TJES - 5002853-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002853-58.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LEONARDO PIMENTEL TOREZANI AGRAVADA: ADEMILSON GOLDNER RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
VENCIMENTOS QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras para suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao magistrado indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 4.
No caso em análise, o único documento apresentado pelo recorrente foi um contracheque que demonstra rendimentos na ordem de R$ 3.530,00, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O agravante não comprovou despesas elevadas ou extraordinárias que comprometam seu orçamento de maneira a inviabilizar o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5.
Ressalte-se que o agravante, ao ingressar com a ação em primeiro grau, realizou o pagamento das custas processuais sem pleitear a gratuidade de justiça, o que reforça a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação objetiva de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a simples declaração de hipossuficiência quando existem elementos que demonstram a capacidade econômica do requerente. 2.
Rendimentos incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira, sem a devida comprovação de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020; TJ-ES, AGT nº 00023924220198080035, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2019. -
26/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMILSON GOLDNER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTEL TOREZANI em 20/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:52
Conhecido o recurso de LEONARDO PIMENTEL TOREZANI - CPF: *11.***.*80-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 15:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ADEMILSON GOLDNER em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADEMILSON GOLDNER em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 18:02
Conhecido o recurso de LEONARDO PIMENTEL TOREZANI - CPF: *11.***.*80-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:35
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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