TJES - 5001417-56.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001417-56.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP.
Por meio da petição de ID. 55298650, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da CDA por suposta violação do princípio da legalidade tributária, ausência de requisitos legais para sua constituição e falta de demonstração dos índices de cálculo de juros e multas.
Sustenta que o título executivo é inexigível e carece de validade formal.
A parte exequente, em ID. 64770, apresentou impugnação à exceção, afirmando a regularidade da CDA, que observou os requisitos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, destacando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não constituiu ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais.
De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de ofício e de plano a existência de vício que se traduza na ausência de quaisquer das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo, sempre, matéria de ordem pública.
Veja a orientação do e.
TJES sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Caracteriza-se a omissão quando a decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante.
De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes.
Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles. 2 - Como se verifica não houve omissão ou contradição no julgamento, tendo o acórdão combatido delineado que a alegada inexigibilidade do título demanda dilação probatória, uma vez que não se vislumbrou de plano qualquer ilegalidade, devendo tal matéria ser levantada em embargos à execução e não ventilada em exceção de pré-executividade. 3 Conclui-se que as alegações do embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, que se presta à análise de errores in procedendo e não à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado ou mesmo quanto à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 4 Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 035189005560, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2019, Data da Publicação no Diário: 18/02/2019).
Analisando a petição inicial, verifica-se que a excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, apontando a ausência de requisitos essenciais à sua constituição, especialmente a falta de indicação do valor originário do débito e a inexistência de fundamento legal para todas as cobranças efetuadas, em especial no que se refere à taxa identificada pela sigla “TLLF”.
Alega que tais vícios comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometerem a liquidez e certeza do título executivo.
Todas as alegações firmadas, no entanto, exigem da excipiente a apresentação de lastro probatório mais firme e contundente, pois vigora, em prol do ato administrativo, a presunção de legitimidade.
A alegação de que o valor apresentado na CDA não é o "originário" não merece prosperar.
O próprio Código Tributário do Município de Aracruz (Lei nº 2.521/2002) prevê a incidência de encargos antes mesmo da formalização do título executivo.
O Art. 327 estabelece a atualização monetária anual dos créditos, constituídos ou não, e o Art. 312 determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês "a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa".
Dessa forma, o valor consolidado na CDA representa o montante legalmente apurado até a data da inscrição, sendo este o ponto de partida para a cobrança executiva, sobre o qual incidirão novos encargos, conforme o art. 313 do mesmo diploma legal.
A verificação da exatidão de tais cálculos prévios demandaria análise contábil, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A CDA, ao informar o valor devido na inscrição e a forma de calcular os encargos futuros, cumpre o requisito do art. 202, II, do CTN.
Ademais, o art. 201, parágrafo único, do CTN é claro ao dispor que "a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito." Quanto à suposta ausência de fundamento legal para a sigla "TLLF", embora a CDA pudesse ser mais explícita, a análise de sua legalidade e correspondência a uma taxa específica exigiria a análise de documentos e leis que extrapolam o exame superficial do título, caracterizando dilação probatória.
Eventuais vícios sanáveis, como a omissão de um fundamento legal específico, não levam à extinção imediata do feito, conforme preveem o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que autorizam a emenda ou substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, cabendo ao contribuinte demonstrar, de plano e por prova pré-constituída, eventual vício material.
Ausente essa demonstração, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL REGULAR.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
A decisão agravada reconheceu a regularidade do processo administrativo fiscal e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como consignou a possibilidade de responsabilização do administrador judicial por eventuais prejuízos causados à massa falida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade no processo administrativo fiscal que culminou na emissão da Certidão de Dívida Ativa; (ii) analisar se a atuação culposa do administrador judicial compromete a legitimidade da CDA e da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O processo administrativo fiscal transcorre regularmente, sem vícios que comprometam a ampla defesa e o contraditório, preenchendo os requisitos do art. 202 do CTN. 4.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao devedor demonstrar de plano a existência de erros ou irregularidades nos cálculos apresentados pela autoridade fazendária, o que não foi realizado pela agravante. 5.
A ausência de quitação das despesas periciais pela contribuinte durante o processo administrativo não configurou cerceamento de defesa, uma vez que os cálculos foram revisados pela autoridade fiscal antes da apreciação administrativa da impugnação apresentada pela agravante. 6.
A destituição do administrador judicial e as alegações de sua atuação desidiosa não invalidam o processo administrativo fiscal nem desconstituem a CDA, sendo necessário o manejo de via própria para buscar eventual responsabilização nos termos do art. 32 da Lei nº 11.101/05. 7.
A execução fiscal foi proposta após a emissão da CDA e em prazo suficiente para que a agravante apresentasse prova técnica capaz de refutar a presunção de certeza e liquidez do título, o que não foi realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A regularidade do processo administrativo fiscal e o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN conferem à Certidão de Dívida Ativa presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao devedor demonstrar de plano eventual vício. 10.
A atuação culposa do administrador judicial não compromete a legitimidade do processo administrativo fiscal nem da Certidão de Dívida Ativa, sendo cabível sua responsabilização por via própria, conforme o art. 32 da Lei nº 11.101/05. 11.
A ausência de quitação das despesas periciais pelo contribuinte não configura cerceamento de defesa quando os cálculos são revisados e apreciados pela autoridade fazendária no curso do processo administrativo. (TJES.
Data: 12/Mar/2025 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5013192-76.2024.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dívida Ativa.
Execução Fiscal).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO: ISSQN.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a certidão de dívida ativa.
O apelante argumenta a nulidade da CDA e a inexistência de fato gerador do ISSQN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente para embasar a cobrança, ou se o contribuinte logrou êxito em desconstituir tal presunção, demonstrando a ausência de fato gerador do ISSQN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior e/ou a objetividade das razões não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença. 4) A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme legislação e jurisprudência. 5) O ônus da prova de demonstrar a nulidade da CDA recai sobre o contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. 7) Tese de julgamento: 1.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte a prova de sua nulidade. 2.
A simples alegação de não prestação de serviços não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da CDA. -------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º Código Tributário Nacional, art. 204 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.482.408/SC STJ, EDcl no REsp n. 894.571/PE (TJES.
Data: 18/Oct/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0021146-71.2016.8.08.0347 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Dívida Ativa.
Execução Fiscal).
Desse modo, ausente prova inequívoca de irregularidade formal ou material da CDA, as alegações da parte executada não se mostram aptas a afastar, desde logo, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Outrossim, considerando que, nos autos do Processo nº 5001652-52.2020.8.08.0006, associado a esta execução, foi deferida a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada e que seus efeitos foram estendidos para a presente execução, conforme decisão de ID. 52570085, DETERMINO a suspensão do presente feito até o cumprimento integral da medida, mediante o depósito dos valores devidos na conta judicial, até a quitação total dos débitos exequendos.
Para fins de organização e efetividade, TORNO os autos do Processo nº 5001652-52.2020.8.08.0006 como principais para fins de controle e impulsionamento da penhora de faturamento, evitando a duplicidade de diligências e a repetição de medidas já adotadas e ineficazes.
Em caso de descumprimento da penhora determinada nos autos principais, poderá a parte exequente adotar as medidas que entender cabíveis, mediante a apresentação de valores atualizados, observando-se os efeitos desta decisão nas demais execuções vinculadas.
Na hipótese de indicação de outro bem passível de penhora nos presentes autos, VENHAM-ME os autos conclusos para análise.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO -
26/06/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 5000910-61.2019.8.08.0006
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02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 0004931-73.2016.8.08.0006
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02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 5005347-09.2023.8.08.0006
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02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 5006218-73.2022.8.08.0006
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02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 5001825-08.2022.8.08.0006
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02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 5001335-83.2022.8.08.0006
-
02/09/2024 15:40
Apensado ao processo 5000593-58.2022.8.08.0006
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29/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:31
Apensado ao processo 0001530-66.2016.8.08.0006
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03/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:17
Processo Inspecionado
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16/04/2024 14:18
Apensado ao processo 5000896-43.2020.8.08.0006
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11/04/2024 17:52
Apensado ao processo 5001652-52.2020.8.08.0006
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06/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 22:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/08/2023 22:30
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 23:22
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/08/2022 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2022 08:05
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
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27/03/2022 22:06
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2021 12:41
Expedição de intimação - diário.
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13/04/2021 14:21
Decisão proferida
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18/11/2020 14:01
Conclusos para decisão
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18/11/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 10:36
Processo Inspecionado
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13/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2019 14:28
Conclusos para despacho
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12/07/2019 14:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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