TJES - 5000618-16.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 12:30, Mucurici - Vara Única.
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000618-16.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGILA RABELO SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO Advogado do(a) REQUERENTE: LORIANE CARVALHO PEREIRA - ES35255 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos morais proposta por NÁGILA RABELO SANTANA contra o MUNICÍPIO DE PONTO BELO, alegando ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho durante o exercício de suas funções como enfermeira e coordenadora do Pronto Atendimento Municipal.
Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00, além da declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu as férias (id. 50737174).
Juntou documentos (ids. 50737767 a 50737775).
O MUNICÍPIO DE PONTO BELO apresentou contestação, sustentando a inexistência de assédio moral e alegando que as alterações nas funções da requerente decorreram de reestruturações administrativas legítimas, baseadas no poder diretivo e organizacional da Administração Pública.
Quanto à concessão de férias, argumenta que ocorreu regularmente, com ciência da servidora, negando qualquer irregularidade ou falsificação de assinatura.
Por fim, requereu a total improcedência da ação (id. 53835611).
A requerente apresentou réplica, reiterando a configuração do assédio moral mediante condutas abusivas e reiteradas.
Solicitou a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura no suposto requerimento de férias e manteve o pedido de indenização por danos morais (id. 54784638). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes, não há preliminares ou questões processuais arguidas pelas partes que impeçam o prosseguimento do feito.
O ponto central da controvérsia é decidir se as condutas atribuídas à Secretária de Saúde configuram assédio moral passível de indenização, bem como verificar a regularidade da concessão de férias à requerente. 1.
Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a ocorrência dos episódios de assédio moral descritos na inicial, especificamente as condutas atribuídas à Secretária de Saúde em 22 de abril, 30 de abril e 6 de maio de 2024; b) a caracterização dessas condutas como assédio moral sistemático e reiterado; c) a regularidade da concessão de férias e a questão da autenticidade da solicitação; d) a configuração de dano moral indenizável; e) o nexo causal entre as condutas imputadas ao requerido e os alegados danos sofridos pela requerente. 2.
Quanto ao pedido de perícia grafotécnica formulado na réplica para verificação da autenticidade da assinatura no requerimento de férias, INDEFIRO o requerimento pela seguinte razão.
Da análise do documento de id. 50737769, verifica-se que o suposto requerimento de férias datado de 30/04/2024 não contém qualquer assinatura da requerente, apresentando apenas seu nome manuscrito por extenso no campo destinado à identificação.
Mediante simples comparação visual com as assinaturas autênticas da autora constantes nos autos (procuração e documentos), resta evidente que a grafia do nome por extenso no referido documento não corresponde ao padrão de assinatura da requerente.
Assim, a discrepância é manifesta e dispensa prova pericial específica, sendo suficiente o exame direto pelo julgador, conforme art. 464, § 1º, I, do CPC.
A diferença gráfica é tão evidente que torna desnecessária a perícia grafotécnica, constituindo questão fática que pode ser resolvida através da prova testemunhal. 3.
Para a elucidação da controvérsia, determino a colheita de depoimento pessoal das partes (art. 385, do CPC), defiro a prova testemunhal e juntada de novos documentos.
Determino ainda a intimação da Secretária de Saúde, Sra.
Cristiane Ataíde Moreira, a ser inquirida como testemunha do juízo.
A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC. 4.
Inclua-se os autos na pauta de audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, com advertência que se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para as partes apresentarem o rol das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.
A intimação das testemunhas pela via judicial, só ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
25/06/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:13
Proferida Decisão Saneadora
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25/06/2025 13:13
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:26
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 21:49
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANE ATAIDE MOREIRA - CPF: *74.***.*63-92 (REQUERIDO)
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04/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de NAGILA RABELO SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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