TJES - 5004557-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO DE PENA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
CÔMPUTO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de detração de período de prisão provisória e de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o período de prisão provisória cumprido na ação penal nº 0011280-96.2019.8.13.0443 foi corretamente detraído; (ii) definir se a pena imposta na ação penal nº 000477-34.2014.8.08.0034 deve ser considerada extinta, diante do término do período de prova do livramento condicional sem revogação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A detração da pena provisória já foi devidamente computada no relatório da situação processual executória, e não influenciou o regime de cumprimento, fixado no fechado, em razão da reincidência, conforme sentença condenatória. 2.
Nos termos do art. 90 do Código Penal, e Súmula 617 do STJ, é vedada a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, ainda que por fato ocorrido durante sua vigência, devendo a pena ser considerada extinta. 3.
Constatado o escoamento do período de prova do livramento condicional em 27/04/2023, sem manifestação judicial anterior de revogação, é imperativa a declaração de extinção da pena na ação penal originária.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para declarar extinta, pelo integral cumprimento, a pena imposta nos autos da ação penal nº 000477-34.2014.8.08.0034.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; STJ, Súmula 617. -
29/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de ROBSON FERNANDES BORGES - CPF: *39.***.*01-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 16:08
Juntada de Informações
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10/04/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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27/03/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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