TJES - 5013149-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5013149-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA PLASSE REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA AR Dispõe o CPC/15 sobre a tutela de urgência em art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o artigo supracitado, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os presentes autos, porém, entendo que não há como aferir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, porquanto a inicial consigna que a parte autora efetivamente celebrou contrato com a parte ré e que os valores ajustados foram disponibilizados em sua conta bancária.
Dessa forma, em que pese a relevância da alegação de abusividade contratual, certo é que a averiguação de eventual irregularidade na contratação e/ou na prestação do serviço demanda o exame dos termos contratuais estabelecidos entre as partes, porém o instrumento contratual nem sequer foi juntado aos autos, não bastando o histórico de créditos e o extrato de empréstimos para assegurar a probabilidade do direito neste momento processual.
Assim, ante a necessidade de abertura do contraditório e de dilação probatória, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, do CPC/15. 2.
Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação da referida parte (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5.
INTIME-SE a parte autora. 6.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e no prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041117390158800000059533923 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041117390193800000059533932 3.
Identidade Documento de Identificação 25041117390230500000059533936 4.
Comprovante de Endereço Documento de comprovação 25041117390272100000059533939 5.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25041117390371300000059533946 6.
Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 25041117390430900000059533953 7.
Isenção IR Documento de comprovação 25041117390457900000059533955 8.
Extrato empréstimo Extratos atualizados conta bancária 25041117390492600000059534508 9.
Histórico de Empréstimo Documento de comprovação 25041117390529700000059534512 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913565589900000059998690 Vila Velha-ES, 12/05/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
25/06/2025 16:55
Expedição de Citação eletrônica.
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25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA MARIA PLASSE - CPF: *79.***.*50-53 (AUTOR).
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12/05/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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