TJES - 5000455-60.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000455-60.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE CLEIDE RAFAEL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO - ES36667 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança (gratificação de férias), na qual alega a parte autora que de acordo com o artigo 71, inciso I, da Lei Municipal nº 047/2013, após cada ano letivo, faz jus a um período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Continua a expor que apesar de ter o direito de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a municipalidade somente lhe paga o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre 30 (trinta) dias.
O ente réu, em defesa (ID 66134142), içou preliminar de inépcia da inicial (sentença ilíquida); no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali consignadas.
A parte autora apresentou réplica em ID 66742863, sem, contudo, se manifestar acerca da preliminar de inépcia suscitada pela municipalidade.
Ademais, não apresentou, por meio de planilha de cálculo, os valores que entende devidos, a título de verbas retroativas em pecúnia.
Destarte, o pedido autoral é ilíquido, não existindo elementos suficientes para a sua pronta liquidação, não sendo cabível a prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, é sabido que não é admissível no microssistema dos Juizados a apresentação de procedimento de liquidação de sentença, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade.
A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão exarado pela egrégia 5ª Turma Recursal do Estado do Espírito Santo similar na análise de um caso similar ao em apreço: RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança (gratificação de férias), na qual alega a parte autora que de acordo com o artigo 71, inciso I, da Lei Municipal no 047/2013, após cada ano letivo, faz jus a um período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Continua a expor que apesar de ter o direito de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a municipalidade somente lhe paga o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre 30 (trinta) dias.
O ente réu, em defesa (ID 21132188), içou preliminar de inépcia da inicial (sentença ilíquida); no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali consignadas.
A sentença proferida pelo juízo singular (ID. 6026801) dispôs que: Portanto, inviabilizado o feito em voga pelas razões acima expendidas, não resta outra alternativa senão a da extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase procedimental a teor do que estabelece o art. 55 da Lei no 9.099/95.
ALESSANDRA PANCIERI interpôs Recurso Inominado (ID 6026803).
Preliminarmente, alega a teoria da causa madura.
No mérito, afirma que tem direito ao cálculo de constitucional de férias sobre 45 dias.
Requer a anulação da sentença de piso e que seja julgado procedente o pedido inicial.
O requerido apresentou contrarrazões aos id. 6026807. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Conheço do Recurso Inominado interposto, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo apenas em seu efeito devolutivo, ante a falta de requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §1º do CPC.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da r. sentença singular.
De acordo com a jurisprudência majoritária, não se pode pautar nos Juizados Especiais sobre pedido ilíquido.
Veja-se: RECURSO INOMINADO RI 00015518320098240057 PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ILÍQUIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38, C/C O INCISO II, DO ART. 51, AMBOS DA LEI N. 9.099/95 - MATÉRIA SUSPENSA - RECURSO REPETITIVO - STF - LIMINAR DEFERIDA NOS RE N.
XXXXX E N.
XXXXX - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É vedada a prolação de sentença ilíquido em processos que tramitam sobre a égide da Lei n. 9.099/95, por expressa vedação a teor do parágrafo único, art. 38 - Nos casos de declaração incompatibilidade do procedimento especial, impõe-se a extinção do julgamento sem resolução de mérito, na forma do inciso 1, do art. 51, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, não se vislumbra prejuízo se antes da sentença, houver a devida liquidação do pedido - Adverte-se o magistrado singular que a matéria sub judice está sendo objeto de deliberação da Corte Constitucional, qual, em liminar proferida nos RE n.
XXXXX e n.
XXXXX, ordenou a suspensão dos processos no que tange a prolação de sentença resolutiva de mérito.
Recurso conhecido e provido para declarar a sentença ilíquida.
Coaduno com juízo singular, uma vez que a recorrente não apresentou planilha de cálculo, não sendo possível manter suas razões neste sentido.
Portanto, não merece reforma a r.
Sentença singular, devendo ser mantida sem reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença singular, para MANTER a r. sentença singular nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fico em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Apresentado conforme artigo 13, §1º da Resolução 018/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
KARLA ALVES SILVA Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito Portanto, inviabilizado o feito em voga pelas razões acima expendidas, não resta outra alternativa senão a da extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase procedimental a teor do que estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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