TJES - 0002281-65.2016.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002281-65.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERMINIO DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADO: JOSE ROMEL DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de execução de sentença em não foram localizados bens para satisfação da obrigação, razão pela qual o requerente pleiteou expedição de certidão de crédito.
Realizada a última diligência requerida pela parte exequente, consistente na consulta ao sistema SNIPER (espelhos anexos), não houve a localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, alternativa não resta além de julgar EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente como título para futura execução no valor da dívida, que poderá ser levada a protesto gratuitamente, caso o Exequente considere pertinente.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registrado eletronicamente.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:37
Juntada de Ofício
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15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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24/12/2022 04:39
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA JUNGER em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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