TJES - 5007840-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007840-40.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGRAVADO: PATRIQUE HERNANE MENEGUSSE RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE SERRA agrava por instrumento da decisão id 8702526, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PATRIQUE HERNANE MENEGUSSE, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão do ato impugnado e conceder ao impetrante a possibilidade de participar das demais etapas do concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) – Região IV.
Em suas razões (id. 8702525), o agravante alega, em sintese, que (i) o agravado descumpriu norma editalícia ao deixar de apresentar comprovante de residência com data igual ou anterior à da publicação oficial do edital, tendo apresentado somente comprovante de residência com data atualizada; (ii) não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o caso de simples e estrita obediência aos termos do edital, que constitui lei entre as partes; (iii) não há perigo de dano que justifique o deferimento da medida liminar nos autos de origem, uma vez que o agravado não se classificou em posição suficiente ao prosseguimento nas demais etapas do certame.
Por meio da decisão de id. 8875504, foi indeferido o pedido liminar recursal. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo de instrumento, encontra-se, em regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
No caso, a consulta aos autos de origem revela ter sido proferida sentença em 27/03/2025, com a consequente substituição da decisão recorrida.
Sendo assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento em razão da perda superveniente de objeto recursal.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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21/03/2025 18:10
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de PATRIQUE HERNANE MENEGUSSE em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 18:10
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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