TJES - 0005873-47.2014.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005873-47.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ISS SOBRE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta pela ora embargante, mantendo a exigibilidade do ISS incidente sobre serviços terceirizados de leitura de medidores e entrega de faturas.
A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, à ausência de previsão legal para a incidência do imposto e à fixação da territorialidade da obrigação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, "a", 155, § 3º e 156, III, da CF/88; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de ausência de previsão legal para a incidência do ISS sobre os serviços contratados, à luz da LC 116/03 e do CTN; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise do local do estabelecimento prestador dos serviços, com base nos arts. 3º e 4º da LC 116/03.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de imunidade tributária, destacando que os serviços foram prestados por empresa terceirizada, o que afasta a aplicação do art. 150, VI, "a", da CF/88, conforme entendimento consolidado no STJ.
Quanto à alegada ausência de previsão legal, o julgado reconhece que a Lei Municipal nº 2.662/2003, ao reproduzir a LC 116/03, prevê a hipótese de incidência do ISS sobre os serviços contratados, não havendo falar em analogia vedada nem em omissão quanto ao tema.
Em relação à territorialidade da obrigação tributária, o acórdão é explícito ao afirmar que o simples deslocamento de funcionários não configura estabelecimento prestador, fixando a competência do Município de Serra para a tributação, por ser o local da sede da prestadora de serviços.
O voto condutor esclarece que a decisão é suficientemente fundamentada e que a simples ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o prequestionamento implícito.
A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A prestação de serviços por empresa terceirizada afasta a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88, aplicável apenas às atividades exercidas diretamente pela concessionária.
A Lei Municipal que reproduz a LC 116/03 autoriza validamente a incidência do ISS sobre serviços de leitura de medidores e entrega de faturas.
O deslocamento de funcionários para execução de serviços não configura, por si só, estabelecimento prestador para fins de definição da competência tributária prevista na LC 116/03.
A fundamentação clara e suficiente afasta a caracterização de omissão para fins de embargos de declaração, sendo incabível a sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "a", 155, § 3º e 156, III; CTN, arts. 97 e 108, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; LC 116/2003, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 21.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 07.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do Relatório, cuidam os autos de Embargos de declaração interpostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra o Acórdão ID 8947185, de relatoria do eminente Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.
Em suas razões ID 9178537, a embargante alega, em síntese, que: (1) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a aplicação dos arts. 156, III e 155, §3º, ambos da CF/88, que assegura imunidade tributária a atividades-meio vinculadas à comercialização de energia elétrica, ainda que prestadas por terceiros; (2) houve omissão quanto à ausência de previsão legal na LC 116/03 para os serviços de medição e emissão de faturas, sendo vedada a tributação por analogia, conforme os arts. 97 e 108, §1º, do CTN; (3) não foi analisada adequadamente a tese de existência de estabelecimento prestador temporário nos locais da efetiva prestação dos serviços, contrariando os arts. 3º e 4º da LC 116/03 e o princípio da territorialidade tributária.
Pugna, assim, pelo provimento dos aclaratórios interpostos, com efeitos infringentes, bem como pelo prequestionamento da matéria suscitada. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/15).
Embora apontada a existência de vícios no acórdão embargado, o que leva à admissão do recurso interposto, ao examinar o aresto recorrido observa-se que a pretensão da embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada e decidida por este órgão fracionário.
Com relação a alegação de omissão quanto a tese relativa à imunidade tributária, o voto condutor do acórdão embargado com fundamento em jurisprudência do C.
STJ, consignou que “No caso em apreço, não há discussão em relação a quem executa a prestação de serviço, pois a própria Recorrente afirma que “contratou a empresa ABF - Engenharia, Serviços e Comércio Ltda. com o objetivo de tomar serviços de leitura de medidores de energia elétrica e entrega simultânea das respectivas contas de fornecimento”, razão pela qual, sendo o serviço prestado por empresa terceirizada, não há falar-se na imunidade tributária estabelecida no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal”.
Deste modo, o acórdão recorrido destacou a devida distinção entre as atividades-meio desempenhadas diretamente pela concessionária de serviço público e aquelas executadas por empresas terceirizadas, afastando, de maneira fundamentada, a aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
No tocante a ausência de previsão legal na LC 116/03 para os serviços de medição e emissão de faturas e consequente vedação da tributação por analogia, conforme os arts. 97 e 108, §1º do CTN, o acórdão embargado foi claro ao definir que a Lei 2.662/2003 traz previsão quanto a hipótese de incidência do ISS, sendo o Município parte legítima para a instituição do imposto, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal.
Além disso, o voto condutor destacou que o art. 257, item 17, subitem 17.01, da Lei nº 2.662/2003 constitui mera reprodução do disposto na LC 116/03, de modo que não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto.
Quanto a ausência de análise acerca da existência de estabelecimento prestador temporário nos locais da efetiva prestação dos serviços, contrariando os arts. 3º e 4º da LC 116/03 e o princípio da territorialidade tributária, o acórdão assentou que o deslocamento de funcionários para os locais de prestação não configura, por si só, estabelecimento prestador, reafirmando a competência do Município de Serra, onde se localiza a sede da empresa contratada.
Por conseguinte, na linha do entendimento preponderante na jurisprudência do STJ, “A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Deve-se registrar, também, nos termos do entendimento pacífico do C.
STJ, que não se exige a menção expressa a dispositivos legais no julgamento da questão devolvida: “[…] ‘Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico […] O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei’” (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016).
Logo, a utilização dos embargos de declaração para requerer a manifestação expressa acerca de dispositivos legais sem que a decisão recorrida padeça de vícios, é indevida.
Nesse sentido, é certo que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento do apelo interposto pelo em face do ora embargado, pretende tão somente a reapreciação das razões do acórdão proferido, uma vez que inexistente o vício apontado.
E tal conclusão não destoa do mais recente e firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).
Firme nas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO e considero prequestionadas as questões apontadas nos presentes aclaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho a relatoria. -
26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 19:46
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2024 12:41
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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21/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
21/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 07:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 16:38
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:17
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0142-02 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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09/07/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 17:08
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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13/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 10:26
Retirado de pauta
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13/06/2024 10:26
Retirado pedido de inclusão em pauta
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12/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
11/06/2024 13:38
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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10/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2023 17:03
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
01/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
01/06/2023 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/05/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 21:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 01:11
Publicado Certidão - Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:41
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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10/03/2023 15:34
Expedição de Certidão - intimação.
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10/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 16:09
Juntada de Certidão - Intimação
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30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/10/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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