TJES - 0004847-91.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0004847-91.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES AVILA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por MOISÉS AVILA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA – IPAMV, estando as partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o autor relatou que é servidor público do Município de Vitória, ocupante de dois cargos de professor, sendo que lhe foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez, em 01/09/2009 (Portaria nº 299/2009), pelas duas matrículas que possuía junto ao Município de Vitória.
Ocorre que, em 2010, o IPAMV submeteu o autor a nova perícia médica e concluiu pelo retorno do autor às atividades laborativas, sugerindo apenas a troca de unidade.
O autor defende a ilegalidade da nova perícia realizada pelo IPAMV, razão pela qual pleiteia a sua nulidade.
Assim, a parte autora pugna pela total procedência da presente demanda, com a finalidade de “tornar sem efeito a avaliação médica que determinou a (inexistente) aptidão do autor, restabelecendo-se as aposentadorias por invalidez, relativamente às duas matrículas que o autor possui perante o Município de Vitória, retroativamente a outubro de 2010, inclusive para tornar sem efeito o abandono concernente à matrícula em que o autor não se reapresentou.” (“ipsis litteris”).
Pugnou ainda o autor pelo benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 43-45, foi indeferido o pedido de liminar.
Já o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor foi deferido. Às fls. 53-63, o autor informou que protocolou agravo de instrumento em face da decisão supracitada. Às fls. 65-70, o IPAMV apresentou contestação arguindo a validade da nova perícia médica realizada no autor, a qual concluiu pela reversão de sua aposentadoria, eis que embasada no artigo 59, Parágrafo Único, alínea “d”, da Lei Municipal nº 2.994/82.
Ademais, arguiu que o autor mesmo estando aposentado por invalidez em duas cadeiras no Município de Vitória, estava exercendo atividade laborativa junto ao Município de Vila Velha/ES, motivo pelo qual foi instaurado o processo administrativo nº 444/2010, razão pela qual foi solicitado nova perícia com a junta médica do IPAMV, a qual concluiu pelo restabelecimento da capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual foi determinado o seu retorno ao trabalho.
Ademais, o IPAMV ainda relatou que o autor já se encontrava aposentado por invalidez, no Município da Serra.
O IPAMV ainda defendeu que o aposentado por invalidez não pode exercer atividade laborativa, até mesmo porque a invalidez pressupõe a existência de incapacidade definitiva para o desempenho de qualquer trabalho, conforme dispõe o artigo 18-B, §2º, da Lei nº 439/1997.
Prosseguindo, aduziu ainda o IPAMV que a situação do autor de acumular 4 cargos públicos de professor, sendo 2 no Município de Vitória, 1 no Município de Vila Velha e 1 no Município da Serra, seria totalmente inconstitucional, com fulcro no artigo 37, inciso VI, alínea “a” da CF, prevê a possibilidade de se cumular apenas dois cargos de professor.
Assim, o IPAMV defende ser legal o ato administrativo que reverteu a aposentadoria do autor, eis que embasado em perícia médica oficial e, via de consequência, também seria legal o ato administrativo que declarou o abando do cargo público, eis que o autor não se reapresentou após a sua desaposentação.
Desse modo, pugnou pela improcedência da presente demanda.
A contestação veio acompanhada de documentos. Às fls. 191 e seguintes, consta decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 024119003754, a qual deferiu em parte a tutela de urgência recursal, para determinar o imediato afastamento do autor em sala de aula, restabelecer as suas aposentadorias até a realização de novo exame pericial, com a finalidade de se verificar a capacidade ou não do autor para o desempenho de suas funções aos cargos em que foi aposentado. Às fls. 214-218, o IPAMV informou que deu cumprimento a decisão supracitada. Às fls. 245, o IRMP informou que não tem interesse de intervir no feito. Às fls. 267, dos autos, foi nomeado perito do juízo, momento em que se fixou o valor de R$ 1.500,00 de honorários periciais, os quais devem ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, eis que o autor está amparado pela gratuidade da justiça. Às fls. 274-277, foi juntado aos autos laudo pericial feito pelo perito do Juízo.
Contudo, tal perícia foi declarada nula, às fls. 289, ante a falta de intimação do IPAMV.
O novo laudo pericial foi juntado, às fls. 297-300.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados e as partes não apontaram nenhuma irregularidade.
As partes também não se manifestaram quanto ao laudo pericial, conforme se vê da certidão expedida no ID 39028398.
Em seguida, as partes foram intimadas para informarem sobre o interesse de produzir outras provas.
No ID 44950803, o IPAMV pugnou pelo julgamento da lide.
Já o autor ficou silente.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 64913486 e 64936550.
Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal destes autos consiste em aferir se foi legal ou não o ato administrativo de reversão da aposentadoria, por invalidez do autor, o qual se deu através da Portaria nº 267/2010 de 08/12/2010.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 40, dispõe acerca da aposentadoria por invalidez aos servidores públicos nos seguintes termos: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo”.
No âmbito do Município de Vitória, a Lei nº 4399/1997, que dispõe sobre a previdência dos servidores de Vitória, aduz que o segurado aposentado por invalidez será submetido a exames médicos de forma periódica, vejamos: “Art. 27 - O Segurado ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão de benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPAMV, assim como a tratamentos, readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.” Conforme se observa, nos termos da legislação municipal pertinente, o segurado que for aposentado por invalidez, realizará de forma obrigatória a realização de avaliações periódicas para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Destarte, para que o servidor seja aposentado por invalidez, é necessário que haja prova de sua invalidez total e permanente, assim considerada aquela que, de forma definitiva, incapacita o servidor de exercer toda e qualquer função laborativa.
Não basta, pois, a mera incapacitação parcial, eis que nestas condições o servidor pode ser readaptado para exercer outras funções.
Assim, para a adequada solução da controvérsia dos autos, cumpre perquirir se continuam presentes as condições que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
E, com efeito, a resposta é negativa.
Vê-se que na hipótese sub judice, para fins de comprovação da incapacidade total permanente da parte autora para o trabalho, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert juntado o Laudo Pericial de fls. 297-300, no qual concluiu que a capacidade laborativa do autor é parcial e permanente, sendo que até exerce a atividade informal de guia turístico, in verbis: "3-O autor possui quadro clínico psiquiátrico de depressão, transtorno de ansiedade, transtorno afetivo bipolar, insônia grave, terror noturno, instabilidade afetiva, irritabilidade, perda cognitiva, perda auditiva, ideação de ruina, ideação suicida ou baixa auto-estima? R: Transtorno depressivo. 4- A doença do autor e seu quadro clínico indicam incapacidade laborativa e necessidade de afastamento permanente das atividades laborais? R: Não.
Há incapacidade laborativa parcial permanente. 5-O retorno às atividades laborativas pode ocasionar dano irreparável à saúde e à vida do autor? R: Sim para a função de professor.
Não para a função de guia turístico com acompanhamento da esposa.” Ora, consoante se observa, a prova pericial produzida nos autos, o perito do juízo concluiu que o autor encontra-se com a capacidade laborativa parcial, ressaltando, inclusive, que exerce outra atividade laborativa informal de guia turístico.
Destarte, a partir da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor não comprovou a sua incapacidade total para o trabalho, ou seja, nesta condição o autor pode ser perfeitamente readaptado para outra função.
Logo, vê-se que a conclusão da perícia médica administrativa (fls. 148-149) estava correta, eis que não constataram a incapacidade total do autor, a qual havia embasado a sua aposentadoria.
Em consequência disso, reputa-se como legal a conduta do Instituto de Previdência do Município de Vitória, ao cessar do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, notadamente porque não subsistentes as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, com fulcro no artigo 40, §1º, inciso I da CF c/c artigo 27 da Lei nº 4399/1997, entendo que a perícia médica realizada na via administrativa foi legal, inclusive foi confeccionada no bojo do Processo Administrativo nº , o qual observou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Outrossim, convém ainda registrar que consta nos autos que o autor ocupava quatro cargos públicos de professor, sendo 2 no Município de Vitória, um no Município de Vila Velha e outro no Município da Serra, o que convenhamos, é totalmente inconstitucional, pois como se sabe o artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da CF, admite a cumulação de apenas de dois cargos de professor.
Desse modo, entendo como válido os efeitos da Portaria nº 267/2010, acostada às fls. 173, o qual revogou a Portaria nº 299/2009, que concedeu a aposentadoria por invalidez do autor e, via de consequência, entendo como válido o ato administrativo que declarou o abandono do autor ao cargo público, eis que não se reapresentou após a reversão de sua aposentadoria.
Assim, nos termos acima expostos, concluo pela improcedência desta demanda.
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC/15, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/15).
No entanto, SUSPENDO o pagamento das verbas sucumbenciais, eis que o autor litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Outrossim, quanto aos honorários periciais fixados nesta demanda, vê-se que a parte autora está amparada pela gratuidade da justiça, assim, com fulcro no Ato Normativo Conjunto TJ/ES nº 008/2021 c/c Resolução TJ/ES nº 006/201, EXPEÇA-SE, incontinentemente, o ofício requisitório em face do Estado do Espírito Santo, em favor do Dr.
Rogério Piontkowski – CRM-ES 6507.
Com o depósito juntado aos autos, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor do perito do juízo, DR.
Rogério Piontkowski – CRM-ES 6507, para levantar o montante depositado em juízo.
Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo a entrar em contato com a pessoa nomeada como Expert para que forneça todos os documentos necessários para a expedição do ofício requisitório e alvará.
P.R.I.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de MOISES AVILA - CPF: *56.***.*70-10 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:32
Decorrido prazo de MOISES AVILA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de MOISES AVILA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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