TJES - 5016646-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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04/04/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e WESLEY ALVES NUNES - CPF: *62.***.*18-85 (AGRAVANTE).
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de WESLEY ALVES NUNES em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016646-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY ALVES NUNES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO AFASTADA PELAS PECULIARIDADES DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Entretanto, as provas dos autos atestam a capacidade da parte agravante em arcar com as custas do processo, restando, então, afastada a presunção relativa de veracidade de sua alegação. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito divergente 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WESLEY ALVES NUNES contra a decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada em face do BANCO RCI BRASIL S.A, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que não possui condições para quitar as custas iniciais do feito de origem Requer, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a conceder a referida benesse na ação em trâmite perante o juízo singular.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 10503715.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 10719370). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016646-64.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: WESLEY ALVES NUNES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WESLEY ALVES NUNES contra a decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada em face do BANCO RCI BRASIL S.A, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que não possui condições para quitar as custas iniciais do feito de origem Requer, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a conceder a referida benesse na ação em trâmite perante o juízo singular.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 10503715.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 10719370).
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, ao observar os documentos que instruem o presente recurso, penso, nesta análise preambular, que o entendimento sufragado em primeiro grau de jurisdição deve ser mantido.
A parte recorrente apresenta rendimentos líquidos mensais no importe de aproximadamente cinco mil reais, o que, em meu sentir, não se coaduna com a alegada fragilidade financeira.
Verifico, ainda, que mediante o contrato questionado nos autos de origem, o ora agravante assumiu a responsabilidade pelo pagamento mensal de uma quantia aproximada de um mil e trezentos reais, o que também mitiga a tese de fragilidade financeira.
Também vale ser dito que o recorrente está amparado por advogado particular, situação esta que, em análise com as demais peculiaridades, pode revelar a possibilidade de quitação das despesas processuais.
Veja-se: 4.
Há que se ponderar ainda que o agravante é casado, sendo certo que a renda que aufere é aquela do seu núcleo familiar, de modo que a renda de sua esposa soma-se a renda obtida por ele individualmente, muito embora não tenha feito menção a tais rendimentos.
Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada. 5.
Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há se falar em miserabilidade jurídica da recorrente.
Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), há nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024190071316, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022) Assim, repito, tal como a instância primeva, tenho, ao menos nesta etapa processual, que as provas dos autos não autorizam o deferimento da benesse processual almejada.
Vale ressaltar, como arremate, que o benefício em análise deve ser concedido a quem, de fato, não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016646-64.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: WESLEY ALVES NUNES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOGAL: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Analisando detidamente os autos, concluo de modo divergente do Eminente Desembargador Relator pelo provimento do recurso.
Primeiramente, verifico que o Juízo de primeiro grau indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não há prova da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese, os elementos apontados na decisão agravada (renda mensal de R$ 5.000,00, prestação mensal de R$ 1.393,20 para aquisição de automóvel popular - objeto da ação, existência de aplicação financeira sem menção ao valor) não são suficientes para refutar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Pelo contrário, os rendimentos percebidos pelo agravante deduzidos os gastos ordinários comprovados evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, respeitosamente, divirjo do Eminente Relator para dar provimento ao recurso e conceder em favor da Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É como voto. -
17/02/2025 16:39
Expedição de acórdão.
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17/02/2025 16:39
Expedição de carta postal - intimação.
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06/02/2025 18:57
Conhecido o recurso de WESLEY ALVES NUNES - CPF: *62.***.*18-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 18:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WESLEY ALVES NUNES em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 14:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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