TJES - 0000620-03.2017.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000620-03.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PANCAS, GEISIBEL KALK DE LIMA REQUERIDO: GEISIBEL KALK DE LIMA, MUNICIPIO DE PANCAS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775, LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 DECISÃO Visto em inspeção Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GEISIBEL KALK DE LIMA, nos autos da execução movida por ela própria, alegando, em síntese, a nulidade da renúncia ao crédito excedente ao teto do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), efetuada por seu advogado sem a sua ciência ou anuência.
Sustenta a excipiente que a renúncia ao crédito excedente foi realizada de forma unilateral pelo patrono constituído à época, sem que ela tivesse sido informada acerca do real valor a que fazia jus.
Narra que, posteriormente, ao tomar conhecimento do montante global do crédito, compareceu aos autos para declarar que não autorizara tal renúncia, requerendo, com isso, a desconstituição da ordem de pagamento por RPV e o prosseguimento da execução pelo valor integral.
A exceção de pré-executividade é medida de natureza excepcional, admissível somente nas hipóteses em que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, não assiste razão à excipiente.
Com efeito, consta nos autos que a parte ora excipiente recebeu voluntariamente a quantia constante no RPV expedido, sem qualquer oposição à época, configurando-se, portanto, ato inequívoco de concordância com a renúncia ao crédito excedente, conforme autorizado expressamente na procuração ad judicia et extra juntada nos autos.
A outorga de poderes ao advogado incluía a faculdade de “propor ação, contestar, responder, requerer medidas preventivas e assecuratórias, agindo em conjunto ou separadamente”, entre outros poderes especiais, sendo certo que a renúncia ao valor excedente se insere na moldura desses poderes.
Cumpre salientar que a relação entre advogado e cliente é, por sua própria natureza, pautada na confiança recíproca, e, ao constituir seu patrono e conferir-lhe poderes especiais e amplos, a parte depositou confiança no seu discernimento profissional e na lisura de sua atuação.
Eventual alegação de que o causídico teria agido sem transparência ou sem prévia consulta à cliente não pode ser examinada por esta via estreita, carecendo de dilação probatória e exigindo iniciativa própria por meio de ação de responsabilização civil ou representação na via disciplinar. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a renúncia ao valor excedente ao teto do RPV, promovida pelo advogado munido de poderes específicos, é válida e eficaz, não se cogitando de nulidade do ato, tampouco de sua retratação posterior pela parte, notadamente quando já consumada a percepção do valor.
Ainda que se alegasse eventual má-fé ou omissão do advogado, tal pretensão demandaria dilação probatória e ação autônoma própria (ação de responsabilidade civil ou ação de prestação de contas, por exemplo), não sendo possível o reexame dessa questão nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, instrumento inadequado para apurar controvérsias de natureza subjetiva ou fático-probatória.
Por fim, é inequívoca a ocorrência de ato jurídico perfeito e consumado, diante da expedição e pagamento do RPV, sem insurgência tempestiva, não podendo a parte, agora, pretender rediscutir situação jurídica consolidada por sua própria inércia e conduta concludente, sob pena de violação à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé objetiva e à estabilidade dos atos processuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito via RPV, precedida de renúncia válida ao excedente.
Habilite-se o advogado, nos autos, conforme requerido no id 66406328.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido de GEISIBEL KALK DE LIMA (REQUERENTE).
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06/06/2025 10:04
Processo Inspecionado
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04/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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