TJES - 5000887-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000887-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA VARGAS ZAMBRANA - ES24913, IGOR CORDEIRO ROCHA - MG168934, SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, contra sentença de ID 66158399, que julgou improcedentes seus pedidos.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em contradição, pois não esclareceu “se a improcedência do pedido se dá quanto a concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença, uma vez que a fundamentação para improcedência do pedido toma como base os requisitos para concessão de benefício diverso do pretendido pela parte Embargante. “ O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado ou da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, razão assiste ao embargante, pois, embora tenha sido observado que se nega à reabilitação, o laudo médico pericial apontou a incapacidade parcial e permanente.
Assim, tendo sido comprovada a incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente de trabalho, faz jus o autor, ora embargante, ao recebimento de auxílio previdenciário.
Ante o exposto, constatada a contradição, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto, para DAR-LHES PROVIMENTO, integrando a sentença de ID nº 66158399 na seguinte forma: ONDE SE LÊ: “Dessa forma, não preenchidos os requisitos para concessão do auxílio acidentário requerido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” LEIA-SE: “Assim, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 e do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, a concessão de auxílio-acidente pressupõe que a lesão atinja a capacidade laboral do trabalhador ao ponto de torná-lo insuscetível de reabilitação para o exercício de sua profissão habitual, não obstante possa ser reabilitado para exercer outra atividade.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, para caracterização do auxílio-acidentário, exige-se a ocorrência de acidente que ocasione sequela definitiva no segurado e redução de sua capacidade laborativa, bem como, o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido em trabalho.
No presente caso, conforme anteriormente asseverado, houve constatação de incapacidade parcial e permanente, fazendo jus o autor ao recebimento do auxílio acidente pretendido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio acidente, a partir a data da constatação da incapacidade através do laudo pericial, qual seja 20/05/2022, a ser atualizado nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, apenas pela taxa Selic.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, ante a iliquidez desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intime-se as partes, publicando na íntegra esta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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29/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*52-17 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:05
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 22:39
Processo Inspecionado
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19/07/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 11:33
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/03/2023 21:17
Decorrido prazo de BARBARA VARGAS ZAMBRANA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:36
Decorrido prazo de IGOR CORDEIRO ROCHA em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 20:31
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 17:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 16/08/2022 23:59.
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01/07/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 17:40
Processo Inspecionado
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28/04/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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28/03/2022 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 13:35
Decorrido prazo de BARBARA VARGAS ZAMBRANA em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 10:04
Expedição de citação eletrônica.
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01/02/2022 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2022 12:59
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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