TJES - 0005052-43.2018.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0005052-43.2018.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAURISA JESUS ALVES DE MENDONCA REQUERIDO: FRANCISCO NEPUNUCENO RODRIGUES, JOAQUIM ROQUE TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MASSANTE DIAS - ES13783 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MAURISA JESUS ALVES DE MENDONCA em face de FRANCISCO NEPUNUCENO RODRIGUES e JOAQUIM ROQUE TEIXEIRA, todos qualificados nos autos.
Considerando que, instada a promover as diligências determinadas nos autos (id 43090477), inclusive mediante intimação pessoal (id 27108926), quedou-se inerte a parte autora (id 57055866 e id 68636521), de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Acrescento que os réus não chegaram a ser intimados nos autos.
Nesse sentido, inaplicável o disposto na Súmula 240 do STJ, conforme jurisprudência que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DA EXEQUENTE PLENAMENTE CONFIGURADA.
SÚMULA N° 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o juízo não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, a parte quedar-se inerte. 2) O artigo 485, § 6o, do Código de Processo Civil, estabelece que , oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3) A súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça diz que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 4) A súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em conjunto com o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de forma que a demanda somente poderá ser extinta por abandono se o réu assim requerer e se tiver oferecido peça defensiva. 5) Em caso de revelia e de cumprimento do disposto no artigo 485, inciso III e §1o, do Código de Processo Civil, pode o juiz extinguir o feito com base no abandono de causa, de ofício, quando o réu, embora citado, seja revel, afastando a aplicabilidade da súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Número: 0007811-88.2014.8.08.0012.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data: 10/Jul/2023) [g.n.] DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Pela causalidade, condeno a parte autora em custas, caso existentes.
Ficam, no entanto, suspensas de exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 33 dos autos digitalizados.
Deixo de condenar em honorários, em razão da ausência de peça de resistência nos autos.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VILA VELHA/ES, 23 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:27
Decorrido prazo de MAURISA JESUS ALVES DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MAURISA JESUS ALVES DE MENDONCA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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