TJES - 0000771-79.2020.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LS MTRON INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMPO FORTE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000771-79.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR REQUERIDO: CAMPO FORTE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI, LS MTRON INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 Advogados do(a) REQUERIDO: JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR - ES13590, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOZDECKI - SC44413 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR em face de CAMPO FORTE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI e LS MTRON INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.
Após regular tramitação do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (ID 64858734). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes para tal, realizaram negócio jurídico consensual para terminar o litígio, o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil.
O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841), até porque, não poderiam as partes ter transigido acerca de direitos não patrimoniais ou que estão fora do comércio ou, ainda que envolvam matéria de ordem pública.
Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos.
Ressalto, por importante, que no ato de homologação judicial, não cabe ao juiz ingressar no conteúdo da manifestação de vontade das partes, deve apenas verificar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico em geral (capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei).
Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360, explica (sem destaques no original): “A decisão judicial não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto.” Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 64858734) e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Como houve autocomposição antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º do CPC), ficando os honorários na forma transacionada.
Havendo renúncia expressa do direito de recorrer (art. 999, CPC), certifique-se o trânsito.
Depois do trânsito, não havendo mais pendências, arquivem-se.
PRI.
MONTANHA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:18
Homologada a Transação
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12/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de homologação de transação
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LS MTRON INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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14/02/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000771-79.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON GERALDO SOPRANI JUNIOR REQUERIDO: CAMPO FORTE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI, LS MTRON INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 Advogados do(a) REQUERIDO: JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR - ES13590, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOZDECKI - SC44413 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Montanha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para o cumprimento urgente da decisão id n°61807595.
MONTANHA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
VITOR ANTONIO CASER VALENTIM Diretor de Secretaria -
04/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 19:19
Processo Inspecionado
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08/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:19
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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30/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 19:44
Conclusos para decisão
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08/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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