TJES - 0014721-86.2019.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0014721-86.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASTORINA DAS NEVES REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CASTORINA DAS NEVES em face IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte Autora sustenta que em 2016 firmou contrato para com a requerida, no qual adquiriu o lote 16 da quadra 28-A de terreno situado no loteamento “Village do Sol” em Guarapari.
Todavia, quando buscou a documentação para proceder com o início da construção de seu imóvel a Autora tomou conhecimento da existência de embargos que proibiam a realização de qualquer tipo de obras nos terrenos do loteamento, incluindo a existência de decisão liminar decorrente de processo judicial datado de agosto de 2014.
Razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação apresentada em fls. 85/92 aduzindo, em suma, que o loteamento onde se encontra encravado o imóvel da autora está devidamente registrado no CRGI de Guarapari e está devidamente aprovado pela PMG, através do Decreto 08/78.
Réplica apresentada, fls. 110/117.
Termo de audiência de conciliação, fl. 132.
Memoriais, ID 51931821. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que não merece prosperar.
Cabe ressaltar, que em se tratando de relação consumerista, como é o caso, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo (fornecedores ou prestadores de serviços) possuem responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova - Art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência técnica da requerente.
Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente.
Assim, assiste razão à requerente, isto porque, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pela requerida.
Vale ressaltar que o caso em tela envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil do requerido é objetiva na forma do artigo 14 do CDC que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I – O modo de seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” No caso dos autos, verifica-se que havia um impedimento no imóvel, em razão de processo judicial que proibia a realização de qualquer tipo de obras nos terrenos do loteamento.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Materiais – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – imóvel embaraçado judicialmente – INFORMAÇÃO OMISSA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – Vício oculto – Afronta ao princípio da boa-fé – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS PATRIMONAIS CARACTERIZADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Se o promitente vendedor se omitiu acerca da existência de embaraço judicial dos imóveis, resultando em prejuízo de ordem material ao promitente comprador, o vício oculto afrontou o princípio da boa-fé, sendo patente de indenização por perdas e danos. (TJ-MT - APL: 00008219220078110093 25285/2013, Relator.: DESA .
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2013) Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade.
Preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro outorga ampla proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como à moral, na medida em que estabelece constitucionalmente regras protetivas do cidadão.
O art. 5º da Constituição da República, ao elencar os direitos individuais e coletivos, arrola dentre eles os incisos V e X, in verbis: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização pelo dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Como muito bem ensina a professora Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, Responsabilidade Civil, São Paulo, ed.
Saraiva, 1998, p. 144, que: "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa.
Assim, de imediato, pode-se afirmar que o réu "será aquele que for apontado como causador do dano" STOCO, Rui.
Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, pg. 76, isto porque prescreve o art. 927, do CC/2002, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Outrossim, para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente, pessoa ou por quem ele seja responsável.
No caso dos autos, o requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ao meu sentir, a comprovação indispensável ao reconhecimento do dano moral é a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra do ofendido.
Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e e) a prova da dor do ofendido.
Tenho como adequada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais, prevista no ordenamento jurídico.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral CONDENANDO a parte requerida a devolver os valores pagos pelo imóvel no montante de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos a noventa reais), atualizados monetariamente desde a citação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como, pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente desde a publicação desta sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de CASTORINA DAS NEVES (REQUERENTE).
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12/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de memoriais
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15/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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