TJES - 5025495-46.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5025495-46.2022.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do réu/apelado para ciência da apelação apresentada pelo autor/apelante no id 72940569, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 29 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
30/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5025495-46.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EXPEDITO DE OLIVEIRA em face de RENAULT DO BRASIL S.A., sob a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente do não acionamento dos airbags frontais do veículo Renault Sandero GTL 10MT, adquirido pelo autor, durante acidente automobilístico ocorrido em 03/05/2021, na BR 101, km 225,5, município de Ibiraçu/ES.
Em sua exordial (ID 19119904), o autor alega que, embora o veículo estivesse equipado com sistema de airbags frontais — item de segurança destacado pela fabricante como diferencial de mercado — o referido sistema não foi acionado durante a colisão, mesmo diante da gravidade do impacto.
Sustenta que, em razão do acidente, sofreu lesões físicas que lhe geraram dor, além da frustração da legítima expectativa de segurança, fatores estes que supostamente geraram intenso abalo moral.
Aduz, ainda, que o não acionamento dos airbags evidencia vício de segurança no produto, configurando falha na prestação de serviço pela fabricante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos, entre os quais se destacam: o boletim de ocorrência do acidente (ID 19120384) e um laudo técnico particular (ID 19120380), subscrito por engenheiro mecânico, que conclui haver falha no sistema de airbag.
Sem recolhimento de custas, em razão da demonstração de hipossuficiência econômica do demandante (ID 19120355).
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 23234338).
A requerida RENAULT DO BRASIL S.A., ofereceu contestação (ID 30317292), na qual inicialmente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da empresa “Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda.”, tendo sido reconhecida posteriormente a RENAULT DO BRASIL S.A. como parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, a empresa negou a existência de defeito de fabricação, argumentando que o sistema de airbag não é acionado em qualquer tipo de colisão, mas apenas em determinadas condições técnicas — notadamente impactos frontais de alta intensidade — conforme programações específicas dos sensores e algoritmos de segurança veicular.
Juntou laudo técnico elaborado por profissional da empresa (ID 30318060), segundo o qual a colisão teria sido lateral e rotacional, sem características que ensejassem o acionamento dos airbags frontais.
Réplica no ID 39340034.
Decisão saneadora (ID 50713791) determinando a retificação do polo passivo, nos termos da preliminar requerida e registrando a relação jurídica tipicamente como relação de consumo.
O feito seguiu sem produção de outras provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alegações finais autorais no ID 53301972. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos, a controvérsia cinge-se à apuração de eventual defeito no sistema de segurança do veículo automotor (airbag), com reflexos em responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço e consequente direito à indenização por danos morais.
O autor afirma que o airbag frontal deveria ter sido acionado diante da severidade do impacto, tese reforçada por laudo técnico particular (ID 19120380), que concluiu haver falha do sistema, após análise fotográfica dos danos na parte frontal do automóvel.
Todavia, a alegação do autor encontra contraponto técnico robusto no laudo apresentado pela própria fabricante (ID 30318060), o qual traz análise detalhada dos sensores de impacto e da lógica de funcionamento do sistema de segurança, afirmando que não houve impacto frontal direto e suficiente para deflagração do airbag, sendo os danos observados compatíveis com colisões de natureza lateral e rotacional, como narrado no boletim de ocorrência (ID 19120384).
O boletim de ocorrência (ID 19120384) e as fotos do sinistro revelam que o autor perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e colidiu transversalmente com outro veículo, vindo posteriormente a sofrer novo impacto, de forma rotacional.
Destaco o trecho do boletim de ocorrência: “[...] Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que o v1 seguia no sentido Fundão / ES quando perdeu o controle de direção enquanto realizava a curva, derrapando veio a ocupar a contramão de direção colidindo transversalmente sua parte frontal na lateral esquerda do v2 que seguia o fluxo de veículos no sentido Ibiraçu [...]” (grifei) Ressalte-se que não é qualquer colisão que acarreta, automaticamente, o acionamento dos airbags.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, tais dispositivos são programados para funcionar em condições específicas, de acordo com critérios técnicos de desaceleração, ponto de impacto e ângulo de colisão.
Neste sentido, inexiste presunção absoluta de defeito no sistema de segurança em caso de não deflagração do airbag.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado que entende que o fato da batida ser transversal é decisivo para que não haja o acionamento do airbag, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG DE VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
COLISÃO QUE NÃO EXIGIA DEFLAGRAÇÃO DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE DANOS À CONDUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.(...) O funcionamento do airbag depende da dinâmica do acidente de trânsito, sendo deflagrado quando há colisão frontal com desaceleração abrupta.
Caso em que o ângulo da batida (transversal) foi decisivo para que não houvesse o acionamento do dispositivo, tendo o cinto de segurança protegido de forma suficiente a autora, a qual não sofreu lesão alguma.
Defeito de fabricação não evidenciado.
Danos não demonstrados.
Improcedência.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50005039420168210104 HORIZONTINA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Ademais, o laudo técnico apresentado pelo autor (ID 19120380), conquanto subscrito por engenheiro, baseia-se exclusivamente em fotografias e informações unilaterais, sem inspeção direta dos componentes eletrônicos do veículo, como a unidade de controle do airbag (ACU).
A ausência de perícia judicial compromete a força probatória desse documento.
Nesse entendimento, não há dúvida que o Código de Defesa do Consumidor ampara o requerente, invertendo-se o ônus da prova para facilitar sua defesa.
Contudo, na hipótese sub judice a requerida logrou êxito em comprovar que o argumento do autor não é verossímil, em razão de ter sido constatado que a dinâmica do acidente, com base no estado em que o veículo se encontrava após o sinistro, não era suficiente para o acionamento dos airbags, o que exclui a responsabilidade da parte ré.
Dessa forma, não se configura o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, posto que ausente a comprovação de defeito no produto, bem como inexistente falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA.
NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Indenizatória ajuizada por Brás Oscar Fernandes contra Kia Motors do Brasil Ltda, requerendo a condenação ao pagamento de danos morais devido à falha no acionamento do airbag de seu automóvel, modelo Kia Sportage, durante colisão ocorrida em rodovia, o que teria ocasionado lesões em si e em sua filha.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por indeferimento de nova prova pericial e (ii) estabelecer se o não acionamento do airbag configura falha no produto e gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada nos autos foi conduzida por profissional habilitado, com formação em Engenharia Mecânica e Segurança do Trabalho, atendendo aos requisitos do art. 156 do CPC.
A análise foi abrangente e concluiu que a colisão narrada pelo autor não alcançou a intensidade necessária para acionar o airbag, razão pela qual não se justifica a produção de nova prova pericial.
O laudo pericial demonstrou que o impacto, dada a dinâmica do acidente, foi insuficiente para ativar o sistema de airbag, e que as lesões sofridas pelos ocupantes do veículo não seriam evitadas pelo acionamento do dispositivo, já que ocorreram em áreas não abrangidas pela proteção do airbag.
Em face da conclusão pericial, que afasta a hipótese de falha no produto, não há elementos que fundamentem a pretensão de indenização por danos morais.
Assim, a sentença de improcedência alinha-se às provas dos autos e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A não ativação do airbag em colisão de intensidade insuficiente para acioná-lo não configura falha do produto nem enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (TJES.
Data: 01/Nov/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0034590-44.2014.8.08.0024; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) Deste modo, restou demonstrada a ausência de vício no produto, não havendo que se falar em responsabilidade civil do fabricante.
Sendo assim, entendo que a pretensão indenizatória da parte requerente, baseada unicamente na falha do sistema de airbags, não deve ser acolhida. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido de EXPEDITO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*92-80 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:37
Juntada de
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01/08/2023 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 14:27
Processo Inspecionado
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27/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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