TJES - 5010919-62.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5010919-62.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WEGREN FERREIRA DA SILVA *35.***.*37-88, WEGREN FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Execução ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS em desfavor de WEGREN FERREIRA DA SILVA E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 61931223, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
O acordo acostado aos autos possui os requisitos legais de validade, razão pela qual homologo o acordo ID 61931223.
Postergo a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão e a respectiva satisfação da obrigação.
Honorários na forma descrita no acordo (cláusula oitava).
Custas iniciais quitadas (ID17521306) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771 do CPC.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Por fim, considerando o transigido acordo, nos termos dos arts. 313, inc.
II e 922 do CPC, suspendo esta execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, até 22/08/2026.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a cooperativa credora deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento do presente cumprimento de sentença (art. 922, Parágrafo Único, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências e remeter/encaminhar o processo à suspensão, com controle trimestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
30/06/2025 13:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 13:41
Homologada a Transação
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30/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:52
Processo Inspecionado
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22/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de WEGREN FERREIRA DA SILVA *35.***.*37-88 em 06/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de WEGREN FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:24
Expedição de Mandado - citação.
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12/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 19:28
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:07
Processo Inspecionado
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10/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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