TJES - 5021402-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021402-35.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: BRUNO OLIVEIRA FIGUEREDO DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id.71573721), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 71573720).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos (se cabível a adoção da providência), pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Apenas se efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: CHEVROLET, Modelo: PRISMA LT1.48VAT6ECO, Ano: 2017, Cor: PRATA, Placa: QIU9C90, RENAVAM: *11.***.*77-39 CHASSI: 9BGKS69V0JG287277 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BRUNO OLIVEIRA FIGUEREDO Endereço: Rua Ipê Roxo, 15, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-026 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71573716 Petição Inicial Petição Inicial 25062511565643000000063553313 71573717 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NOVO_BANCO ITAU Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062511565674600000063553314 71573718 BANCO ITAUCARD ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 25062511565696600000063553315 71573719 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING_compressed Documento de Identificação 25062511565720500000063553316 71573720 BRUNO OLIVEIRA FIGUEREDO_NOTIF Documento de Identificação 25062511565749000000063553317 71573721 BRUNO OLIVEIRA FIGUEREDO_CONTRATO Documento de Identificação 25062511565772300000063553318 71573722 BRUNO OLIVEIRA FIGUEREDO_GRAVAME Documento de Identificação 25062511565792300000063553319 71573723 BRUNO OLIVEIRA FIGUEREDO_PLANILHA Documento de Identificação 25062511565813200000063553320 71573724 GUIA (1) Documento de Identificação 25062511565826000000063553321 71574198 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062615295349900000063554421 -
27/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:02
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 15:02
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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