TJES - 5011481-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011481-03.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO BENEVENUTI, CLESIANE BINDACO BENEVENUTI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA = S E N T E N Ç A = A inicial foi distribuída em 11/09/2024.
Ao ID n° 61667041 foi determinada a intimação para pagamento das custas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Certidão de Decurso de prazo ao ID n° 71599223.
Eis o relatório.
DECIDO.
Saliento que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Dispõe o art. 282, do novo Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, que “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas”.
Sabe-se que o preparo é providência indispensável à propositura da ação e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha providenciado o recolhimento das custas processuais, o julgador deve, independentemente de intimação, determinar o cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 257, do CPC. 3.
Cancelada a distribuição do feito em razão do não pagamento das custas iniciais é inexigível o pagamento de custas finais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
Apelação: 0036491-18.2012.8.08.0024; Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 03/12/2013; Data da Publicação no Diário: 13/12/2013) Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos arts. 296, inciso I do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1) Em consonância com o art. 257 do CPC⁄73, impõe-se o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas prévias no prazo de 30 dias. 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 17:00
Desentranhado o documento
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28/01/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:21
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a CLESIANE BINDACO BENEVENUTI - CPF: *03.***.*86-18 (REQUERENTE) e LUIZ CLAUDIO BENEVENUTI registrado(a) civilmente como LUIZ CLAUDIO BENEVENUTI - CPF: *29.***.*41-10 (REQUERENTE).
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22/01/2025 14:21
Homologada a Transação
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22/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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