TJES - 5001570-08.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001570-08.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ZOUAIN MAGALHAES CABRAL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IGOR ZOUAIN MAGALHÃES CABRAL em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, de fato, concentrou sua análise nos pedidos autorais, deixando de se manifestar expressamente sobre o pedido contraposto formulado pela requerida em sua peça de defesa, consistente na condenação da parte autora ao pagamento do débito no valor de R$460,96 (quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos).
Configurada, pois, a omissão, impõe-se o seu saneamento.
Passo, assim, a analisar o mérito do pedido contraposto.
A parte requerida (ora embargante) sustenta a regularidade da dívida, defendendo a existência de relação jurídica entre as partes que a legitimaria.
Ao reexaminar-se detidamente o conjunto probatório para o fim de sanar a omissão, observa-se que a parte ré logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao pedido contraposto.
Com efeito, conforme constou na fundamentação da sentença de id 54935432: “Como se pode identificar do documento de id 50216737, eles se referem às faturas dos meses outubro de 2021, novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, quando o Autor requereu, em definitivo, o cancelamento do plano pós pago.
Como bem disse o Requerente, os prepostos da requerida, de certo, lhe ofereceram maior volume de dados e de comunicação, sendo aceito naquele momento (entre outubro e dezembro de 2021), e somente em janeiro de 2022, o Autor, não podendo arcar com os custos da manutenção do plano, requereu o cancelamento definitivo.
Todavia, não efetuou a quitação das faturas em aberto: out/2021, nov/2021, dez/2021 e jan/2022”.
O documento acostado no id 50216738 demonstra de forma cabal o uso da linha telefônica entre outubro e janeiro.
Prosseguindo, a Ré esclarece que em fevereiro de 2024, o Autor requereu a reativação da linha, todavia, no modelo ‘controle’.
Isto perdurou até 07/08/2024.
O extrato de utilização juntado no id 50216740 permite, com clareza, conhecer as chamadas originadas e recebidas nesse período.
Ademais, da análise das faturas e extrato de uso de id 50216737, id 50216738 e id 50216740, demonstrado está a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte autora, o que valida a origem do débito.
Desta forma, a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe, conferindo a este julgamento efeitos infringentes, ou seja, modificativos do mérito da sentença embargada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença embargada de id 54935432, que passa a viger com o seguinte dispositivo, em substituição ao original: "Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IGOR ZOUAIN MAGALHAES CABRAL. b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por TELEFONICA BRASIL S.A. para CONDENAR a parte autora, IGOR ZOUAIN MAGALHAES CABRAL, ao pagamento do valor de R$460,96 (quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos).
O valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data do pedido contraposto, que representa o último cálculo trazido aos autos”.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada que não conflitem com a presente decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial, Carta e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
27/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:40
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR ZOUAIN MAGALHAES CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 11:03
Decorrido prazo de IGOR ZOUAIN MAGALHAES CABRAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido de IGOR ZOUAIN MAGALHAES CABRAL - CPF: *27.***.*56-22 (REQUERENTE).
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24/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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09/09/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de habilitações
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR ZOUAIN MAGALHAES CABRAL em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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01/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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