TJES - 5015169-61.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015169-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE DA COSTA OLIVEIRA, MAYRA CRISTINA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO - ES41075 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual pretende a parte autora, representada pela sua curadora, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a curadora que a autora que a mesma é acometida por paralisia cerebral e autismo, conforme documentos médicos anexados.
Informa que, em 25/01/2025, estavam no estabelecimento da ré, aguardando para passar pelo caixa, quando foram abordadas por um indivíduo que tentou apalpar suas nádegas e, na tentativa de fuga, acabou lesionando seu braço, o que disparou um ataque de pânico na curatelada.
Ocorre que, ao solicitar a ajuda dos funcionários da requerida, nada foi feito, causando os transtornos e prejuízos informados na inicial. É o relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção sem julgamento do mérito.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora está representada por sua curadora, conforme se verifica da certidão de interdição, procuração e substabelecimento carreados aos autos.
Assim, constata-se que não é permitida a representação de pessoa física no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 9099/95.
Nesse sentido, segue julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EM AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL ART. 9º, \"CAPUT\" DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extingui o feito sem resolução do mérito ante o não comparecimento pessoal da autora em a audiência de conciliação. 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta ser pessoa idosa que apresenta dificuldade de locomoção, defendendo que o rito do juizado especial, com ênfase para o principio da simplicidade e celeridade, admite que a parte (pessoa física) seja representada em audiência por procurador constituído.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, considerando válida a representação da recorrente, com retorno do feito ao regular processamento. 3.
O caso em apreço é de simples solução, exigindo tão somente a leitura do texto legal para que seja dirimido o impasse.
Com efeito, a Lei a Le 9.099, em seu art. 9º, \"caput\", veda a substituição da pessoa física, não é sequer admitida a representação por pai ou tutor.
Prevalece o entendimento de a questão é entre as partes litigantes, e será tentada, à exaustão, a pacificação entre elas via acordo. É este o posicionamento dos Tribunais Pátrios: \"PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS.
ART. 8º, § 1º, INC.
I E ART. 9º, \"CAPUT\"DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC.
IV, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 29/01/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2015).\" 4.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
O recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 55 da Lei 9099/95, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95 e art. 24, alínea \"c\", do Regimento Interno das Turmas Recursais. (RI 0003756-88.2016.827.9100, Rel.
Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 19/04/2016). (TJ-TO - RI: 00037568820168279100, Relator: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO).
Assim, dispõe o artigo 51, § 1º da Lei 9099/95 que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ressalte-se, por fim, que a presente demanda foi reproposta pela parte autora sem qualquer adequação quanto ao impedimento legal já reconhecido em processo anterior, qual seja, a manutenção de parte representada no polo ativo, situação vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Tal irregularidade já havia sido objeto de análise e decisão no processo nº 5011168-33.2025.8.08.0035, o qual transitou em julgado.
Assim, reincide a parte autora na prática processual inadequada, não havendo como permitir o regular prosseguimento da presente ação, a qual deve ser novamente extinta, advertindo-se desde já que eventual nova propositura com os mesmos vícios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 51 da mencionada Lei.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ROSIMEIRE DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Pio XII, 306, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-300 Nome: MAYRA CRISTINA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Pio XII, 306, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-300 # Nome: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
Endereço: DEOLINDO PERIM, 350, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-050 -
27/06/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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