TJES - 5013839-78.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2025 02:13
Publicado Decisão - Carta em 14/02/2025.
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23/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5013839-78.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON QUEIROZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em sede liminar, tutela de evidência, tendente a impor a taxa de juros de 1,07%A.M, de forma linear ao contrato objeto dos autos e como consequência que o autor passe a pagar a quantia de R$157,54 por parcela, conforme laudo pericial que anexou à inicial.
Pois bem, o deferimento de tutela de evidência somente é cabível quando a parte interessada comprova o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 311 do CPC; quais sejam: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado.
Lado outro, conforme o parágrafo único do art. 311 do CPC, somente havendo as hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REIVINDICATÓRIA -IMISSÃO NA POSSE - PROVA DOCUMENTAL - ART. 311, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - O artigo 311, parágrafo único do CPC é claro ao estabelecer que a tutela de evidência somente será concedida liminarmente nos casos dos incisos II e III. - Para a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV, se mostra indispensável formação da relação jurídica processual com a citação do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento -Cv 1.0000.23.134534-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) (sem grifos no original) No caso em comento, afirma a parte autora que há nos autos prova documental capaz de comprovar que o banco réu aplicou juros de forma composta no contrato firmado entre as partes, referente ao empréstimo contratado pelo autor, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas que devem ser pagas.
Nesse sentido, verifico que a narrativa exposta não foi suficientemente instruída de prova documental apta para concessão da tutela, de maneira que os fatos constitutivos do direito não gerassem dúvidas, como determina o inciso IV do art. 311 do CPC, haja vista que o autor anexou aos autos somente um laudo pericial confeccionado de forma unilateral.
Diante disso, é incabível a concessão da tutela de evidência.
Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NA COMPRA DE LOTE.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DÉBITOS.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MEDIDA IMPOSITIVA.
A concessão liminar da tutela de evidência, prevista no art. 311, do CPC, exige alto grau de certeza quanto ao direito deduzido, a ponto de dispensar maior dilação probatória ou exercício do contraditório para o livre convencimento do magistrado. À míngua de robusta documentação, hábil a atestar a veracidade das alegações dos autores, torna-se impositiva a manutenção da r. decisão hostilizada, que indeferiu a tutela de evidência colimada. (TJ-MG - AI: 10000221901291001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5.
Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6.
Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Assim, verifico que, ao menos neste momento processual, razão não assiste a parte autora, isto porque não comprovou o atendimento a quaisquer dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela requerida.
Saliento ainda, que a tutela pretendida somente é cabível, ao menos, após o exercício do contraditório da ré, que é o momento adequado para que esta tenha a oportunidade de controverter os fatos e produzir prova documental, razão pela qual verifico a impossibilidade da concessão da tutela de evidência neste momento processual, em que sequer houve a citação do polo passivo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 311 do CPC, INDEFIRO a tutela de evidência rogada na inicial.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um posicionamento antecipado a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52982482 Petição Inicial Petição Inicial 24101812573542700000050273922 52982484 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101812573565400000050273924 52982486 2- HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24101812573583600000050273926 52982487 3- BENEFICIO Documento de comprovação 24101812573600600000050273927 52982488 5- I.R Documento de comprovação 24101812573620400000050273928 52982491 5.1- RECIBO I.R Documento de comprovação 24101812573639100000050273931 52982493 6- DOC PESSOAL Documento de Identificação 24101812573653000000050273933 52982494 7- ENDEREÇO Documento de Identificação 24101812573673400000050273934 52982495 8- EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 24101812573706500000050273935 52982498 9-CONTRATO BRADESCO R$ 184,53 Documento de comprovação 24101812573728700000050273937 52982500 10- PARECER TÉCNICO BRADESCO R$ 184,53 Documento de comprovação 24101812573746300000050273939 53009003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101815370476800000050297379 53015920 Despacho Despacho 24102112545285900000050304409 53015920 Despacho Despacho 24102112545285900000050304409 54788676 Petição (outras) Petição (outras) 24111811595987900000051923699 54788677 SUBSTABELECIMENTO_ANDREZA_DR JOAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111812000007000000051923700 55024198 Petição (outras) Petição (outras) 24112115365387100000052142202 55024201 EXTRATO BANCARIO BRADESCO Documento de comprovação 24112115365403800000052142205 55024906 FATURA NOVEMBRO Documento de comprovação 24112115365418300000052143110 55024907 FATURA OUTUBRO Documento de comprovação 24112115365439200000052143111 55024912 FATURA SETEMBRO Documento de comprovação 24112115365460000000052143116 55024914 IRPF 2022 Documento de comprovação 24112115365477500000052143118 55024915 IRPF 2023 Documento de comprovação 24112115365495300000052143119 55024920 IRPF 2024 Documento de comprovação 24112115365517900000052143124 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Cidade de Deus, S/N, -, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
12/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:37
Expedição de Comunicação via correios.
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12/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILSON QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *79.***.*41-68 (AUTOR)
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12/02/2025 15:37
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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