TJES - 0001160-94.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001160-94.2019.8.08.0002 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA PALACIOS REU: M E THIEBAUT, JOAO CARLOS DE SOUZA THIEBAUT, B.
S.
T. - REP POR ROSANGELA MARIA DE SOUZA DECISÃO Vistos e etc..
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por FRANCISCO DE PAULA PALACIOS em face de M.
E.
THIEBAUT e seus sucessores, em razão do inadimplemento contratual referente a contrato de arrendamento rural firmado em 15/06/2013, com prazo de 10 anos.
O autor alega inadimplemento dos aluguéis desde novembro de 2017, totalizando R$ 23.675,60 até a data do ajuizamento, com pedido de tutela de urgência para arresto de bens, bloqueio de valores e busca e apreensão de veículo.
Após a citação por carta precatória, os réus apresentaram contestação, impugnando parcialmente os fatos.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1.
Da gratuidade de justiça: No tocante à impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida ao autor, Francisco de Paula Palacios, os réus sustentam que este possui oito imóveis, o que revelaria capacidade econômica para arcar com os custos processuais.
Todavia, o autor esclareceu, em réplica, que sua subsistência decorre de atividade de produção leiteira, cujo rendimento se mostra modesto e insuficiente para suportar os encargos da presente demanda.
A documentação acostada aos autos, especialmente os demonstrativos de pagamento de leite (IDs 497, 508, 519), confirma a alegação de baixa renda.
Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera titularidade de bens imóveis não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim sendo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor, garantindo-lhe o direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto aos réus, João Carlos de Souza Thiébaut e Bernardo de Souza Thiébaut, conquanto não tenham juntado documentos robustos para comprovação da hipossuficiência econômica, a declaração firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, sendo que o patrocínio por advogado particular, por si só, não afasta tal presunção.
Considerando que ambos afirmam desconhecer a existência da dívida antes do falecimento do genitor, e levando em conta o princípio da primazia do julgamento do mérito e a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, defiro os benefícios da justiça gratuita também aos réus, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a morte do empresário individual importa na extinção da respectiva empresa, cujos bens passam a integrar o espólio.
Em não havendo inventário aberto, a legitimidade para responder pelas obrigações do de cujus recai sobre seus herdeiros.
No caso de empresário individual, inexiste separação entre o patrimônio da pessoa física e da empresa, evidenciando a legitimidade dos sucessores do falecido empresário para figurarem no polo passivo da presente demanda, até que sobrevenha nomeação formal de inventariante. 1.3.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a suposta companheira: Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a suposta companheira do falecido.
A presente demanda tem natureza possessória e obrigacional, voltada à desocupação de imóvel e à cobrança de valores locatícios inadimplidos.
Não se trata de ação petitória nem de inventário, tampouco há controvérsia sobre a partilha do patrimônio do de cujus.
Ademais, inexiste nos autos reconhecimento judicial da alegada união estável, de modo que não se verifica qualquer obrigatoriedade legal de sua inclusão no polo passivo, não passando sua pretensão de mera expectativa de direito.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: Existência do contrato de arrendamento firmado em 15/06/2013.
Falecimento do arrendatário MAX ESPERIDIÃO THIEBAUT em abril de 2019.
Titularidade do imóvel pelo autor. 2.2 Pontos Controvertidos: Ocorrência de inadimplemento contratual.
Valor efetivamente devido a título de aluguéis.
Existência de tentativa de quitação parcial mediante entrega de veículo.
Responsabilidade dos sucessores pelo pagamento. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: Admito, nos termos do art. 435 do CPC, a ser apresentada em 5 dias.
Prova testemunhal: Defiro, considerando a controvérsia sobre a quitação parcial e posse do imóvel.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Prova pericial: Indefiro, por não haver necessidade técnica que demande esclarecimento pericial.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, determino que: Ao autor cabe provar: Inadimplemento dos aluguéis vencidos.
Valor atualizado da dívida.
Ao réu cabe provar: Pagamentos eventualmente realizados.
Tentativa de entrega do veículo como forma de quitação.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Responsabilidade dos herdeiros por obrigações da empresa individual do de cujus, limitadas às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.
VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação, conclusos para julgamento.
Alegre/ES, assinado e datado eletronicamente.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:00
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:05
Processo Inspecionado
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15/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:14
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 09:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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