TJES - 0001042-98.2020.8.08.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADVOGADO.
PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES E RETENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
VALORES RETIDOS.
RESTITUIÇÃO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da retenção indevida de valores por advogado que possuía poderes para receber e dar quitação em nome do cliente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do advogado, ao reter indevidamente valores recebidos em nome do cliente, caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ato ilícito praticado por advogado contra seu cliente, violando a confiança que fundamenta a relação contratual, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.
A retenção indevida dos valores recebidos pelo causídico extrapola o inadimplemento contratual, alcançando ilícito civil com repercussão extrapatrimonial, diante da violação dos deveres de lealdade e boa-fé.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A retenção indevida de valores recebidos por advogado, no exercício de mandato com poderes para receber e dar quitação, configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.598.024, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10.06.2024. -
01/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS - CPF: *16.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 12:56
Juntada de Certidão - julgamento
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10/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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12/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:25
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 17:39
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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04/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:40
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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07/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/04/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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