TJES - 5001444-72.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) Número do Processo: 5001444-72.2025.8.08.0045 REQUERENTE: AUGUSTO FRANCISCO COSSI Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1590, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Requerido: MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO Endereço: R.
Lourenço Martins, nº 191, Centro, CEP 29785-000 DECISÃO/MANDADO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por AUGUSTO FRANCISCO COSSI em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, através da qual, num primeiro momento, pleiteia tutela provisória de urgência para promover a internação em instituição de longa permanência (ILPI). É o breve relatório.
Decido: Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e, como tal, deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles, portanto, impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Na situação em análise, registra-se que o objeto do pleito de urgência consiste em promover a internação do requerente em instituição de longa permanência (ILPI).
Analisando os autos, verifico que o autor, em sua petição inicial, apresentou documentação, aos ID’s. 69854393 e 69854394, além de trazer aos autos fotos que demonstram um pouco da realidade.
Porém, conforme parecer, emitido pelo NatJus, ao ID. 70649655, o ator não anexou ao processo informações e laudos, após a data de 19/12/2024, ou seja, após a alta médica.
Nesta fase de cognição sumária, não restou comprovado a atualização da situação de saúde do paciente AUGUSTO FRANCISCO COSSI e a urgência de internação.
Entendo, assim, que os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência não estão preenchidos.
Destarte, e com alicerce no artigo 300 do Código de Processo Civil, pela ausência das condicionantes inerentes ao instituto, conforme fundamentado acima, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se o requerente.
Seguidamente, citem-se os requeridos na forma da lei de regência.
Havendo, nas contestações, arguição de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ouça-se o demandante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem a produção de outras provas, pois, em caso negativo, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: DIEGO FRANCO DE SANTA’NNA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:10
Juntada de Mandado - Citação
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26/06/2025 16:50
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 16:50
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar a AUGUSTO FRANCISCO COSSI - CPF: *02.***.*17-56 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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