TJES - 0009683-26.2010.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009683-26.2010.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTERESSADO: MARIA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DECISÃO 1.
Deixo de analisar as questões anteriormente decididas à fl. 189, porquanto já superadas. 2.
Em análise ao pedido de pesquisa acerca do patrimônio do(s) executado(s), junto ao sistema SNIPER, INDEFIRO o pleito ante a possibilidade da pesquisa ser realizada pela parte interessada através de meios de pesquisas privados e disponíveis por acesso virtual, que localizam as relações dos devedores com outras empresas. 3.
INDEFIRO o pedido de buscas na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que o sistema nada mais é que um mecanismo de intercâmbio de informações sobre indisponibilidades já decretadas, onde cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade à Central, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica em tempo real, aos notários e registradores de imóveis, não se prestando como meio de busca ou localização de bens do devedor, encargo exclusivo do credor. 4.
INDEFIRO o pedido de intimação do(s) executado(s) para apresentar bens à penhora, tendo em vista que não houve nos autos indicação dos bens pelo exequente, além da não localização de bens penhoráveis de titularidade do(s) executado(s).
Neste sentido, “[...] Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. [...]” (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020) (Grifei). 5.
O pedido de proibição de participação do executado em concursos públicos e licitações representa uma medida de caráter restritivo que afeta seu direito de se inscrever em processos seletivos, públicos e privados.
Tal medida, além de desproporcional ao objetivo de forçar o pagamento da dívida, não possui previsão específica no ordenamento jurídico, configurando-se como sanção inadequada ao presente caso.
A adoção de medidas restritivas deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor e ser efetivamente útil para a obtenção do crédito, o que não se verifica na hipótese de restrição de sua participação em concursos e licitações, devendo o pedido ser INDEFERIDO. 6.
Considerando o transcurso do prazo assinalado pelo § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, ARQUIVE- SE nos termos do § 2º. 7.
Aguarde-se em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo prescricional restante ou manifestação da parte exequente referente à localização de bens penhoráveis, sendo facultado a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 8.
Findo o prazo quinquenal, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte a parte, certifique-se e conclusos para julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 20:25
Determinado o Arquivamento
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10/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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