TJES - 5000674-06.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000674-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA ROSA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520, SILVANE MARIA MAZZON - ES35297 DECISÃO Visto em inspeção.
Inicialmente, defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA ROSA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de suposta impossibilidade de exercer suas atividades laborais rurais.
A autora alega que exerce atividade agrícola em regime de economia familiar, sendo seu labor a única fonte de sustento.
Sustenta estar acometida de patologias que lhe causam fortes dores e limitações funcionais, especialmente no joelho direito, o que a impediria de permanecer por longos períodos em pé ou sentada, além de exercer qualquer esforço físico.
Aponta como fundamento da incapacidade os diagnósticos médicos de condromalácia patelar (CID M22.4) e dor articular (CID M25.5), afirmando que realiza tratamento fisioterápico e faz uso contínuo de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios.
Informou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 14/10/2024 (NB 716.601.069-0), tendo sido submetida à avaliação médica pericial em 07/02/2025.
O benefício foi indeferido pela autarquia, sob a justificativa de que não foi constatada incapacidade laborativa.
Inconformada, a autora propôs a presente demanda judicial, reiterando o pedido de concessão do benefício, com requerimento liminar. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, embora a autora tenha apresentado relatórios médicos e exames de imagem que indicam a existência de patologias ortopédicas, os documentos não são, por si só, suficientes para afastar de plano a conclusão da perícia médica oficial realizada pelo INSS, a qual, ainda que de forma sumária, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da avaliação.
Registre-se que os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora não substituem, neste momento processual, o juízo técnico imparcial realizado pela perícia da autarquia.
A existência de dores ou limitações, embora relevante, demanda análise técnica aprofundada, que só poderá ser realizada após a instrução do feito, notadamente por meio de perícia judicial com contraditório, imprescindível para a constatação da alegada incapacidade, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente.
No mais, ainda que haja indícios das moléstias descritas, não se verifica nos autos elemento suficientemente robusto que evidencie a incapacidade atual da autora de forma inequívoca, como exige a concessão da tutela de urgência.
A medida pleiteada exige prudência, diante de seus efeitos imediatos e de difícil reversão, não sendo possível antecipar os efeitos da tutela final com base apenas em documentos unilaterais.
Dessa forma, ausente a certeza necessária quanto à verossimilhança das alegações, e sendo imprescindível o aprofundamento da prova técnica, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito em grau que autorize a medida liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal.
Após, vista ao autor para manifestação.
Intime-se. -
27/06/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:27
Processo Inspecionado
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27/06/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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