TJES - 5006007-55.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006007-55.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: JOSE DE SOUZA SANTOS e outros (7) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDOS FEMCO/COFAVI E FEMCO/COSIPA.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento manejado em face de JOSÉ DE SOUZA SANTOS e outros, no contexto de cumprimento de sentença relativo à complementação de aposentadoria de ex-empregados da COFAVI.
A agravante alega omissão na apreciação de argumentos sobre a titularidade dos recursos do fundo FEMCO/COSIPA e a impossibilidade de sua utilização, bem como invoca precedentes do STJ sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a PREVIDÊNCIA USIMINAS possui responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria de ex-empregados da COFAVI, à luz da ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, e da ausência de liquidação extrajudicial do fundo específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reconsideração da decisão monocrática é cabível diante da omissão verificada quanto à análise das razões recursais da agravante, permitindo o exame do mérito do agravo de instrumento.
O STJ, em recurso especial repetitivo (REsp 1.248.975/ES), firmou tese no sentido de que a PREVIDÊNCIA USIMINAS é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria de ex-empregados da COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilização de recursos de outros fundos, salvo quando reconhecida a ausência de solidariedade entre eles.
A responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS subsiste mesmo diante da ausência de solidariedade entre os fundos, conforme pacificado no STJ e reiterado em diversas decisões do TJES, tendo em vista a existência de vínculo contratual direto com os beneficiários e a omissão da entidade em promover a liquidação do fundo específico.
A alegação de impossibilidade de utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA não afasta a obrigação da PREVIDÊNCIA USIMINAS, que, por sua conduta, deu causa à indistinção patrimonial, conforme reconhecido na Rcl 39.212/ES pelo STJ.
A matéria já se encontra consolidada tanto no âmbito do STJ como no TJES, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A PREVIDÊNCIA USIMINAS mantém responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria a ex-empregados da COFAVI até a liquidação extrajudicial do fundo correspondente, independentemente da existência de solidariedade entre os fundos.
A ausência de liquidação formal do fundo FEMCO/COFAVI não pode ser oposta aos beneficiários para afastar o cumprimento da obrigação contratual.
A conduta omissiva da PREVIDÊNCIA USIMINAS quanto à separação patrimonial dos fundos inviabiliza a oposição da tese de impossibilidade de utilização de recursos do fundo FEMCO/COSIPA.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.248.975/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.06.2015, DJe 20.08.2015; STJ, Rcl 39.212/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 20.04.2020; STJ, EREsp 1.673.890/ES, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2022, DJe 09.09.2022; TJES, IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, j. 08.10.2020, DJe 04.11.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do Relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a Decisão Monocrática ID 7085678, que julgou prejudicado agravo de instrumento interposto em face de JOSÉ DE SOUZA SANTOS E OUTROS (+7).
Em suas razões recursais ID 7542725, sustenta a agravante, em síntese que (1) a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, bem como os tópicos do recurso interposto, tratam de questões relacionadas ao mérito do caso, como a impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, e a apreciação do tema no REsp n. 1.964.067 e 1.248.975, os quais são claros em determinar que a titularidade dos recursos do PBD deve ser discutida na execução, e que não foram apreciadas na decisão ora agravada; (2) deve-se observar a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, tendo em vista que a ausência de solidariedade entre os Fundos é uma premissa inquestionável reconhecida pela Corte Superior.
Com base em tais argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja possível, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto e passo a analisar as suas razões.
De plano ressalto que, de fato, a decisão desafiada pelo presente agravo interno deixou de analisar as razões acima expostas, razão pela qual reconsidero os seus termos e passo a analisar o mérito do agravo de instrumento antes interposto.
De início, destaco que tendo as matérias devolvidas a esta Corte Estadual sido exaustivamente debatidas no âmbito do C.
STJ e também deste próprio Tribunal, revelam-se desnecessárias maiores digressões para examiná-las.
No tocante ao argumento de que seria irrelevante saber se houve ou não a liquidação do fundo COFAVI, o qual estaria exaurido, destaco que nos termos do artigo 927, III do CPC/15, e no que interessa ao presente julgamento, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo.
Nesse sentido, o C.
STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, data do julgamento: 24/06/2015, data da publicação/fonte: DJe 20/08/2015)1.
Mais recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt nos EAREsp n. 1.076.273/ES, publicado no DJE de 01/03/2023, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se manifestou novamente sobre a questão e reafirmou o precedente firmado no REsp. 1.248.975/ES.
Ainda merece destaque o julgamento do EREsp n. 1.673.890/ES, publicado no DJe de 09/09/22, segundo o qual “O esgotamento dos recursos vinculados à submassa ‘FEMCO-COFAVI’, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese […]” (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).
Em igual sentido, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, exatamente diante da pacificação da matéria nesta seara recursal, proclamou que “esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI” (TJES - IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, DJe 04/11/2020).
Com efeito, diante do cenário que se desenhou perante o C.
Superior Tribunal de Justiça e nessa Corte Estadual, revela-se inafastável a responsabilidade do fundo gerido pela ora agravante frente ao pagamento dos benefícios ao ex-empregados da COFAVI, demonstrando-se, ainda, claramente desnecessária qualquer dilação probatória para fins de análise da matéria em questão2.
Destaca-se, ainda, que este e.
Tribunal, no que tange à alegada ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela FEMCO, em recorrente análise do material fático exposto nas demandas que se repetem sobre este mesmo tema, tem se pronunciado no sentido de que não há previsão legal ou contratual acerca da solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, panorama, contudo, que não retira a responsabilidade contratual que a PREVIDÊNCIA USIMINAS tem com os participantes da entidade.
Isso porque, além de o vínculo jurídico haver sido estabelecido com o beneficiário, fora a ela imposto no REsp 1.248.975 o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo que os ex-trabalhadores da COFAVI vinculam-se, não sendo possível rediscutir tal ponto em virtude do efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do artigo 507, do CPC/15.
Portanto, concluo com concluiu o eminente Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, no sentido de que “a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COFAVI e FEMCO⁄COSIPA, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário” (TJES, Classe: Apelação, 024090017096, Relator: Telêmaco Antunes De Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017).
Como bem pontuado pelo juízo a quo, o precedente da 2ª Seção do STJ no REsp 1.248.975 impõe à Previdência Usiminas o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores estão vinculados.
Pelo que se extrai da pretensão da agravante, há clara divergência entre suas alegações e o que se lastreia no precedente supramencionado, de modo que defendem, diversamente, a ausência de direito dos credores sobre o patrimônio do PBD/CNPB 1975.0002-18, independentemente de sua liquidação.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE DETALHADO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO.
OBRIGATORIEDADE DO EXAME DA ALEGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO EVENTUAL EXCESSO PORVENTURA LEVANTADO NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos (STJ - REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).
II.
Não procede a tese de que tal precedente estaria sendo indevidamente aplicado, tanto que o Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, assentou a compreensão de que a utilização do patrimônio do fundo FEMCO-COSIPA (USIMINAS) não representa ofensa ao aludido julgado, porquanto a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma (STJ - Rcl nº 39212/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/04/2020) […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024209000447, Relator: Namyr Carlos De Souza Filho, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 14/12/2021).
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FEMCO.
COFAVI.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS ASTREINTES.
REJEITADA.
PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […] De acordo com a compreensão firmada pelo e.
STJ no REsp 1248975/ES, enquanto pender a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da COFAVI, a FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, será responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 5.
Em que pese a ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, subsiste a responsabilidade contratual da PREVIDÊNCIA USIMINAS com os participantes da entidade, haja vista que, além de o vínculo jurídico haver sido estabelecido com o beneficiário, a ela fora imposto, no REsp 1.248.975, o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo que os ex-trabalhadores da COFAVI se vinculam […]. (TJ-ES - AI: 00210375120198080024, Relator: Jorge Henrique Valle Dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022).
Coadunando com o entendimento deste e.
Tribunal e também desta Terceira Câmara Cível, destaca-se que ao analisar a Reclamação nº 39212/ES formulada pela PREVIDÊNCIA USIMINAS, ora agravante, com vistas a garantir a autoridade do acórdão lavrado no REsp 1.248.975/ES em face de decisão análoga proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, o Ministro Raul Araújo, em 16/04/2020 (DJe 20.04.2020) negou-lhe provimento por entender que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma” (STJ - Rcl: 39212 ES 2019/0325389-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 20/04/2020) Portanto, firme nas razões expostas, reconsidero a Decisão Monocrática ID 7085678 para conhecer do Agravo de Instrumento interposto, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. 1Mais recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt nos EAREsp n. 1.076.273/ES, publicado no DJE de 01/03/2023, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se manifestou novamente sobre a questão e reafirmou o precedente firmado no REsp. 1.248.975/ES. 2 Confira-se, neste Tribunal: AI n. 0036136-61.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; data do julgamento: 09-03-2021; data da publicação no Diário: 25-06-2021; AI 0003190-02.2020.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; data do julgamento: 16-03-2021; data da publicação no Diário: 10-05-2021. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o voto de relatoria. -
26/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 19:46
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 16:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIETE RIOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SHIRLEY MATTOS DOS SANTOS BOSI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELICA RIOS SANTOS FELIX em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS SANTOS FREITAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA MATOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ALOISIO RIOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS SANTOS FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTINA MATOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIETE RIOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALOISIO RIOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELICA RIOS SANTOS FELIX em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SHIRLEY MATTOS DOS SANTOS BOSI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 16:13
Prejudicado o recurso
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09/08/2023 12:03
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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09/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALOISIO RIOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIETE RIOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SHIRLEY MATTOS DOS SANTOS BOSI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANGELICA RIOS SANTOS FELIX em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS SANTOS FREITAS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTINA MATOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2022 18:26
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
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21/07/2022 18:26
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/07/2022 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2022 14:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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