TJES - 5008320-59.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008320-59.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: EDNILSON RAMOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202, VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167-A Advogado do(a) APELADO: GUTO DINIZ CINTRA - GO27310 DESPACHO Cuidam os autos de dois recursos de apelação cível interpostos por EDNILSON RAMOS DA SILVA e por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da r. sentença inserida no ID 12824173, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, nos autos da ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores ajuizada pela pessoa física em desfavor da pessoa jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Em seu recurso (ID 12824174), EDNILSON RAMOS DA SILVA aduz, em síntese, que a multa contratual ou cláusula penal, só é devida quando a empresa de consórcio demonstra, sem sombra de dúvidas, que a saída do consorciado gerou prejuízo para o grupo, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nas razões recursais de ID 12824175, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA alega, em resumo, i) a validade da taxa de administração contratada em 20,5% e ii) que não houve a retenção de 85% do valor pago pelo requerente, sendo deduzida apenas a parte proporcional aos serviços prestados até a desistência, conforme prevê o regulamento do consórcio.
Analisando detidamente os autos, verifico que ao ser intimado para informar se pretendia produzir outras provas, o requerente esclareceu que possui interesse na audiência de conciliação.
Ressalto, por oportuno, que o legislador positivou no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, o dever dos operadores do direito (magistrados, advogados, defensores públicos, promotores de justiça) estimularem os métodos de solução consensual de conflitos.
Ato contínuo, considerando a natureza da controvérsia, vislumbro a possibilidade de autocomposição.
Dessa forma, considerando que não há notícia de que tenha havido prévia tentativa de solução consensual da controvérsia e, em especial pelo fato de que partes podem chegar a um acordo, entendo por bem encaminhar o feito ao NUPEMEC.
Assim, levando em conta o estímulo legal à autocomposição, determino o encaminhamento do feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada tentativa de acordo entre as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 06 de maio de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 06/05/2025 às 15:32:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0520-25. -
25/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/11/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido de EDNILSON RAMOS DA SILVA - CPF: *46.***.*45-72 (AUTOR).
-
15/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/08/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2023 17:49
Processo Inspecionado
-
21/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015136-46.2021.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Jose da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2021 16:58
Processo nº 0009266-75.2017.8.08.0047
Iracy Jonas da Silva
Angela Maria Marques
Advogado: Breno Mendes Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 5022896-77.2024.8.08.0012
Audair Batista de Paula
Decolar. com LTDA.
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 14:45
Processo nº 5001171-47.2025.8.08.0028
Wanderson Ferreira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 16:36
Processo nº 5000087-33.2025.8.08.0053
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gabriel Nunes Marques
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 11:32