TJES - 5018475-09.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018475-09.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA ALVES DE FREITAS PINHEIRO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABIANA ALVES DE FREITAS PINHEIRO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (HURB TECHNOLOGIES S.A.).
A Requerente alega, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem para Porto Seguro/BA da empresa Requerida, com embarque previsto para o ano de 2023, no valor de R$ 1.978,80.
No entanto, a Hurb informou, por meio de comunicação eletrônica em 23/06/2023, a impossibilidade de cumprimento da viagem, sob a alegação de aumento nas tarifas aéreas e falta de disponibilidade promocional.
A Requerente indicou três sugestões de datas para embarque, conforme condições do pacote.
Diante da frustração da viagem e da ausência de reembolso dos valores pagos, busca a condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
A parte Requerida apresentou contestação (Id 41667375), sustentando, em síntese, que o pacote era promocional e de "data flexível", sujeito à disponibilidade de tarifários promocionais.
Alegou que a Lei n.º 14.046/2020 a autorizava a remarcar ou oferecer crédito, não havendo ilicitude em sua conduta.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, argumentando que os transtornos seriam meros aborrecimentos e que não haveria conduta ilícita de sua parte.
A Requerida também requereu a suspensão da ação individual em razão da existência de Ações Civis Públicas versando sobre o mesmo tema.
Considerando que este processo e o processo n.º 5018749-70.2023.8.08.0035 tratam de pedidos semelhantes, envolvendo a mesma Requerida e pacotes de viagem adquiridos na mesma data (17/03/2022) com o mesmo destino, houve decisão de reunião dos autos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, conforme Despacho de Id 48700018.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da conexão e julgamento conjunto Conforme relatado e já decidido nos autos, este processo foi devidamente reunido para julgamento conjunto com o processo n.º 5018749-70.2023.8.08.0035.
Esta medida é essencial para garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões, uma vez que as demandas possuem identidade de causa de pedir e se referem a fatos semelhantes envolvendo a mesma parte Requerida.
Da revelia A parte Requerida, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., foi devidamente intimada para a Audiência de Conciliação designada para 20/05/2025, conforme certidão e termo de audiência (Id 69201053).
No entanto, a Requerida se ausentou injustificadamente da audiência.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos".
Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte Requerida, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Tal decretação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela Requerente na petição inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório.
Da litispendência e suspensão das ações individuais (preliminar da requerida) A parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. formulou pedido de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Em que se pesem as alegações da requerida, verifico que não lhe assiste razão para esse momento.
A fim de cumprir a prestação jurisdicional, sem abarrotar os órgãos judiciários com processos individuais que, devido à quantidade, chega a inviabilizar a atuação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as lides com caráter multitudinário.
Assim, visa-se agrupar as lides, que identicamente se repetem, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e decisão de todos os aspectos da lide, sem inundar o judiciário com inúmeros processos individuais idênticos.
E com o fito de evitar decisões conflitantes, a orientação dos Temas 60 e 589 do STJ, invocados pelo Requerido, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da tese central da ação coletiva que contenha a mesma lide.
Entretanto, não obstante o referido entendimento, tal decisão não possui efeito vinculante, pois, além de não prevista no art. 927 do CPC, não foi submetida à sistemática de demandas repetitivas, o que merece ressalva diante do quadro que se apresenta neste Juízo.
Inclusive, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Portanto, não há óbice para o prosseguimento da ação.
Em consulta aos autos eletrônicos das Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro-RJ, sob os números nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, não foi localizada qualquer determinação judicial no sentido de suspender as ações ou execuções individuais movidas contra a empresa requerida.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
DO MÉRITO Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A Requerente figura como consumidora, destinatária final do serviço de agenciamento de viagens, e a Requerida como fornecedora, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14 do CDC.
Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da Requerente em relação à Requerida, que detém todo o controle sobre a execução dos pacotes turísticos, e da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente em face da revelia da Requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da falha na prestação do serviço A Requerente narrou que adquiriu um pacote de viagem da Hurb com embarque previsto para 2023, tendo inclusive sugerido datas, mas foi informada da impossibilidade de realização da viagem devido a alegados aumentos de tarifas e falta de disponibilidade promocional.
A Requerida, por sua vez, argumenta que o pacote era de "data flexível" e que atuou conforme a Lei n.º 14.046/2020.
Contudo, a "flexibilidade" da data ou a dependência de "tarifas promocionais" não isenta a fornecedora de sua responsabilidade principal: entregar o serviço contratado em tempo razoável ou, na impossibilidade, proceder ao reembolso imediato, nos termos da legislação consumerista.
A expectativa de uma viagem planejada, especialmente com significativa antecedência, gera um contrato de resultado que a Hurb, ao não concretizar o serviço dentro de um prazo adequado ou ao não oferecer alternativas razoáveis e eficazes que fossem aceitas pela consumidora, falhou em cumprir.
A alegada dependência de tarifas promocionais ou as dificuldades de mercado, ainda que existam, representam riscos inerentes à atividade empresarial da Requerida (fortuito interno) e não podem ser transferidos aos consumidores.
O dever de informação, previsto no art. 31 do CDC, exige clareza e precisão nas condições da oferta, o que não se coaduna com a frustração integral da viagem sem a devida compensação.
A Lei n.º 14.046/2020 trouxe medidas emergenciais para o setor de turismo em decorrência da pandemia, permitindo a remarcação ou o crédito.
Todavia, tais medidas não convalidam a retenção indefinida de valores ou a recusa na prestação do serviço sem alternativa viável e consensual.
A conduta da Requerida, ao vender pacotes que não consegue honrar e ao não efetuar o reembolso em tempo hábil, configura falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, nos termos do art. 35 do CDC, que faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição atualizada e perdas e danos.
A revelia da Requerida em juízo, somada à inversão do ônus da prova, reforça a presunção de veracidade das alegações da Requerente quanto à falha do serviço.
A Hurb não produziu provas que desconstituíssem as alegações da Requerente ou que demonstrassem que a assistência prestada foi adequada e suficiente.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Dos danos materiais Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de reembolso, a Requerente tem direito à restituição integral do valor pago pelo pacote de viagem.
O valor a ser restituído é de R$ 1.978,80 (mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Assim, o pedido de danos materiais é procedente.
Dos danos morais A situação vivenciada pela Requerente transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral.
A contratação de um pacote de viagem, especialmente para férias, gera grande expectativa e planejamento por parte do consumidor.
A frustração de uma viagem tão aguardada, a incerteza gerada pela conduta da Requerida, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seus direitos reconhecidos, configura o chamado "desvio produtivo do consumidor".
Este desvio de tempo e energia que o consumidor é obrigado a despender para resolver um problema que não criou, em virtude de uma falha na prestação de serviço, é passível de indenização por dano moral.
A conduta da Requerida, ao vender pacotes que não consegue honrar e ao não oferecer soluções adequadas em tempo hábil, demonstra descaso com o consumidor, o que é agravado pela sua revelia no processo.
A indenização por danos morais deve não apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possuir caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (frustração de uma viagem de férias), a natureza da conduta da Requerida e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Requerente FABIANA ALVES DE FREITAS PINHEIRO.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A.
CONDENAR a Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a restituir à Requerente FABIANA ALVES DE FREITAS PINHEIRO o valor de R$ 1.978,80 (mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024; B.
CONDENAR a Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Requerente FABIANA ALVES DE FREITAS PINHEIRO, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 01 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANA ALVES DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *52.***.*21-46 (REQUERENTE).
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20/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2024 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar a FABIANA ALVES DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *52.***.*21-46 (REQUERENTE).
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03/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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