TJES - 5021515-28.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021515-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VITOR OREYLLI DE OLIVEIRA MENDES, JOSUEL SANTOS SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA FERNANDES - MG238004 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOAO VITOR OREYLLI DE OLIVEIRA MENDES, visando à suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº VV00322346, supostamente indevidamente lançado em seu nome, com posterior atribuição ao segundo requerente, JOSUEL SANTOS SILVA JUNIOR, indicado como real condutor.
Alega o autor que não estava conduzindo a motocicleta no momento da infração e que, por consequência, sua CNH provisória foi cassada, inviabilizando a obtenção da definitiva.
Requer, portanto, o afastamento dos efeitos da autuação até julgamento final da ação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não instruiu o feito com o procedimento administrativo originário da autuação.
Não foram apresentados documentos essenciais, tais como: cópia do auto de infração; notificação da autuação ou da penalidade; comprovante da suposta cassação da PPD; indeferimento (ou ausência de resposta) da indicação do condutor na via administrativa.
A ausência completa do procedimento administrativo torna impossível aferir se o DETRAN observou ou não as formalidades legais, se houve omissão ou falha e qual o estágio atual do processo.
Sem isso, não é possível afirmar, com base em elementos objetivos, que houve erro material ou ilegalidade a ser corrigida neste momento.
Além disso, a mera declaração do suposto real condutor, desacompanhada do histórico do prontuário e da dinâmica administrativa da autuação, não permite, de forma autônoma, afastar a presunção legal de responsabilidade que recai sobre o proprietário ou locatário do veículo.
Quanto à urgência, a narrativa de que houve cassação da habilitação também não é acompanhada de nenhum documento oficial do DETRAN que comprove tal medida administrativa ou que demonstre o efetivo impedimento para renovação da CNH.
A ausência de prova do alegado dano concreto impede a constatação da urgência requerida pelo art. 300 do CPC.
O risco alegado é hipotético, não demonstrado, e não tem respaldo documental mínimo nos autos.
Diante do exposto, constato que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após regular instrução do feito e eventual manifestação dos requeridos.
Antes de proceder à citação, intime-se a parte autora para esclarecer a presença da Prefeitura de Juiz de Fora no polo passivo da demanda e, se entender pertinente, emendar à inicial no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, Data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
27/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:26
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO VITOR OREYLLI DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *68.***.*61-01 (REQUERENTE) e JOSUEL SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *61.***.*29-71 (REQUERENTE).
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12/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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