TJES - 5018981-77.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018981-77.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: SAMUEL LIMA DE MORAIS DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Itaú Unibanco S.A. em face de Samuel Lima de Morais.
A liminar concedida no id. 17982152 não foi cumprida. À vista disso, o autor requereu a conversão para ação de execução (id. 63809767).
Pois bem.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC.
Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário (ids. 16950655 e 16950678), que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução.
Dessarte, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Na ausência de planilha atualizada de débito, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias.
Sendo assim: 1.
Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 2.
Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3.
Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 4.
Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 6.
O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 7.
Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc.
I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando,
por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 8.
Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 9.
Segue espelho da baixa da restrição no renajud. 10.
Evolua-se a classe para execução de título extrajudicial. 11.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16950655 Petição Inicial Petição Inicial 22081911473598100000016305743 16950662 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081911473656100000016305750 16950663 GUIADOC Documento de Identificação 22081911473694300000016305751 16950678 CONTRATO_SAMUEL LIMA DE MORAIS Documento de Identificação 22081911473749400000016306066 16950682 SAMUEL LIMA DE MORAIS_NOTIF Documento de Identificação 22081911473774400000016306070 16950683 GRAVAME_SAMUEL LIMA DE MORAIS Documento de Identificação 22081911473802900000016306071 16950684 SAMUEL LIMA DE MORAIS_PLANILHA Documento de Identificação 22081911473825200000016306072 16950685 ITAÚ UNIBANCO SA_ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 22081911473844700000016306073 17523091 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090814423287600000016852815 17523091 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090814423287600000016852815 17590081 Petição (outras) Petição (outras) 22091212424910300000016915752 17590085 SAMUEL LIMA DE MORAIS -225011222364 - pet informando das custas iniciais Petição (outras) em PDF 22091212425328400000016916256 18853206 Decisão Decisão 22102218152589500000017291644 18824693 RENAJUD - 5018981-77.2022.8.08.0048 Gravame de Veículo Positivo 22102218152623900000018098789 18853206 Mandado - Citação Mandado - Citação 22102218152589500000017291644 19137339 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110713395586500000018397204 19137340 GUIADEREMESSANº3332288 Comprovante de envio 22110713395619100000018397205 20496140 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23011012480925400000019699659 20496857 CAPA 4142992 Mandado 23011012480941000000019699676 20496858 CERTIDÃO 4142992 Mandado 23011012480954000000019699677 21448544 Petição (outras) Petição (outras) 23020810541068100000020606590 21448547 SAMUEL LIMA DE MORAIS - guia Documento de comprovação 23020810541084200000020606591 18853206 Mandado Mandado 22102218152589500000017291644 23566966 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040317485347100000022618024 23566967 Guia de Remessa de Mandado N° 3614618 Comprovante de envio 23040317485375300000022618025 24191682 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042412143377300000023215044 24191689 CAPA 4372512 Mandado 23042412143395100000023215050 24191690 CERTIDÃO 1 - 4372512 Mandado 23042412143433500000023215051 24191691 CERTIDÃO 2 - 4372512 Mandado 23042412143460800000023215052 24572046 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23043015563025200000023577970 25259763 Petição (outras) Petição (outras) 23051617403300900000024234934 25259768 16964013 Documento de comprovação 23051617403327400000024234939 18853206 Mandado - Citação Mandado - Citação 22102218152589500000017291644 29474197 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081812063237700000028252063 29531487 mandado 3931558 Comprovante de envio 23081812063260800000028305840 32062279 Petição (outras) Petição (outras) 23100910543426700000030698546 33003570 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102616431470000000031587642 33004811 NOTIFICAÇÃO Nº 385811 - MANDADO Nº 4625174 Comprovante de envio 23102616431499400000031588821 35394245 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121216025710600000033845671 35394246 4625174 CAPA Mandado 23121216025725000000033845672 35394247 4625174 CERTIDÃO Mandado 23121216025748700000033845673 35717241 17192457 Documento de comprovação 23121814001849800000034150918 18853206 Mandado Mandado 22102218152589500000017291644 37684012 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020616470881100000036010342 37684013 GUIA DE REMESSA DE MANDADO N° 4260949 Comprovante de envio 24020616470899000000036010343 39905815 Petição (outras) Petição (outras) 24031815352966300000038088116 37729187 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040212335795000000036055168 37729191 Capa 4871009 Mandado 24040212335845600000036055172 37729192 Certidão 4871009 Mandado 24040212335876800000036055173 40826961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040414151219300000038948078 43532833 Petição (outras) Petição (outras) 24052110380672100000041480351 18853206 Mandado Mandado 22102218152589500000017291644 45887135 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070219145191000000043681248 45887138 Guia de Remessa Nº4587389 Mandado 24070219145209700000043681251 49005686 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082620553041900000046581331 49005694 CAPA 5111726 Mandado 24082620553059100000046581339 49005695 CERTIDAO 1 5111726 Mandado 24082620553080500000046581340 49005696 CERTIDAO 2 5111726 Mandado 24082620553107700000046581341 49438017 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082620565856600000046980925 49546001 Petição (outras) Petição (outras) 24082811200806800000047082491 55904648 Certidão Certidão 24120513133953000000052961504 63809767 Petição (outras) Petição (outras) 25022610243538900000056691543 63995209 SAMUEL LIMA DE MORAIS - SISCOB Documento de comprovação 25022610243564000000056861334 64835017 Certidão Certidão 25031212300135700000057555938 -
01/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/07/2025 12:53
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 16:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/10/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2023 12:21
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 12:48
Juntada de Mandado
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07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/10/2022 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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