TJES - 5025719-24.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MARILZA GOMES DE ARAUJO SANTOS - CPF: *22.***.*10-80 (REQUERENTE), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e WELINGTON DE JESUS SANTOS - CPF: *24.***.*59-58 (REQUERENTE).
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ARAUJO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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26/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025719-24.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARILZA GOMES DE ARAUJO SANTOS Endereço: RUA CONSTANTINO MOSCON, 602, EM FRENTE A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29143-390 Nome: WELINGTON DE JESUS SANTOS Endereço: RUA CONSTANTINO MOSCON, 602, EM FRENTE A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29143-390 REQUERIDO(A) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
EMENTA: Obrigação de fazer.
Indenização por danos morais.
Telecomunicações.
Suspensão indevida de serviço.
Negativação indevida.
Dano moral não configurado.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILZA GOMES DE ARAUJO SANTOS e WELINGTON DE JESUS SANTOS em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduzem os autores, em síntese, que em 13/07/2024 foram contatados pelo funcionário da requerida, identificado como David Manhães, o qual lhes ofereceu um novo plano de internet, com maior velocidade e melhor custo-benefício.
Informam que o funcionário solicitou o cancelamento do plano anterior e a transferência do novo plano para o nome da primeira requerente, MARILZA GOMES DE ARAUJO SANTOS, contudo, o pagamento continuaria sendo feito por débito automático na conta do segundo requerente, WELINGTON DE JESUS SANTOS.
Narram que a partir de julho/2024, com a mudança do aparelho, os valores continuaram a ser descontados da conta-corrente do segundo requerente, todavia, começaram a chegar cobranças no nome da primeira requerente.
Afirmam que efetuaram o pagamento de 4 faturas, contudo, os valores estavam acima do acordado com o funcionário David Manhães.
Alegam que, em contato com a requerida, descobriram que o plano anterior não havia sido cancelado e que estavam com duas linhas ativas, o que gerou a cobrança em duplicidade.
Informam que solicitaram o cancelamento da linha telefônica vinculada ao nome da primeira requerente e a suspensão das cobranças, porém, não foram atendidos.
Em sede de contestação, a requerida afirma que os contratos foram firmados regularmente, sem qualquer erro, dolo ou negligência por parte da ré.
Informa que o contrato nº. 2011824084, em nome de Welington de Jesus Santos, encontra-se ativo desde 23/03/2021, no plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, e que o contrato nº. 2033028772, em nome de Marilza Gomes de Araujo Santos, está ativo desde 15/07/2024, encontrando-se suspenso por inadimplência desde 11/11/2024.
Alega a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, não havendo que se falar em reparabilidade do suposto dano.
Informa que a primeira requerente possui débitos vinculados ao seu CPF, no montante de R$ 264,13.
Em réplica, os autores reiteram os termos da inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que não há preliminares processuais ou de mérito a serem analisadas.
No mérito, a questão controvertida reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela requerida, e se tal falha gerou danos morais aos autores.
Da análise dos autos, constata-se que os autores comprovaram a falha na prestação do serviço, por meio dos documentos de ID 56075103 e 56075104, que demonstram a existência de duas linhas telefônicas ativas em nome dos autores, e a realização de cobranças indevidas.
Ademais, no Id. 56075107 há documento em que o vendedor David Manhães registra o cancelamento da linha de titularidade do autor.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, em conformidade com o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Diante da falha na prestação do serviço, resta analisar se houve dano moral.
Em que pese restar comprovada a falha no serviço prestado pela ré, com a cobrança por serviço não prestado, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, pois o simples descumprimento ou a má execução do contrato - falha na prestação do serviço pelo fornecedor - não tem o condão de, por si só, gerar danos decorrentes da violação dos direitos da personalidade do autor.
Somente excepcionalmente isso pode ocorrer e, por isso, mister a comprovação.
E, no caso em comento, a autora não logrou demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Vejo que teve apenas aborrecimentos, meros dissabores cotidianos, de aspecto natural e intrínseco às relações intersubjetivas, os quais não ensejam a espécie compensatória postulada.
Repito, o disposto no art. 6º, inc.
VIII do CDC não desonera a autora de comprovar as verossimilhanças das suas alegações (art. 373, inc.
I, do CPC), sendo dela o ônus demonstrar os danos morais que afirma ter sofrido, o que não ocorreu.
Então, à míngua da comprovação dos danos imateriais, a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe, pois não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores, para condenar a requerida a: a) Cancelar a linha telefônica sob o nº 2732842199, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) Cancelar as cobranças em nome da primeira requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerar-se-á publicada esta sentença em 25/02/2025.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 15:55
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 15:55
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA GOMES DE ARAUJO SANTOS - CPF: *22.***.*10-80 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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