TJES - 5003191-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5003191-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ACACIO DOS SANTOS ANTUNES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LOPES FARIAS - ES17314 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado do Espírito Santo, alegando a existência de vício na sentença proferida – ID 53032006.
Alega o embargante que houve contradição interna no julgado, pois embora a fundamentação tenha afirmado que, no caso de omissão de receita, se afasta a aplicação da LC nº 123/2006 (regramento do Simples Nacional), o dispositivo determinou a retificação do cálculo do ICMS aplicando as alíquotas e créditos devidos conforme o regime do Simples Nacional.
Por fim, requer que seja sanada a contradição, com a exclusão do item 2 do dispositivo da sentença.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Embargado manteve-se inerte (ID 62003763).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação anulatória em que o autor Antônio Acácio dos Santos Antunes ME buscou a nulidade de autos de infração fiscais, discutindo a aplicação da legislação do Simples Nacional em casos de omissão de receita e a legalidade da multa aplicada.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) declarar a nulidade parcial das multas que excedam 100% do valor do tributo devido; (ii) determinar a retificação do cálculo do ICMS, aplicando-se as alíquotas e créditos do Simples Nacional; e (iii) suspender a exigibilidade do crédito tributário no que ultrapassasse o limite de 100%, até decisão final do STF no Tema 863.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, a sentença, em sua fundamentação, afirmou expressamente que, nos casos de omissão de receita, aplica-se o regramento estadual de ICMS, afastando a incidência do Simples Nacional.
Não obstante, no dispositivo, acabou determinando a retificação do cálculo do ICMS com base nas alíquotas e créditos do Simples Nacional, criando verdadeira contradição entre as premissas e a conclusão.
Tal contradição é interna e relevante, pois compromete a coerência do julgado, sendo impossível saná-la apenas por interpretação sistemática, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir o erro apontado.
Além disso, reforça-se que a aplicação do regime do Simples Nacional para as receitas omitidas é afastada expressamente pela legislação e pela jurisprudência, como bem ressaltado na própria fundamentação da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição existente, excluindo do dispositivo da sentença o item 2, que determinava: "2-Determinar a retificação do cálculo do ICMS, aplicando-se as alíquotas e créditos devidos conforme o regime do Simples Nacional, respeitando-se o princípio da não-cumulatividade." Mantenho, no mais, os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto as partes , que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 22:11
Processo Inspecionado
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27/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO DOS SANTOS ANTUNES em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO DOS SANTOS ANTUNES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO ACACIO DOS SANTOS ANTUNES - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO DOS SANTOS ANTUNES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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