TJES - 5000683-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5000683-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDYR ALMEIDA BARROS, LIAMARA ANDRADE BARROS, BRUNELLY ANDRADE BARROS, MATHEUS FONSECA BARBOSA REQUERIDO: PRISCILA VALGER FAVORETO, PRISCILA VALGER FAVORETO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CEZAR ANDRADE BARROS - ES31631, LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA - ES31655 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual os autores narram, em síntese, que realizaram a contratação das requeridas para realização da festa de casamento da terceira e do quarto autor, com pagamento total de R$ 32.810,00.
Sustentam que no contrato firmado, além de outros serviços, estava incluso o buffet de casamento.
Relatam que, no dia do casamento, os serviços contratados não foram prestados conforme o acordado, resultando em diversas reclamações por parte dos convidados, que não estavam sendo devidamente servidos com alimentos e bebidas, inclusive, muitos deixaram o local sem se alimentar.
Sustentam que a situação vivenciada gerou enorme constrangimento.
Ajuizaram a presente demanda pugnando pela condenação das requeridas em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais de R$32.810,00 (trinta e dois mil oitocentos e dez reais), correspondente ao valor do contrato ou, sucessivamente, o valor estipulado pelo juízo.
Contestação apresentada em id nº 44415396. É o breve resumo dos fatos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, não assiste razão às requeridas quanto à preliminar de impossibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa em razão dos vídeos colacionados aos autos – falta de prova da origem e de seus signatários em provas audiovisuais – art. 11, lei 11.419/2006.
Em que pese a justa argumentação apresentada, através dos vídeos acostados é possível verificar o contexto em que foram produzidos, isto é, durante o evento em que foram prestados os serviços objeto da lide, refletindo registro contemporâneo aos fatos, ainda que não haja qualificação completa dos envolvidos, devendo ser observado, sobretudo, os princípios do Juizado Especial da simplicidade e informalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a parte requerida teve plena ciência do conteúdo dos vídeos ao longo da instrução, tendo-lhe sido oportunizada a produção de provas capazes de demonstrar o contrário, ou seja, que os serviços foram integralmente prestados conforme o contratado.
Assim, não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, devendo a preliminar ser rejeitada.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Da narrativa autoral, é possível verificar que a presente ação se fundamenta por alegado descumprimento contratual, diante da discrepância na qualidade dos serviços contratados com os fornecidos no dia do casamento da terceira e do quarto autor.
Através do contrato acostado em id nº 336236735, é possível extrair da primeira cláusula que o objeto da contratação trata-se de serviço de buffet, sonorização e decoração do cerimonial Favoreto, data do evento 18.06.2022, duração de 5h - início às 20h e término às 01h, para 300 convidados.
Verifica-se que a alegação de descumpriemnto do contrato se restringe ao serviço de buffet, sustentando os autores, a insuficiência do serviço e a baixa de qualidade na comida, aduzindo que “ao solicitar um suco, por não poder consumir refrigerante, foi informado pelo garçom que “naquele momento não seria possível” “tendo o mesmo que aguardar o momento oportuno”, ainda, espaço sem iluminação, alimentos servidos gelados, a carne do hambúrguer servida fracionada e mal passada, os garçons varrendo o local enquanto os convidados estavam no evento” (id nº 36300604 - pág. 3).
Como provas foram acostados quatro vídeos realizados durante o evento, sendo três de convidados declaram sobre a baixa qualidade do serviço prestado e um mostrando o local.
Além disso, uma informante e uma testemunha depuseram em audiência de instrução e julgamento, confirmando a baixa qualidade do serviço de buffet prestado, em que reputo necessário destacar os seguintes trechos: “(...) que o serviço de Buffet foi péssimo, foram servidas poucas comidas, frias, gordurosa e fizeram mal; que não tinha ilha de comida, que quem estava servindo eram os garçons; que demorava muito e o que foi servido foi apenas batatas fritas e salgadinhos gordurosos; (...) que na mesa que estava foi reclamado e os garçons quando passavam, que demorava muito, era como se nada estivesse acontecido; que os noivos durante o casamento perceberam que os convidados não estavam sendo serviços e ficaram tristes (...) que presenciou alguns convidados indo embora pela falta de comida (...)” - Depoimento informante Ana Luiza. “(...) que esteve no casamento; que a comida do casamento estava demorando muito a ser servida, tanto comida, quanto bebida; que quando vinha comida, vinha batata frita murcha e fria, vinha salgado frio; que demorava muito para ser servido; que tinha que perguntar para os garçons e que os garçons passavam a responsabilidade um para o outro, dizendo que eram responsáveis ou só pela comida ou só pela bebida; (...) que viu reclamações durante a festas, os convidados estavam esperando e sempre tinha alguém perguntando ou reclamando; que a festa estava bonita, decoração muito bonita; que não teve reclamação de outras questões na festa, apenas na questão de servir comida e bebida (...)” - Depoimento da testemunha Ester Cristina.
Diante do contexto apresentado, restou evidenciado que o serviço de buffet volante não foi prestado de forma satisfatória.
Cabia, assim, à parte requerida, na condição de fornecedora de serviços e, portanto, responsável objetivamente pela adequada execução, o ônus de comprovar a regular prestação, mediante a apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda de alguma excludente legal de responsabilidade.
Todavia, nos presentes autos, as requeridas não trouxeram qualquer elemento probatório que pudesse desconstituir os fatos narrados pelos autores.
Desse modo, resta caracterizada falha na prestação do serviço contratado, sendo as requeridas responsáveis objetivamente pelos danos causados aos autores, nos termos do art. 14 do CDC, restando pendente apurar eventuais danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, assiste parcial razão aos autores.
Os autores requerem, em princípio, a restituição integral dos valores adimplidos, entretanto, não se mostra justo e razoável, considerando que além do serviço de buffet, ponto de discrepância na qualidade do serviço, estão incluídos, ainda, no contrato, o aluguel do espaço, serviço de decoração, iluminação cênica e DJ.
Por outro lado, tampouco se revela razoável a alegação da parte requerida de que o serviço de buffet corresponderia, no contrato, a apenas 15% do valor total ajustado.
Isso porque o valor global do contrato é de R$32.810,00, e 15% desse montante equivale a R$4.921,50.
Considerando que o contrato previa o atendimento a 300 convidados, tal valor corresponderia a apenas R$16,40 por pessoa, quantia manifestamente incompatível com os custos mínimos para a prestação de um serviço de buffet adequado.
Nesse contexto, ao analisar detidamente os termos contratuais, bem como o fato de que os demais serviços foram prestados de forma satisfatória, inclusive confirmado nos depoimentos prestados em audiência, e considerando o valor total do contrato e a quantidade de convidados, entendo como adequado e razoável atribuir ao serviço de buffet o equivalente a 50% do valor total contratado, ou seja, R$16.405,00, o que representa, aproximadamente, R$54,68 por convidado.
Considerando, ainda, que o serviço de buffet foi efetivamente prestado, embora de forma insuficiente e insatisfatória, entendo ser justa a restituição de 50% do valor correspondente a esse serviço, totalizando R$8.202,50 a título de devolução proporcional.
Em relação aos danos morais, assiste razão aos autores. É notório que serviços contratados para evento pessoal e afetivo, como casamentos, envolvem legítima expectativa de qualidade e excelência do serviço, diante da natureza única e simbólica da ocasião.
Dos fatos narrados e das provas apresentadas, restou demonstrada frustração dos autores diante da insatisfação de seus convidados e reclamações recebidas pela prestação de serviço de buffet insatisfatório, gerando constrangimento legítimo aos noivos e seus pais por ter o momento marcado por falha na recepção de seus convidados, ultrapassando o mero dissabor cotidiano de uma quebra contratual.
Assim, diante do constrangimento público enfrentado, frustração das expectativas do evento, entendo evidenciado o dano moral aos autores.
Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$8.000,00 (oito mil reais).
Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento indevido da requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - CONDENAR as requeridas a pagar o valor de R$8.202,50 (oito mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; II - CONDENAR as requeridas a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 14:01
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 14:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
04/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNELLY ANDRADE BARROS - CPF: *75.***.*53-38 (REQUERENTE), JURANDYR ALMEIDA BARROS - CPF: *76.***.*40-82 (REQUERENTE), LIAMARA ANDRADE BARROS - CPF: *68.***.*50-68 (REQUERENTE) e MATHEUS FONSECA BARBOSA - CPF: 144
-
02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA VALGER FAVORETO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LIAMARA ANDRADE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNELLY ANDRADE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JURANDYR ALMEIDA BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA VALGER FAVORETO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA VALGER FAVORETO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LIAMARA ANDRADE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNELLY ANDRADE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JURANDYR ALMEIDA BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA VALGER FAVORETO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA VALGER FAVORETO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LIAMARA ANDRADE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNELLY ANDRADE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JURANDYR ALMEIDA BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA VALGER FAVORETO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/02/2025 10:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 12:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:57
Juntada de
-
17/01/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 16:20
Juntada de
-
09/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LIAMARA ANDRADE BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JURANDYR ALMEIDA BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitações
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JURANDYR ALMEIDA BARROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de BRUNELLY ANDRADE BARROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:01
Decorrido prazo de LIAMARA ANDRADE BARROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 14:37
Juntada de
-
29/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 20:29
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015644-12.2024.8.08.0048
Condominio Porto D'Aldeia Residencial Cl...
Charles Vargas Pereira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 10:01
Processo nº 5004342-20.2024.8.08.0069
Glayce Montenegro Lima
Municipio de Marataizes
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 15:40
Processo nº 5016822-93.2024.8.08.0048
Rosilene Oliveira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jeferson Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 20:07
Processo nº 5010437-70.2025.8.08.0024
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ouroliquido LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 18:58
Processo nº 5000212-53.2023.8.08.0026
Fabricio Gomes do Nascimento
Municipio de Itapemirim
Advogado: Rogerio de Souza Arcanjo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 17:17