TJES - 5026787-71.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5026787-71.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SALUSTRIANO SANTOS DAVID Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SALUSTRIANO SANTOS DAVID - ES29053 REQUERIDO: VIA INTERNET TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 DESPACHO Inacolho o requerimento de ID. 65587832, tocante ao pedido de sigilo dos autos, tendo em vista que atos processuais são, em regra, públicos.
Ademais, ainda não foram colacionados documentos que mereçam tal amparo, outrossim, jungindo nos autos qualquer documentação, as partes poderão requerer o sigilo para qualquer petição ou para documentos ou arquivos a ela vinculado.
Outrossim, de acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/06/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:33
Processo Inspecionado
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23/03/2025 21:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar a AMANDA SANTOS DAVID - CPF: *56.***.*83-28 (REQUERENTE).
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21/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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