forma como a decretação da revelia gera presunção somente relativa, podendo o magistrado analisar as provas dos autos com sua livre convicção em busca da verdade real, entendo, por bem, apreciar a peça contestatória para uma melhor análise.
Pois bem.
Decido.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo o procedimento orientado pelos princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º da referida norma.
No entanto, após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora, o reconhecimento facial, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacificada pelo Turma de Unificação de Jurisprudência do Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. º 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: MARIO SERGIO ARMOND Endereço: Avenida Marechal Campos, 224, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-372 # Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1.793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
27/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:49
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2024 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARMOND em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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