TJES - 5008006-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008006-72.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO COATOR: DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SIMONE AFONSO LARANJA TELES - ES15877-A C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, em atendimento ao requerimento protocolado sob o ID nº 14404475 pelo IMPETRANTE NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO, que após compulsar os autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 5008006-72.2024.8.08.0000, verifiquei que o mesmo foi impetrado em 24 de junho do corrente ano, por NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO contra ato tido por coator praticado pela DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS e pelo DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, postulando, em síntese, a concessão da segurança para que o direito de ação possa ser exercido em relação ao processo nº 5007856-96.2022.8.08.0021 (ID 8741099).
Certifico, outrossim, que os autos foram distribuídos perante o SEGUNDO GRUPO CÍVEL DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS sob a Relatoria da EXMA SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, que em despacho exarado sob o ID nº 8774843 assim determinou: ‘’Destarte, afigura-se equivocada a distribuição do presente mandado de segurança perante este colendo Segundo Grupo Cível à minha relatoria, haja vista que a competência para processá-lo e julgá-lo é do egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, nos termos do art. 50, alínea “d”, do RITJES.’’.
Certifico, também, que a redistribuição perante o TRIBUNAL PLENO foi implementada pela COORDENADORIA DE PROTOCOLO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO, conforme certificado no ID nº 8786673.
Certifico, ainda, que em decisão monocrática exarada em 04/07/2024, sob o ID nº 8862553, a Exma Srª Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA denegou a segurança com extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispositivo colacionado a seguir: ‘’Impõe-se, portanto, a denegação da segurança, com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não cabimento da impetração do mandamus, vez que era admissível a utilização de recurso com possibilidade de agregação de efeito suspensivo e de ação rescisória. À luz do exposto, por reconhecer o não cabimento do mandado de segurança, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o arts. 5º, incisos II e III, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009, nos termos do disposto no art. 1.046, § 4º, do Código de Processo Civil.’’ Certifico que em 05/08/2024 o impetrante apresentou AGRAVO INTERNO, conforme petição juntada no ID nº 9289251, cuja tempestividade foi certificada no ID 9291092.
Certifico que o impetrante peticionou solicitando, ainda, concessão de efeito suspensivo, conforme petitório ID nº 10954401.
Certifico que a EXMA SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA proferiu despacho no ID 10704849, em que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o impetrante comprovasse o recolhimento do preparo do recurso de agravo interno, bem como a intimação da Procuradoria do Estado e da Procuradoria de Justiça, caso comprovado o recolhimento do preparo recursal.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme petitório ID 11116126, manifestaram-se a Procuradoria Geral do Estado (ID 11223221, e a Procuradoria Geral de Justiça (ID 11769213).
Certifico que a EXMA SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA lançou relatório no ID 11928192 solicitando a inclusão do agravo interno em pauta de julgamento, o que foi providenciado conforme certificado no ID 12200334.
Certifico que o impetrante solicitou a inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento presencial, conforme petitório ID 12344869, o que foi deferido pela EXMA SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, conforme despacho ID 12346885, o que foi devidamente cumprido, conforme certidão ID 12669754.
Certifico que os autos encontram-se em pauta de julgamento, sendo que a EXMA SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA proferiu voto conhecendo do recurso de agravo interno e a ele negando provimento, conforme notas orais juntadas no ID 13204182, e, na sequência, após pedido de vista dos autos, o Exmº Sr DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA proferiu voto inaugurando divergência para dar provimento ao agravo interno e conceder a segurança.
Certifico que a íntegra do voto proferido pelo Exmº Sr DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA consta das notas orais juntadas no ID 13875620, cujo inteiro teor passo a transcrever: ‘’DATA DA SESSÃO: 22/05/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Trata-se de Agravo Interno interposto por Norberto Lima Vieira do Nascimento em face de decisão monocrática que denegou a segurança com base no não cabimento da ação mandamental por ele movida.
Originalmente, o caso versa sobre um Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pela eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos e pelo ilustre magistrado Leonardo Alvarenga da Fonseca.
A situação sob análise merece uma breve rememoração, uma vez que se trata de situação suficientemente complexa e que não se restringe a este processo - os atos coatores atacados têm natureza jurisdicional e foram praticados no bojo do processo tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021.
Voltemos à origem do problema.
O drama que ganhou proporções lacrimosas na sessão do dia 10/04/2025 do egrégio Tribunal Pleno teve seu início com uma simples questão jurídica, qual seja, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
O processo de número 5007856-96.2022.8.08.0021 tramitou perante a 3ª Vara Cível de Guarapari versava sobre uma “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” (Id 8741156).
Na exordial, a parte autora, ora agravante, formulou o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: b) a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser o Requerente pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa, artigo 5º, LXXIV e pela Lei nº 13.105/2015, artigo 98 e seguintes.
Depois de intimado para comprovar a sua condição de miserabilidade, a inicial foi emendada e a parte autora, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita reiterado naquela oportunidade, requereu subsidiariamente o parcelamento do pagamento das custas processuais, em caso de indeferimento (Id 8741157): Em caso de não deferimento do pedido de Benefício de Assistência judiciária gratuita/Justiça Gratuita, o que não se espera em virtude de o Requerente ter renda líquida menor de 10 salários mínimos e ser idoso, requer que sejam as custas processuais parceladas. [...] 1.
O acolhimento da Emenda a Inicial; 2.
O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita; 3.
Caso Vossa Excelência, ainda mantenha o indeferimento do Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita, requer o parcelamento das custas em 100 (Cem) Parcelas.
Na sequência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido e o de parcelamento das custas parcialmente deferido, nos termos abaixo (Id 8741158): Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
No que se refere ao parcelamento de custas processuais, registro a necessidade do deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 288, caput e §§, do CNCGJES, e art. 98, §6º, do CPC.
Conforme já externado, entendo que o autor não se qualifica como hipossuficiente na forma da lei, ainda que para o caso de deferimento parcial da justiça gratuita.
Em que pese a redação nem um pouco clara, pode-se depreender da decisão acima reproduzida que o pedido de assistência gratuita foi negado, mas o pedido de parcelamento das custas foi parcialmente deferido.
Mas em que termos foi dado esse deferimento parcial? Foi pedido o parcelamento em cem prestações.
O deferimento parcial não concederia o número de prestações pleiteadas, porém reconheceria legítimo um número menor de parcelas? Qual é o sentido prático da decisão acima reproduzida? O comando da decisão nos fornece um norte, qual seja, o artigo 288 (caput e parágrafos) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CNCGJES) e o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.
Vamos a eles, começando pelo dispositivo legal, em respeito à hierarquia normativa: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O dispositivo, embora essencial em termos de respaldo legal para o deferimento do parcelamento, não esclarece ao jurisdicionado, no caso concreto, como se dará efetivamente o parcelamento deferido, ou seja, em quantas parcelas ele terá de recolher as custas.
Vamos ao dispositivo do Código de Normas na versão que estava em vigor na data da decisão (15/12/2022): Art. 288.
O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. § 1º A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. § 2º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e nos termos fixados na decisão, seguindo o procedimento instituído no § 1º do art. 287 deste Código de Normas, sob pena de cancelamento da distribuição. § 3º Quando o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá à parte atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no sítio eletrônico www.tjes.jus.br. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2022/06/CN-JUDICIAL-2022_06_23-Vers%C3%A3o-1.9.12-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-do-Provimento-008-2022.pdf Como se depreende, o CNCGJES não nos ajuda - tampouco ajuda o jurisdicionado - acerca do número de parcelas a serem pagas.
Pelo contrário.
O Código de Normas pressupõe que a decisão especifique o número de parcelas e dá ao julgador alguns balizamentos, v.g. o §1º do artigo 288.
Em síntese, decisão foi claramente omissa, além de contraditória ao indeferir e, ao mesmo tempo, deferir parcialmente o mesmo pedido.
Em face dela, caberia a oposição de Embargos de Declaração, mas a parte autora optou por peticionar pedindo esclarecimentos acerca do quantum das custas e em quantas parcelas estas deveriam ser pagas (Id 8741159), o que não havia sido contemplado na decisão que deferiu parcialmente o pedido de parcelamento em cem vezes (Id 8741158).
Reproduzo os termos da petição de esclarecimento sobre parcelas e valores: Conforme despacho de Vossa Excelência, o Requerente tem de recolher as custas processuais, assim como foi deferido o pedido de parcelamento das mesmas.
Requer que os autos sejam remetidos à Contadoria, para sejam realizados os cálculos das custas, assim como requer que este Juízo se manifeste se as custas podem ser parceladas em 10 (Dez) parcelas, em caso positivo, que as custas sejam expedidas pelos meses deferidos de parcelamento.
Em resposta, o magistrado sentenciou indeferindo a petição inicial pelos seguintes motivos (Id 8741160): Recepcionada a inicial pelo ID 19601815 foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do autor para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, sendo que através do ID 20119906 a parte manifestou-se.
Contudo, no ID 20219543 foi indeferido o pedido de gratuidade e de parcelamento das custas e despesas de ingresso.
No particular, deflui-se do sistema que a parte não quitou as custas e insiste no parcelamento das custas (ID 20983027).
Ora, mas o parcelamento das custas, havia sido parcialmente deferido, conforme documento de Id 8741158 que, peço vênia, para mais uma vez reproduzir: Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
No que se refere ao parcelamento de custas processuais, registro a necessidade do deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 288, caput e §§, do CNCGJES, e art. 98, §6º, do CPC.
Como já dito, a decisão judicial não padeceu apenas de omissão, mas de contradição, o que desafia, em tese, a oposição de Embargos de Declaração.
No entanto, na parte final da sentença, o magistrado fez uma advertência ao jurisdicionado: Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Obviamente que a oposição dos Embargos de Declaração nesse cenário estaria dentro das hipóteses legais.
No entanto, coloco-me no lugar do jurisdicionado e me lembro que este que acabou me advertir sobre a oposição dos aclaratórios é o mesmo juízo que deferiu o parcelamento (Id 8741158) sem especificar em quantas parcelas e, na sequência, cancelou a distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas e pela insistência da parte no parcelamento (Id 8741160).
Seria ele a fazer o juízo de admissibilidade dos embargos.
Nesse cenário de possível aplicação de multa por expressa advertência, o jurisdicionado atravessou uma petição simples com o nome de “Chamamento do Feito à Ordem” informando que o juízo não apreciou a petição de envio dos autos à contadoria (Id 8741161) e pediu que fosse oportunizado a ele fazer o correto pagamento da custas. “Data máxima vênia”, o r. juízo deixou de apreciar a petição de Id. 20983027, que pleiteia o envio dos autos para contadoria, sentenciando (Id. 21582809) o arquivamento do presente processo trazendo prejuízo ao Requerente.
Assim, visando evitar futura nulidade e em observância da formalidade intrínseca, requer a apreciação da petição de Id. 20983027 por Vossa Excelência, para que seja desarquivado os presentes autos e oportunizado ao Requerente o correto pagamento das custas e posterior seguimento do processo.
Nota-se, com isso, que, ao contrário do que afirmou a sentença, não houve resistência da parte em recolher as custas - ela apenas pedia ao juízo para dizer como o valor devido deveria ser pago.
Apenas isso.
O que chama a atenção também é o irônico (e ilógico) fato de o juízo, ao encerrar o feito, condenar o jurisdicionado ao pagamento das custas - aquelas que ele mesmo não especificou em quantas vezes deveriam ser pagas ao deferir parcialmente o pedido de parcelamento.
Ao menos, não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de citação.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas de ingresso.
Sem sucesso na sua empreitada, o jurisdicionado interpôs Apelação e não recolheu o preparo, pois a gratuidade da justiça era o mérito do recurso (Id 8741162).
NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores “in fine” assinados, ambos com escritório profissional localizado na Rua Pedro Palácios, nº 60, sala 706/707, Edifício João XXIII, bairro Centro, Vitória/ES, CEP nº 29015-160, onde indica para receber as citações e intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts. 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, interpor o presente, RECURSO DE APELAÇÃO Em face da r. sentença de Id. 21582809, que não concedeu a assistência judiciaria ao Recorrente e arquivou o presente feito, pleiteando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observada as providências necessárias.
Cumpre ressaltar que o Recorrente deixa de recolher as custas processuais, uma vez que objeto do presente recurso é a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Apelação foi distribuída para a eminente Desembargadora Marianne Júdice Mattos, uma das autoridades apontadas como coatoras no presente feito, que, monocraticamente, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso.
Compulsando a mencionada decisão, pude verificar que a ilustre Desembargadora entendeu que o pedido pela assistência judiciária gratuita estaria precluso, uma vez que a decisão que o indeferiu não foi oportunamente atacada por meio do recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil (CPC).
Rememoro que essa fatídica decisão não atacada é aquela que não especificou a quantidade de parcelas em que o jurisdicionado deveria fazer o recolhimento das custas.
Na sequência, veio a sentença cancelando a distribuição e, por ironia, condenando a parte ao recolhimento das custas - até agora não se sabe em quantas parcelas.
Ao apelar para o Tribunal, o jurisdicionado encontra mais uma barreira processual ao seu direito de acesso à Justiça.
Dessa vez, teve em seu desfavor o instituto da preclusão.
Reproduzo respeitosamente um trecho da decisão monocrática (Id 8741163) Pois bem, conforme narrado, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita foi veiculado na Decisão proferida no Id 6092250, em face da qual o Apelante não manejou o recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria.
Nesse sentido, estabelece o artigo 101 do CPC que contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Desta feita, não se admite a impugnação do indeferimento da gratuidade de justiça em sede de Apelação em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo, pois neste decisum não foi apreciado tal requerimento.
Portanto, escorreita a r. sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 pois escoado o prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação do autor/apelante por seu advogado, não houve o recolhimento das custas processuais prévias, tampouco interpôs recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, V, do CPC) impugnando o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Por essas razões, a eminente Desembargadora entendeu por não conhecer da Apelação por ausência de regularidade formal (art. 932, III, CPC): Portanto, demonstrado que a apelação cível apresentada sustenta tão somente o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, o seu não conhecimento é a medida que se impõe.
Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Permissa vênia, fico a meditar na perplexidade do jurisdicionado que a) pediu assistência judiciária gratuita; b)teve seu pleito indeferido, mas obteve o direito ao parcelamento; c)buscou esclarecimento em quantas parcelas poderia recolher as taxas judiciais; d) ato contínuo, teve em seu desfavor uma sentença que cancelou a distribuição de sua ação e, ainda, lhe condenou ao pagamento das custas judiciais (não se sabe em quantas parcelas); e) apelou ao Tribunal de Justiça pedindo o desarquivamento do feito e renovando o pedido de assistência judiciária gratuita; f)teve como resposta que a matéria estava preclusa, pois deveria ele ter se valido do Agravo de Instrumento para o debate da matéria; g) a sentença que o condenou por ter batido às portas do Poder Judiciário estava escorreita.
O drama do jurisdicionado continua.
Ao tomar ciência da decisão monocrática, a parte apelada opôs Embargos de Declaração pedindo a condenação do jurisdicionado ao pagamento de honorários advocatícios - a apelada, em todo o processo, havia apresentado peça de contrarrazões de Apelação, além dos aclaratórios.
Com base no artigo 1.024, CPC, foi prolatada nova decisão monocrática (Id 8741165), dessa vez para condenar o jurisdicionado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Rememoro que a causa em questão tem o valor, à época do ajuizamento, de R$ 293.321,24 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e um reais e vinte quatro centavos) e o jurisdicionado pleiteia a gratuidade da justiça, comprovando que possui renda mensal familiar de R$ 9.834,41 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Agora, além de não ter tido o direito de ter sua causa julgada, o jurisdicionado, por ter se atrevido a bater às portas do Poder Judiciário, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 29.332,12 (vinte e nove mil trezentos e trinta e dois reais e doze centavos) - o que corresponde a 10% do valor da causa não atualizado.
Isso significa que nem se o jurisdicionado usasse de 100% dos seus rendimentos mensais por três meses consecutivos seria capaz de arcar com os honorários em relação aos quais foi condenado ao pagamento.
Isso significa que, no pior dos cenários, ainda que estivesse preclusa a matéria, com a decisão de condenação do jurisdicionado ao pagamento de honorários, ressurge o interesse processual em discuti-la.
Ainda que se considerasse escorreita a sentença e o perfeito trâmite processual até este momento, a situação fática muda sobremaneira com uma condenação dessas, reabrindo a pretensão de discutir a assistência judiciária gratuita.
A despeito disso, o Calvário do jurisdicionado continua.
O drama processual que, data máxima vênia, teria o potencial de fazer Franz Kafka enrubescer, tem um novo e trágico capítulo.
Naturalmente que o jurisdicionado se insurgiu em face da decisão monocrática que o condenou ao pagamento de honorários, interpondo o recurso de Agravo Interno (Id 8741166), em vista de colegiar o debate acerca de seu direito de acesso à Justiça.
Em resposta, foi prolatado um despacho (Id 8741167) informando que o Agravo Interno é um recurso que possui como requisito extrínseco de admissibilidade o preparo (!) e o jurisdicionado não havia comprovado o seu recolhimento.
Ora, fico a meditar como é que aquele que pleiteia a gratuidade da justiça teria de recolher um valor que alega não ter como pagar para ter o seu pedido de gratuidade processado e julgado.
Ao largo disso, foi determinado que o jurisdicionado recolhesse o preparo em dobro (!) sob pena de deserção.
Transcrevo despacho na íntegra para conferir maior legitimidade: O agravo interno constitui recurso que depende de preparo, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.974/2013 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça bem como conforme Tabela de Custas Processuais Vigentes disponível no sítio eletrônico da CGJ/ES (Agravo Interno Cível - Código 1208).
Nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, o CPC determina a intimação, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, §4°).
No caso dos autos, a parte agravante deixou de comprovar tal providência com relação ao presente agravo interno.
Sendo assim, INTIME-SE a parte agravante, na pessoa de seu patrono, para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em uma tentativa desesperada, o jurisdicionado atravessa uma petição de chamamento do feito à ordem (Id 8741168) e, na sequência, foi prolatada nova decisão monocrática (Id 8741169) não conhecendo do Agravo Interno por deserção.
Reproduzo breve trecho da decisão: Em face de tal decisão, foi interposto o presente agravo interno, sem que houvesse a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição, conforme expressamente exige o artigo 1.007, caput, do CPC, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte agravante para que procedesse o recolhimento em dobro (§4º, do artigo 1.007, do CPC), o que não foi atendido.
Assim sendo, diante da não demonstração do recolhimento do preparo recursal em relação ao presente recurso, deve ser aplicada a pena de deserção importando no seu não conhecimento, nos termos do artigo 1.007, §2o, do CPC.
Depois de ter tido as portas da Justiça fechada por todos os meios possíveis (preclusão, deserção etc) e restando condenado ao pagamento de honorários advocatícios em valor superior a três vezes a sua renda familiar mensal (tudo isso sem sequer ter tido o mérito da causa apreciado), o jurisdicionado impetrou o Mandado de Segurança (Id 8741099) que deu origem ao presente Agravo Interno.
O writ tem por objeto os atos da eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos e do ilustre Desembargador Substituto Leonardo Alvarenga da Fonseca que, monocraticamente, não conheceram da Apelação (Id 8741163) e do Agravo Interno (Id 8741169).
O Agravante pede assistência judiciária gratuita para a presente ação mandamental e alega que os atos praticados pelas autoridades coatoras violam o princípio da colegialidade.
Além disso, Requer a segurança, para que o direito de ação possa ser exercido pelo Impetrante, devendo os autos serem remetidos à Vara de Origem, para que retorne a fase de conhecimento, devendo o Juiz deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, em caso de ser mantido o indeferimento, informar a quantidade de parcelas que foram deferidas no parcelamento anexando no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e ainda os atos posteriores ao despacho saneador sejam declarados nulos, ou seja, declarada nula a apelação e os demais atos subsequentes, assim como absolvidos o impetrante de pagamento de honorários de sucumbência; Na remota hipótese de ser indeferido quaisquer dos pedidos anteriores, que a condenação dos honorários de sucumbência seja minorada para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme orientação do STJ, na forma da lei; (itens “c” e “d” do item VI da petição inicial) Para mais uma surpresa do jurisdicionado, foi prolatada decisão monocrática (Id 8862553) na qual é denegada a segurança com extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que era admissível utilização de recurso (!) ou ação rescisória em face dos atos apontados como coatores.
Impõe-se, portanto, a denegação da segurança, com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não cabimento da impetração do mandamus, vez que era admissível a utilização de recurso com possibilidade de agregação de efeito suspensivo e de ação rescisória. À luz do exposto, por reconhecer o não cabimento do mandado de segurança, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o arts. 5º, incisos II e III, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009, nos termos do disposto no art. 1.046, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, em havendo, pelo impetrante.
O jurisdicionado, ainda confiante de que o Poder Judiciário possa processar e julgar a sua causa, em face da decisão monocrática que denegou a segurança, interpôs o recurso de Agravo Interno.
Na sequência, o Agravante peticionou (Id 10954401) pedindo para que fosse dado efeito suspensivo ao processo original (5007856-96.2022.8.08.0021), pois, diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o feito foi baixado e se iniciou a fase de cumprimento de sentença: o jurisdicionado está sendo executado quanto ao pagamento dos honorários.
O pedido foi indeferido no Relatório (Id 11928192).
Na sequência, foi proferido despacho (Id 10704849) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita para o presente Mandado de Segurança e foi determinado o recolhimento do preparo para o processamento do Agravo Interno, o que foi cumprido (Ids 11116126 e 11116784).
A eminente Relatora proferiu voto conhecendo do presente Agravo Interno mas negando-lhe provimento.
Rogo humildemente vênias para divergir de seu culto entendimento pelas razões que passo a expor.
O processo enquanto meio de pacificação de controvérsia, para ser alçado à categoria de ciência a partir dos séculos XIX e XX, teve de buscar autonomia epistemológica em face de todas as outras dimensões da realidade, o que acabou custando muito caro para os aplicadores do Direito, sobretudo para o jurisdicionado.
Não sem razão, há exato um século (1925), foi lançado o livro O Processo, de Franz Kafka, um clássico da literatura que tanto chama a atenção dos profissionais do Direito, uma vez que trata, dentre outras importantes questões, da exacerbada autonomia que o processo judicial ganhou em face do mundo real.
Parece ser esse o drama que vive jurisdicionado/impetrante do presente mandamus.
Segundo o dicionário Dicio, teratologia é “a ciência que estuda as coisas monstruosidades orgânicas”.
Já o Michaelis traz teratologia como sendo o “estudo das deformações ou anomalias no desenvolvimento do feto ou embrião”.
Em que pese não estarmos a tratar de fetos e embriões, data máxima vênia, penso ser a monstruosidade um atributo que se aplica ao presente caso.
Faço essa afirmação rogando máxima vênia aos eminentes Pares que pensam em sentido diverso, mas se trata de um aspecto crucial do ponto de vista técnico para sustentar meu posicionamento, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teratologia é um requisito essencial para admissibilidade do Mandado de Segurança contra ato judicial, conforme fez constar com habitual brilhantismo a eminente Relatora em seu voto condutor.
Reproduzo o trecho da preclara manifestação de Sua Excelência: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado que “o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Precedentes.” (AgRg no RMS n. 71.794/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, STJ) e que “Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso.
O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial recorrível somente é possível em situações excepcionais, não sendo esse o caso dos autos.
Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009; e no teor da Súmula 268/STF, aplicável, por analogia, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 67.142/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, STJ).
Na teratologia do presente caso, um cidadão bate às portas do Poder Judiciário, pede a concessão de assistência judiciária gratuita e recebe uma decisão que, ao mesmo tempo, indefere e defere parcialmente o pleito e, na sequência, afirma que o jurisdicionado não faz jus ao deferimento parcial.
Reproduzo mais uma vez o trecho da decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
No que se refere ao parcelamento de custas processuais, registro a necessidade do deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 288, caput e §§, do CNCGJES, e art. 98, §6º, do CPC.
Conforme já externado, entendo que o autor não se qualifica como hipossuficiente na forma da lei, ainda que para o caso de deferimento parcial da justiça gratuita.
Nesse sentido, respeitosamente, divirjo do entendimento externado pela eminente Relatora que, ao se referir a esta kafkiana decisão afirma que, apesar de um pequeno erro material (!), pode-se depreender com clareza o indeferimento do parcelamento, nos termos da decisão monocrática de Id 8862553.
Depreende-se das provas pré-constituídas anexadas neste mandamus que o impetrante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais (nº 5007856-96.2022.8.08.0021) em desfavor de Gboex-Grêmio Beneficente e de Ace Seguradora S/A solicitando a concessão da gratuidade da justiça para ser isentado do recolhimento das custas e despesas processuais (ID 8741156).
Entretanto, após oportunizar que o impetrante comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira (ID 8741157), o magistrado condutor do feito indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e impossibilitou o parcelamento do pagamento das custas e despesas de ingresso, conclusão esta perfeitamente de ser extraída da decisão proferida, apesar de pequeno erro material nela existente ao mencionar em determinado trecho o deferimento parcial da gratuidade (ID 8741158).
Permissa vênia, é impossível se extrair das palavras acima expostas a conclusão pelo indeferimento do parcelamento.
Pelo contrário.
Ao me debruçar sobre o caso, lendo a decisão acima transcrita, cheguei à mesma conclusão a que chegou o jurisdicionado: a de que a gratuidade não havia sido concedida, mas,
por outro lado, o pedido de parcelamento (em cem vezes) foi parcialmente acolhido.
No entanto, os termos do acolhimento parcial não foram explicitados na confusa manifestação do magistrado - além de obscura e contraditória, a decisão é omissa.
Essa foi a origem de toda a teratologia em pauta e que este egrégio Tribunal, até o presente momento, não teve a capacidade de resolver.
Em termos bem prosaicos, as portas da Justiça foram duramente fechadas a este jurisdicionado que não só não conseguiu entrar na Corte, como dela foi enxotado e condenado (é este o verbo usado na sentença) ao pagamento das custas.
Em tempos em que se discute Justiça Multiportas, o jurisdicionado encontra a única porta de acesso ao Judiciário capixaba fechada, trancada, lacrada… É de se notar que o mérito do caso até agora permanece intacto.
Toda a trama até aqui vivida se resume a questiúnculas e armadilhas processuais completamente desconectadas do problema que o jurisdicionado gostaria de ter apreciado pela Justiça. É o processo ganhando autonomia, é Kafka nos assombrando.
Ao levar o pedido de acesso à Justiça ao Tribunal, o jurisdicionado esbarra em uma decisão monocrática não conhecendo do seu apelo sob o fundamento de que ele deveria ter agravado daquela confusa decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça e ao mesmo tempo deferiu parcialmente o parcelamento.
O Agravo de Instrumento, como se sabe, em regra, possui apenas efeito devolutivo, de modo que, diante da impossibilidade de recolher as custas, penso que fatalmente sobreviria a sentença que cancelou a distribuição, o que levaria a uma inexorável perda de interesse recursal superveniente. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ,"a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. 7.
Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No entanto, nesse ponto em específico (entendimento quanto à preclusão), não há ilegalidade alguma na decisão monocrática, embora dele divirja respeitosamente.
A afronta à lei se revela na leitura da decisão na íntegra (Id 8741163).
O mérito da Apelação (Id 8741162) é a reforma da sentença que cancelou a distribuição do feito e, na oportunidade, reitera-se o pedido concessão de assistência judiciária gratuita. É o que se aduz da leitura do item V da peça recursal: Diante do exposto, requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão apelada, desarquivando os autos e deferindo a gratuidade da justiça, dando seguimento ao processo, nos termos dos requerimentos formulados pelo Apelante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso.
Justamente por discutir a gratuidade da assistência judiciária, o Apelante não recolheu o preparo (item II da peça recursal).
A decisão monocrática (Id 8741163), embora na parte dispositiva conclua pelo não conhecimento, em essência tem natureza meritória.
Isso porque a eminente Desembargadora, a despeito da conclusão pela inadmissibilidade, enfrentou o mérito do recurso, o que se depreende da leitura dos seguintes trechos: Analisando detidamente os autos, verifico que em decisão proferida no Id 6092250 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que o soldo percebido pelo autor na condição de subtenente aposentado do exército rechaça a declaração de hipossuficiência financeira.
Devidamente intimado acerca de tal decisão (Id 6092251), o requerente/apelante apresentou petição requerendo a remessa dos autos à Contadoria para que sejam realizados os cálculos das custas (Id 6092252), e após foi certificado que não houve o recolhimento das custas processuais no prazo legal (Certidão no Id 6092253).
Sobreveio então a sentença determinando o cancelamento da distribuição diante da ausência de quitação das custas processuais prévias, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Pois bem, conforme narrado, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita foi veiculado na Decisão proferida no Id 6092250, em face da qual o Apelante não manejou o recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria.
Nesse sentido, estabelece o artigo 101 do CPC que contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Outrossim, registra-se que não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que efetue o cálculo das custas, haja vista que cabe à parte autora, por meio de seu advogado, emitir a DUA de pagamento por meio do sistema de arrecadação, na forma do Regimento de Custas (art. 17 da Lei Estadual nº 9.974/2013).
Desta feita, não se admite a impugnação do indeferimento da gratuidade de justiça em sede de Apelação em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo, pois neste decisum não foi apreciado tal requerimento.
Portanto, escorreita a r. sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 pois escoado o prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação do autor/apelante por seu advogado, não houve o recolhimento das custas processuais prévias, tampouco interpôs recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, V, do CPC) impugnando o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Se o mérito do recurso é a reforma da sentença e ilustre julgadora entende que a sentença não merece reforma, então minha conclusão não pode ser outra a não ser que Sua Excelência, de fato, julgou o mérito recursal.
A ilegalidade, permissa vênia, está no fato de que o mérito da Apelação somente poderia ser julgado pelo Colegiado.
Com a razão, portanto, o Agravante ao afirmar que a decisão violou o princípio da colegialidade.
E não só.
Quando sobrevém Embargos de Declaração pela parte Agravada (Id 8741164), a eminente Desembargadora condenou o Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (Id 8741165).
O artigo 85 do Código de Processo Civil fixa o valor dos honorários entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível por meio dessas bases de cálculo, sobre o valor da causa.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A princípio, pela mera leitura do dispositivo, não parece haver ilegalidade alguma na fixação dos honorários nos patamares em que forem fixados.
No entanto, se olharmos um pouco mais a fundo e à luz do caso concreto, notaremos que o Agravante foi condenado a pagar quase R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de honorários.
Também é de se destacar o fato de que o Agravante tem renda mensal de pouco menos de R$10.000,00 (dez mil reais), de modo que o valor dos honorários corresponde a mais de três meses de renda familiar integral do Agravante.
Ademais, o trabalho dos advogados se limitou a apresentação de uma peça de contrarrazões de Apelação e outra de Embargos de Declaração.
A condenação dos honorários nessa proporção parece ferir frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e, por conseguinte, a regra geral de regência de todo o Processo Civil brasileiro: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Na tentativa de levar a discussão não mais da causa, mas de sua própria condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem ter tido sua causa processada, o jurisdicionado interpôs Agravo Interno (Id 8741166) e obteve como resposta o despacho mandando-lhe recolher o preparo em dobro (Id 8741167).
Como não houve recolhimento do preparo, sobreveio decisão monocrática não conhecendo do Agravo Interno por deserção (Id 8741169), apontado como ato coator e objeto do presente feito.
Rememoro que o mérito recursal do Agravo Interno consiste no pedido da assistência judiciária gratuita. É pacífico o entendimento do STJ que, quando se trata de pedido de assistência judiciária gratuita em sede de Agravo Interno, o juízo acerca de eventual obrigatoriedade de recolhimento de preparo é do órgão colegiado.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO.
INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO.
PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso. 3.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4.
O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.
Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015). 5.
Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício.
Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado. 6.
Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção.
Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 2.087.484/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2.
Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a 'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.937.497/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2.
No mais, 'para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência' (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3.
A tese da ora agravante de que houve 'alteração fática da situação econômico-financeira' (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.900.902/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021) Como o Tribunal da Cidadania é a autoridade máxima em matéria de legalidade, entendo que está suficientemente demonstrada a ilegalidade da decisão monocrática que não admitiu o Agravo Interno por deserção (Id 8741169).
Ditas todas essas palavras, entendo que também está claramente demonstrado que todas as vias recursais foram fechadas ao jurisdicionado, o que, em outros termos, significa dizer que as decisões atacadas, embora em tese recorríveis, são, na prática, irrecorríveis.
No meio desse pântano processual, o Agravante impetrou o Mandado de Segurança e, mais uma vez, foi surpreendido com uma decisão monocrática (Id 8862553) que denegou a segurança por entender a eminente Relatora ser inadmissível a impetração do writ em face de decisão judicial passível de ser atacada por meio de recurso (!). À luz do caso concreto, entendo que a vedação não se amolda ao presente caso.
Isso porque, como já dito anteriormente, em termos empíricos, as decisões atacadas se fizeram irrecorríveis.
Como restou exaustivamente demonstrado, o jurisdicionado teve, por meio de vários institutos de Direito Processual, o seu direito de recorrer violado por atos manifestamente ilegais e, data máxima vênia, teratológicos.
Ele tentou recorrer, mas sempre encontrou as portas da Justiça fechadas, praticamente intransponíveis.
São palavras da eminente Relatora acerca da excepcionalidade do cabimento da impetração de Mandado de Segurança em face de ato judicial: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado que “Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Precedentes.” (AgRg no RMS n. 71.794/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, STJ) e que “Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso.
O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial recorrível somente é possível em situações excepcionais, não sendo esse o caso dos autos.
Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009; e no teor da Súmula 268/STF, aplicável, por analogia, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 67.142/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, STJ).
Tendo em vista os dizeres do próprio STJ trazidos no voto condutor, entendo que o presente mandamus preenche todos os requisitos de cabimento apresentados pelo Tribunal da Cidadania.
Em relação ao requisito negativo da coisa julgada, entendo que não se aplica ao presente caso, uma vez que todas as decisões atacadas foram terminativas, ou seja, só fizeram coisa julgada formal.
Portanto, respeitosamente divirjo da conclusão apresentada pela eminente Relatora (Id 8862553), uma vez que, data máxima vênia, os atos coatores foram proferidos pelos julgadores de maneira ilegal, teratológica e abusiva.
Partindo dessa premissa que o mandado de segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada, verifica-se que, na hipótese dos autos, a impetração mandamental não se revela pertinente, uma vez que as decisões monocráticas questionadas já transitaram em julgado e poderiam ter sido objeto de impugnação recursal oportuna pelo impetrante, além de atualmente estar fluindo o prazo para a propositura de eventual ação rescisória, descortinando o manifesto descabimento deste mandamus, até porque os atos coatores indicados também não foram proferidos pelos julgadores de maneira ilegal, teratológica ou abusiva.
Mais um capítulo foi aberto na saga do jurisdicionado.
Em face da decisão monocrática que denegou a segurança foi interposto o presente Agravo Interno.
Um fato chama a atenção.
Na decisão monocrática do evento de Id 8862553, o jurisdicionado foi condenado ao pagamento das custas judiciais (mais uma vez).
Na sequência, foi proferido despacho (Id 10704849) no qual o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido.
No entanto, é de se notar que o pleito de gratuidade da Justiça é o mérito do presente Agravo Interno.
Para a surpresa do jurisdicionado, o julgamento do mérito do presente Agravo Interno foi feito por meio de um despacho, em evidente violação ao princípio da colegialidade.
Para fins de esclarecimento, reproduzo o item “a” do item IV - Dos Pedidos da peça de interposição do Agravo Interno: Ante o exposto, requer-se: a) A Concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a Justiça Gratuita ao Impetrante, pois não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; Reproduzo trecho do despacho (Id 10704849) que julgou o mérito do Agravo Interno: Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo impetrante agravante e, por consectário, determino que o recorrente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso de agravo interno.
Como já transcrito mais acima, segundo o entendimento pacífico do STJ, a competência para julgar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de Agravo Interno é do colegiado, pois “Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp 1.900.902/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
O preparo foi recolhido (Ids 11116126, 11116128 e 11116784).
A eminente Relatora proferiu voto mantendo as razões da decisão monocrática de Id 8862553, conhecendo do Agravo Interno e a ele negando provimento.
Por todos os motivos até agora expostos, respeitosamente, terei de inaugurar a presente divergência.
Como a motivação de meu entendimento já está suficientemente exposta, retomo-la de forma resumida, a fim de arrematar o presente voto.
Em apertadíssima síntese, o objeto do presente Agravo Interno é a reforma da decisão monocrática de Id 8862553 que denegou a segurança por falta de cabimento.
O mandamus, por sua vez, ataca as decisões que não conheceram da Apelação (Id 87441163) e do Agravo Interno (Id 8741169) no feito tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021.
A decisão que não conheceu da Apelação, como demonstrado, na verdade julgou o mérito, pois decidiu por não reformar a sentença em afronta ao princípio da colegialidade.
Já a decisão que não admitiu o Agravo Interno violou o mesmo princípio, uma vez que, segundo o STJ, o processo e julgamento do Agravo Interno cujo mérito seja assistência judiciária gratuita é de competência do colegiado.
Os atos coatores não eram atacáveis por recurso.
Foi a atuação do próprio Judiciário que levou a essa imperativa conclusão.
A parte tentou por inúmeras vezes recorrer, mas os recursos nunca eram conhecidos - situação que torna, na prática, os atos coatores irrecorríveis, abrindo, assim, a via do Mandado de Segurança.
O fato de o Agravante ter recolhido o preparo no presente feito não afasta o seu interesse de agir.
Caso assim decidisse, o Judiciário estará violando a boa-fé processual na figura da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que foi o próprio Judiciário que, não pela primeira vez, mandou o jurisdicionado recolher a taxa judiciária.
Todos esses fundamentos me levam a concluir pela procedência do pleito autoral, devendo ser declarada a nulidade dos atos coatores atacados, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e ordenado o retorno do feito ao juízo de primeira instância para que cumpra a presente ordem.
Por essas razões, rogando vênias à eminente Relatora, inauguro divergência para dar provimento ao presente Agravo Interno e conceder a segurança nos seguintes termos: a)Declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática que não conheceu da Apelação (Id 8741163) no feito tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021 - ato coator; b)Declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno (Id 8741169) no feito tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021 - ato coator; c) Tornar sem efeito todos os atos posteriores aos atos declarados nulos; d) Deferir o pedido de assistência judiciária gratuita; d)Ordenar que o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari desarquive o feito tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021 e dê a ele o devido prosseguimento; e)Tornar sem efeito o cumprimento da decisão que condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC) e suspender a sua execução, devendo ser oficiado o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari. É como respeitosamente voto. * IMPEDIMENTO O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:- Senhor Presidente, nesse caso aqui está averbado impedimento ou suspeição nesse feito. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO:- Senhor Presidente, diante da divergência agora, tomando ciência do voto do desembargador Pedro Valls Feu Rosa, respeitosamente, peço vista dos autos." Por fim, certifico que os autos permanecem em pauta de julgamento com pedido de vista para o Excelentíssimo Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, tendo sido adiado o julgamento para a Sessão do Pleno a ser realizada em 17/07/2025.
E, para que produza seus devidos e legais efeitos, lavro a presente certidão, que vai devidamente assinada. -
11/07/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/07/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/06/2025 13:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008006-72.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO COATOR: DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SIMONE AFONSO LARANJA TELES - ES15877-A DESPACHO Ciente da manifestação do terceiro interessado.
Mantenha o feito incluído na pauta da sessão presencial para continuidade do julgamento do recurso de agravo interno. -
26/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:46
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/05/2025 21:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
29/05/2025 21:18
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
27/05/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
15/04/2025 16:31
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
15/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
15/04/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:12
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
28/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:02
Gratuidade da justiça não concedida a NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*60-00 (IMPETRANTE).
-
19/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
05/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 14:48
Denegada a Segurança a NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*60-00 (IMPETRANTE)
-
27/06/2024 13:53
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
27/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/06/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 16:15
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
25/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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