TJES - 5015176-92.2021.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5015176-92.2021.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALIANDRO PEREIRA GARCIA REQUERIDO: MARLUCIA SILVA ALVES DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA KURTH PEREIRA - ES30139, FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 Advogado do(a) REQUERIDO: MONIKE SCUDINO BAPTISTA CONTARINE - RJ151266 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO intitulada REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ALIANDRO PEREIRA GARCIA em face do MARLUCIA SILVA ALVES DA CRUZ, pelos argumentos expostos na inicial.
Afirmou a parte autora ter firmado com a parte requerida um contrato de Compra de Venda em 09/08/2017 tendo como objeto uma casa de alvenaria no térreo, localizada na Avenida Luciano das Neves, número 2014, Bairro Divino Espírito Santo, Vila Velha/ES, composta por sala, dois quartos, um banheiro, uma cozinha, e uma área de serviço, totalizando aproximadamente 60m² (sessenta metros quadrados)".
Aduziu ter ficado acordado que o preço da venda seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil) à vista, R$ 5.000,00 (cinco mil) em 09/10/2017, e mais 48 parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com vencimento todo dia 10 de cada mês.
No entanto, afirmou que a demandada não adimpliu com a referida obrigação de pagar desde outubro de 2019.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato firmado com a posterior reintegração da posse do imóvel com aplicação da cláusula sétima do referido contrato.
Decisão em id 13287737 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação apresentada pelo requerido em id 23643023 arguindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu ter passado por grave crise financeira e que já foi quitado mais de sessenta por cento do valor acordado em contrato.
Alegou que não se opõe à resolução do contrato, desde que haja a devolução da quantia paga.
Réplica em id 29380087 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Decisão em id 35751886 rejeitando as preliminares arguidas.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 51234038, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 52204001 e pela requerida em id 52439355.
Fundamentação.
Conforme narrado, afirmou a parte autora ter firmado com a parte requerida um contrato de Compra de Venda em 09/08/2017 tendo como objeto uma casa de alvenaria no térreo, localizada na Avenida Luciano das Neves, número 2014, Bairro Divino Espírito Santo, Vila Velha/ES, composta por sala, dois quartos, um banheiro, uma cozinha, e uma área de serviço, totalizando aproximadamente 60m² (sessenta metros quadrados)".
Aduziu ter ficado acordado que o preço da venda seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil) à vista, R$ 5.000,00 (cinco mil) em 09/10/2017, e mais 48 parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com vencimento todo dia 10 de cada mês.
No entanto, afirmou que a demandada não adimpliu com a referida obrigação de pagar desde outubro de 2019.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato firmado com a posterior reintegração da posse do imóvel, com aplicação da cláusula sétima do referido contrato..
Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão autoral.
De plano, verifico que em id 9783299 foi juntado o contrato celebrado entre as partes em agosto de 2017.
A cláusula primeira estabeleceu que “O preço da venda é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que serão pagos da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a vista; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 09/10/2017 totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos em espécie à vista e mais 48 parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com vencimento todo dia 10 de cada mês a partir de outubro de 2017, sendo o término o ano de 2021.”.
A cláusula sétima previa que “Se a outorgada compradora desistir de pagar as parcelas a mesma perderá o imóvel sendo que retornará para a posse do Outorgante vendedor sem nem uma devolução do dinheiro já pago.”.
A parte requerida, devidamente citada, confessou estar inadimplente em relação à quantia acordada com a parte demandante.
Afirmou ter quitado a entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais vinte e seis parcelas.
Alegou estar inadimplente em relação à vinte e duas parcelas do contrato firmados, valores confirmados pela parte demandante.
Ainda, sustenta ter passado por grave crise financeira e que não se opõe à resolução do contrato, desde que haja a devolução da quantia paga.
Ainda afirma que deve aplicada a teoria do adimplemento substancial.
Sabe-se que o adimplemento substancial constitui um adimplemento próximo ao resultado final, sendo que é uma exceção ao princípio de que o pagamento deve ser completo, predominando o princípio da conservação do contrato.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem analisando a aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial do contrato que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, é utilizada com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Entretanto, verifico que no presente caso houve o inadimplemento de cerca de quarenta por cento do contrato, não se oferecendo a demandada para quitação, ainda que parcial da quantia restante.
Nessa esteira, entendo não ser hipótese de sua aplicação.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM APENSO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compromisso de venda e compra.
Pedido de depósito judicial de prestações em atraso.
Notificação para rescisão do ajuste.
Cláusula resolutiva expressa.
Flexibilização.
Teoria do Adimplemento substancial. 2.
Compromisso de compra e venda.
Pagamento do sinal e de dezessete prestações.
Mora nas dez últimas prestações.
Depósito judicial.
Subsequente ação de rescisão do ajuste na qual os autores reconhecerem valor inferior do débito e o interesse na purga da mora. 3.
Teoria do adimplemento substancial, decorrente da cláusula geral da boa-fé.
Autorização para a flexibilização das regras quanto ao adimplemento contratual.
O cumprimento da prestação assumida não pode ser analisado de forma isolada, mas no contexto de toda a obrigação como um processo. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP - 0039500-10.2009.8.26.0309 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda - Relator(a): Carlos Alberto Garbi - Comarca: Jundiaí - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/03/2015) Ementa: ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Fato a impedir a pretensão da rescisão do contrato – Hipótese em que a ré havia realizado o pagamento de mais de 86% do preço do imóvel - Inadimplemento confesso que poderá fundamentar cobrança das parcelas em aberto – Possibilidade de aplicação da teoria de ofício – Princípio que decorre da boa-fé objetiva e da função social do contrato – Inteligência do artigo 2035, § único, do CC - Existência de cláusula resolutiva que não impede a aplicação do princípio – Hipótese em que a ré mencionou na contestação que achava injusta a rescisão diante do inadimplemento de tão poucas parcelas – Ré que deve alegar fatos obstativos do direito da autora, sem necessidade de nomear teses doutrinárias – Artigo 373, II, do CPC - Recurso não provido. (TJSP - 1003752-10.2017.8.26.0602 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda - Relator(a): Mônica de Carvalho - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/03/2020) Pelo exposto, com base no acima exposto, rejeito a referida tese defensiva.
Não obstante, considerando a inadimplência incontroversa nos autos, verifico que o teor da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes que previu a retenção integral da quantia paga em caso de rescisão do contrato é abusivo.
Isso porque ante o pagamento de quantia significativa, deve ser cabível percentual de retenção a título de evitar enriquecimento ilícito da parte contrária, uma vez que houve despesas com a fruição do imóvel pela parte requerida.
A retenção da quantia integral configura enriquecimento ilícito.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO PLEITEADA POR INADIMPLÊNCIA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO SIGNIFICATIVO DO PREÇO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO DA VENDEDORA.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO.
CABIMENTO.
RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PREJUDICADA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJSP - 9146563-29.2008.8.26.0000 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda - Relator(a): Coelho Mendes - Comarca: Itaquaquecetuba - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/03/2013) Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Sentença de procedência para declarar a rescisão do contrato e determinar à ré a restituição de 90% dos valores pagos, autorizando a retenção de eventuais débitos condominiais ou relativos ao IPTU.
Apela a ré sustentando insuficiência da retenção de apenas 10% dos valores pagos; a retenção deve ser de 25% dos valores pagos; pertinência do arbitramento de indenização a título de fruição.
Cabimento parcial.
Percentual de retenção.
Pretensão de rescisão contratual pelo compromissário comprador.
Impossibilidade de perda total ou substancial das prestações pagas, ainda que a título de cláusula penal.
A retenção de 20% das parcelas pagas é adequada para atender ao princípio da proporcionalidade, sem privilegiar o locupletamento indevido de quaisquer das partes.
Taxa de fruição.
Descabimento.
Trata-se de mero lote de terreno não edificado.
Recurso parcialmente provido. (TJSP – 1000269-85.2024.8.26.0291 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Cessão de Direitos - Relator(a): James Siano - Comarca: Jaboticabal - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Sentença de parcial procedência.
Retenção de 20% dos valores pagos e da taxa de fruição, a ser apurada em cumprimento de sentença.
Recurso do réu.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de evidência de que se trate de aquisição para atividade recorrente de investimento imobiliário.
Contrato anterior à Lei 13.786/2018.
Cláusula penal de retenção de 50% abusiva.
Fixação de percentual de 20% a título de retenção que se mostra adequado, considerando que ainda será acrescida a taxa de fruição.
Valores pagos a título de sinal.
Discriminação como princípio de pagamento.
Montante que deve integrar o valor a ser restituído.
Correção monetária.
Proteção contra a perda do poder aquisitivo da moeda.
Incidência a contar dos respectivos pagamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJSP - 1050551-69.2021.8.26.0506 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda - Relator(a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA - Comarca: Ribeirão Preto - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – CULPA DO ADQUIRENTE - PRECEDENTE DO STJ – JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – FRUIÇÃO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.300.418/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa ou culpa do comprador, as parcelas pagada devem ser devolvidas parcialmente. 2.
No caso dos autos, constata-se que a construtora apelante não agiu com abuso ou arbitrariedade nas tratativas da resolução do contrato firmado com o apelado, pelo contrário, identifica-se, por parte do recorrido, conduta incompatível com os indicativos de boa-fé, já que apesar de ter se tornado inadimplente frente às obrigações financeiras firmadas e solicitado à rescisão da promessa de compra e venda firmada, ocupou o imóvel objeto da rescisão pelo período de 06 (seis) meses o que decerto impediu a ora apelante de dispor do mesmo. 3.
Diante de tal situação, o percentual fixado pela sentença deve ser majorado para 25% (vinte e cinco por cento), como forma de compensar a ora apelante pela fruição do bem por parte do apelado. 4.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso parcialmente provido.
TJES - Data: 19/Oct/2022 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0018915-75.2013.8.08.0024 - Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Em virtude de todo o narrado, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente reintegração imediata da posse do bem ao autor.
Por outro lado, considerando a fundamentação exposta e visando atender ao princípio da proporcionalidade, sem privilegiar o locupletamento indevido de quaisquer das partes, declaro a nulidade da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes e determino que a parte autora promova a devolução da quantia paga pela demandada, com retenção de vinte e cinco por cento do valor total pago pela parte demandada.
Ressalto que a parte demandada está inadimplente com o pagamento das parcelas contratuais desde o ajuizamento da demanda.
Dispositivo.
Posto isto, considerando toda a fundamentação fática e jurídica acima exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente e imediata reintegração de posse do bem ao autor.
Declaro a nulidade da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes e, visando atender ao princípio da proporcionalidade, sem privilegiar o locupletamento indevido de quaisquer das partes, determino que a parte autora promova a devolução da quantia paga pela demandada, com retenção de vinte e cinco por cento do valor total pago pela parte demandada, valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da efetiva desocupação do imóvel, e correção monetária que deverá incidir a partir da data do ajuizamento da presente demanda ante a ausência de notificação extrajudicial.
Determino a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse.
Considerando a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno a parte requerida a pagar custas e despesas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que se encontra assistido pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que se encontra assistido pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101515140948400000009436844 0.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Petição inicial (PDF) 21101515140973200000009437238 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101515140997900000009437241 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 21101515141021700000009437248 3.
CNH - ALIANDRO Documento de Identificação 21101515141039300000009437251 4.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Identificação 21101515141057000000009437252 5.
CONTRATO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CASA Documento de comprovação 21101515141077000000009437461 6.
CONTA DE ÁGUA Documento de comprovação 21101515141094900000009437464 7.
CONTA DA VIVO Documento de comprovação 21101515141121200000009437466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21110913280226800000009897380 Decisão Decisão 21111714211765600000009986758 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 22031616242928500000012296777 0.
EMENDA A INICIAL - ALIANDRO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Petição - emenda à inicial (PDF) 22031616243107700000012296784 Decisão Decisão 22040716243937700000012804140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22070117014963600000015076833 Mandado - Citação Mandado - Citação 22070117052655100000015077413 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101813473843800000017962126 CERTIDÃO - CITAÇÃO SEM ÊXITO - 5015176-92 Mandado - Citação 22101813473865200000017962135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101813552740000000017962817 Mandado - Citação Mandado - Citação 22112313253627500000018905985 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23031415435265600000021824801 107 Mandado 23031415435282400000021824804 107A Mandado 23031415435298200000021825858 Contestação Contestação 23040421420711800000022689683 3 - marlucia.procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23040421420736100000022689688 4 - marlucia.afirmacao.hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 23040421420755600000022689690 marlucia.docs Documento de Identificação 23040421420772800000022689693 marlucia.contratos_compressed Documento de comprovação 23040421420799600000022689694 1 - marlucia.notas.pagas2017 Documento de comprovação 23040421420820300000022689697 marlucia.depositos.aleatorios2017_compressed Documento de comprovação 23040421420846900000022689698 2 - marlucia.notas.pagas2018 Documento de comprovação 23040421420866500000022689700 5 - marlucia.notas.pagas2019 Documento de comprovação 23040421420964200000022689701 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23071217175138200000026758765 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071217240652100000026758796 Réplica Réplica 23081420291251600000028162273 1.
CONTRATO COMPRA E VENDA - ESTER PARA ALIANDRO Documento de comprovação 23081420291275000000028162274 2.
CARNÊ IPTU - ESTER - VENDEU PARA ALIANDRO Documento de comprovação 23081420291297500000028162275 3.
VÍDEO- SITUAÇÃO IMÓVEL - 27-07-2023 Documento de comprovação 23081420291316100000028162278 Decisão Decisão 24010815550288800000034183115 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011117244848400000034701993 PET - PROVA TESTEMUNHAL E VÍDEO IMÓVEL Petição (outras) 24012913191327900000035525904 VÍDEO CASA - JULHO-2023 Documento de comprovação 24012913191346100000035526916 Indicação de prova Indicação de prova 24021515165117200000036337897 Video.casa.FEV24 Documento de comprovação 24021515165150300000036339458 Despacho Despacho 24070817570507800000043621653 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080516212134200000045675781 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080516234905100000045675791 PET - CIÊNCIA AUDIÊNCIA E MANIF VÍDEO Petição (outras) 24081212474449100000046059325 CERTIDAO MANDADO 29 Mandado 24082715415057300000047034236 CERTIDAO MANDADO 28 Mandado 24082715415116200000047034235 4183805 Mandado 24082715415171800000047034248 ALIANDRO PEREIRA Mandado 24082715415255600000047035029 CERTIDAO MANDADO 30 Mandado 24082715415363700000047034254 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082715415417000000047034226 ALIANDRO PEREIRA Mandado 24082715492213900000047036447 CERTIDAO MANDADO 30 Mandado 24082715492391900000047036431 CERTIDAO MANDADO 29 Mandado 24082715492535300000047036429 4183805 Mandado 24082715492679900000047036438 CERTIDAO MANDADO 31 Mandado 24082715492830200000047036443 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082715492909600000047035652 ALIANDRO PEREIRA (1) Mandado 24082814505095200000047112234 CERTIDAO MANDADO 31 Mandado 24082814505184700000047112229 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082814505260800000047112224 Petição (outras) Petição (outras) 24092320152796300000048704196 marlucia.carta.testemunhas Documento de comprovação 24092320152815800000048704197 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24092615553009800000048649303 Alegações Finais Alegações Finais 24100721152897500000049549172 Alegações Finais Alegações Finais 24101015163973500000049768220 -
26/06/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de ALIANDRO PEREIRA GARCIA - CPF: *15.***.*78-11 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
26/09/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLUCIA SILVA ALVES DA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
16/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:55
Proferida Decisão Saneadora
-
08/01/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCIA SILVA ALVES DA CRUZ - CPF: *05.***.*84-70 (REQUERIDO).
-
20/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BIANCA KURTH PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:25
Expedição de Mandado - citação.
-
10/11/2022 02:57
Decorrido prazo de BIANCA KURTH PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BIANCA KURTH PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:05
Expedição de Mandado - citação.
-
01/07/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/04/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2022 16:24
Não Concedida a Medida Liminar ALIANDRO PEREIRA GARCIA - CPF: *15.***.*78-11 (REQUERENTE).
-
16/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 14:21
Processo Inspecionado
-
17/11/2021 14:21
Decisão proferida
-
09/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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